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Essa ai letra de lei, super fácil.
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Errado, pois não será atingido pelos efeitos da revelia.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
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Art. 345. A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
litisconsórcio
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Faltou a questão falar que não incidem os efeitos materiais da revelia (art. 344), pois os efeitos processuais da revelia (art. 346) irão sim incidir nesse caso.
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O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos (STJ - AgRg no REsp
557418 / MG)
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Em regra, na revelia presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, revelia não produz efeitos:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- A petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
#retafinalTJRJ
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REVELIA – Não contestação
- presunção de veracidade dos fatos alegados
- preclusão, réu não pode alegar mais direitos ou fatos
- possibilidade de julgamento antecipado
- Prosseguimento do processo sem intimação do réu revel
- Possibilidade de julgamento antecipado da lide
OBS: não produz presunção de veracidade quando:
- houver pluralidade de réus e um deles contestar
- Direitos indisponíveis
- Petição desacompanhada de documentos indispensáveis
- alegações formuladas pelos autores forem inverossímeis em contradição com as provas
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Gabarito: ERRADO
A revelia não produz efeito nesse caso como nos mostra o CPC 2015.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Didier jr. afirma que as as condutas alternativas (aquelas praticadas por uma parte processual com o fito de obter alguma vantagem/melhorar sua condição no processo) são aproveitadas aos litisconsortes unitários, diferentemente das condutas determinantes (aquelas que colocam o réu em algum prejuízo ou impõe-lhe algum ônus, como a não apresentação de contestação impõe a revelia).
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ATENÇÃO PELA SIMILARIDADE E DIFERENÇA, QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ENTRE:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
/// Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OCORRE QUANDO, APRESENTADA CONTESTAÇÃO, ELA NÃO IMPUGNA TODA MATÉRIA TRAZIDA PELO AUTOR; MAS MESMO ASSIM, NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NOS CASOS DO ART. 341.
A SEGUNDA POSSIBILIDADE (ART. 345) É A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO EFEITO DA REVELIA, QUANDO AUSENTE A PRÓPRIA CONTESTAÇÃO.