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CERTO.
"(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...)" (STJ, REsp 1.375.271/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)
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CORRETA, porque segundo entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel: “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.
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“O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
(REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.
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Não confundir com esse julgado:
BUSCADOR DOD:
Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.
- ...O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes...
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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(INFO 421, 2010)
... se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa.
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GABARITO: CERTO
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)
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É importante ressaltar o seguinte entendimento do STJ: não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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A questão é sobre direito de família. O divórcio nada mais é do que a dissolução do vínculo matrimonial (art. 1.571, § 1º do CC).
De acordo com o STJ, “o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021).
Mais que isso. Com a mera separação, cessa a comunhão de bens e isso significa que, ainda que não tenha sido realizada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos excônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação (STJ, REsp 983.450-RS, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-2-2017).
Tanto na separação quanto no divórcio, o fato de não ter sido formalizada a partilha e de certo bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges indistintamente não impede o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, disponível em Revista Consultor Jurídico, de 13-2-2017).
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-238-239).
Gabarito do Professor: CERTO
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AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)
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Alternativa CORRETA.
Segundo o entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel. Veja:
“O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil
(REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.
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Decisão recente: se for medida de afastamento de lar nos casos da Lei 11.340/06 não será imposta a indenização, podendo a ofendida usufruir do bem imóvel com exclusividade.