-
Bens destinados a estabelecimentos da administração estadual são considerados bens especiais e, como tais, inalienáveis. Apenas seria possível a alienação em caso de desafetação dos referidos bens.
Bons estudos!
-
O BEM É CONSIDERADO ESPECIAL, PORTANTO INALIENÁVEL.
-
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Exemplos de bens de uso especial: prédios das repartições públicas: escolas, fóruns, hospitais, creches, mercado municipal, cemitério (TJ/PR/2017), terras ocupadas pelos índios e bens de uso especial (DPE/PE/2018).
-
Moro em cidade pequena e aqui é comum da ADM Pública alugar casas e prédios para suas secretarias, por exemplo, o proprietário, até onde sei, pode alienar o imóvel, fiquei sem saber se tratava dessa situação ou se o imóvel era da própria ADM Pública, pra mim essa questão ficou dúbia.
-
Os bens públicos são divididos da seguinte forma:
Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.
Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis
Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.
-
- Correto!
- Se estão afetados a um serviço público, logo, são bens especiais.
-
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Bens destinados a estabelecimentos da administração estadual são considerados bens especiais e, como tais, inalienáveis. Apenas seria possível a alienação em caso de desafetação dos referidos bens.
-
dominicais de titularidade da União.
-
Trata-se de questão que explorou temática atinente à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação.
Os edifício públicos constituem bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados diretamente à prestação de serviços administrativos do Estado.
A propósito, o teor do art. 99, II, do Código Civil:
"Art. 99. São bens públicos:
(...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;"
Em assim sendo, sobre tais bens incide, de fato, a cláusula de inalienabilidade, ao menos enquanto conservarem tal qualificação, como se pode ver da leitura do art. 100 do mesmo Código:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Desta maneira, está correta a proposição da Banca.
Gabarito do professor: CERTO
-
BENS ESPECIAIS , ENQUANTO AFETADOS , SÃO INALIENÁVEIS .
-
Edifícios destinados a estabelecimentos da administração estadual = USO ESPECIAL
Uso comum: Todos podem usar
Uso especial: Vinculação adm
Dominicais: Não tem destinação especial
Logo, se tem vinculação administrativa são inalienáveis. Seguem as regras de direito público.
>> O bem público de uso especial: pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa jurídica interessada.
Nada impede que particulares usem bem de uso especial desde que não prejudique sua finalidade essencial.
Aplicam-se as regras do direito público (impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, não onerabilidade)
Gabarito: certo
A vontade não permite indisciplina.