SóProvas


ID
5480011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei n.º 12.854/2003) e na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.

A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais. 

Alternativas
Comentários
  • Muito embora a competência para proteção ambiental seja comum (competência material), a competência para legislar é concorrente e não abrange os municípios.

    CF/1988

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO: ERRADO

    Realmente, a proteção ao meio ambiente é COMUM (competência MATERIAL) a todos os entes federativos (inclusive aos municípios). Porém, nada tem a ver com a competência LEGISLATIVA ( que é CONCORRENTE).

    Competência MATERIAL

    • CF/88, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
    • (...)
    • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Competência LEGISLATIVA

    • CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF (exclui os Municípios) legislar concorrentemente sobre:
    • (...)
    • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Apesar do Art. 24 da CF/88 excluir os Municípios, sua competência legislativa decorre do Art. 30, inciso I e II, da CF/88, cabendo legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber.

    • CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios:
    • I - legislar sobre assuntos de interesse local (INFO 870, STF);
    • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    PARA FIXAR:

    Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).

    • EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
    • COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.

    Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).

    • PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
    • CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF (Município não!!!)

    UNIÃO limita-se a fazer “normas GERAIS”(Art. 24, §1º). 

    Se a UNIÃO não fizer Lei Federal (norma GERAL), os ESTADOS exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades (Art. 24, §3º).

  • art. 23 CF - competência comum: ñ é legiferante.

    art. 25 - competência concorrente: é legiferante. ñ inclui os municípios.

  • ERRADO

    Proteger o Meio Ambiente = competência comum

    Legislar sobre Proteção ao meio Ambiente = Competência concorrente.

    --------------------------------------

    Dois pontos importantes sobre a competência comum = Ninguém Legisla

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO

    *Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Veja:

    CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. (correto)

  • O enunciado não está pedindo para dizer se a competência dos Municípios para legislar decorre ou não da competência concorrente.

    O fato é que os Municípios podem legislar sobre o tema meio ambiente de forma suplementar, como aliás o STF já afirmou.

    Dessa forma, o gabarito está errado e os comentários dos colegas que falam sobre a competência legislativa concorrente também foram para direção errada, pois o enunciado da questão não fala sobre competência concorrente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Gabarito: E

    Segui o seguinte raciocínio: a competência para editar leis, ou seja, competência legislativa só pode ser privativa ou concorrente. Diferente é a competência administrativa, que só pode ser comum ou exclusiva.

  • Competência:

    COMUM # CONCORRENTE.

    COMUM/EXCLUSIVA = ADMINISTRAR

    CONCORRENTE/PRIVATIVA = LEGISLAR

    Portanto, NÃO existe "competência comum legislativa"

  • ERRADO.

    Eu não sabia a resposta, porém, quando tratou sobre competência comum, associei logo à competência administrativa, só que no enunciado fala sobre legislar, e ainda coloca os municípios no meio da brincadeira, o que não condiz com a realidade, porque competência legislativa só temos a privativa e a concorrente, não comum, como a questão fala.

  • A competencia comum não é legislativa.

  • Falou em legislar concorrentemente= EXCUI-SE os municípios.

  • Não consigo entender pq o gabarito está errado, já que existe esse julgado:

    *Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Responsabilidade por dano ao meio ambiente é legislação concorrente, como mostrado no artigo 24.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    A banca tenta induzir o candidato ao erro, confundindo com a competência comum que é proteger, artigo 23.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • QUESTÃO: A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais. 

    ERRADO. A competência comum não tem relação com a competência para legislar.

    Complementando:

    Em se tratando de competência legislativa(privativa e concorrente), o STF já tem jurisprudência no sentido que "Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.(Info 870).

  • Em que pese o gabarito, é importante tomar cuidado com esse tipo de questão (de redação atrabalhoada).

    “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]

    CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios: 

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Quando aos comentários falando que a competência legislativa é concorrente, em momento algum a questão pergunta isso. Há inclusive julgados do STF falando que a competência comum é fonte de competência legislativa em razão da Teoria dos Poderes Implícitos (afinal, como uma administração pública cuja atuação é limitada pelo princípio da legalidade concretizaria suas competências sem fazê-lo através e de acordo com a lei?).

  • Falou que Competência Comum ou Exclusiva tem capacidade legislar, estará incorreto.

  • Gabarito bem controvertido. Alguns pontos são importantes de serem lembrados

    1) De fato, quando a constituição fala em competência legislativa, não atribui aos municípios tais competências. Entretanto, é bem majoritário na doutrina e jurisprudência que o município poderá legislar em tais matérias, no interesswe local, com o fundamento do artigo 30 da CRFB;

    2) As competências comuns (as quais a CF expressamente inclui os municípios) são competências administrativas em que os entes possuem o dever constitucional de observar. Por tal razão, nada impede que os referidos entes utilizem o seu poder de auto legislação para regularem a matéria. Dentre as quais se encontra previsto o dever de proteção ambiental.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • A questão demanda conhecimento acerca da proteção ambiental e sua competência em matéria legiferante.  

    Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes.  O artigo 23, VI e VII, da Constituição traz a competência material de proteção ao meio ambiente. 
    Aludida norma menciona que é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, que traz as competências exercidas de modo concorrente aduz nos incisos VI e VII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
    Assim, os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber, consoante o art. 30 da CRFB.

     Gabarito da questão: errado.
  • O erro tá em municipais.
  • Competência legislativa sempre será privativa ou concorrente, enquanto a competência administrativa exclusiva e comum.
  • Não há o que falar em competência concorrente para legislar com município.

  • Editar quer dizer legislar, o que é competência concorrente, agora quando se trata de cuidar, proteger: ai sim é competência comum.

  • Municípios podem, sim, legislar em matéria do meio ambiente. Só que o argumento não é esse exposto no enunciado. Quem leu Pedro Lenza vai ver que tem 02 julgados do STF declarando a constitucionalidade de leis municipais sobre o meio ambiente:

    "Levando em conta o exposto acima (i, ii, e iii) decidiu o STF: Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. O mesmo argumento vale para as multas em âmbito local de veículos que emitam fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. "

  • em relação a menções sobre posicionamento do STF, não devemos desaperceber ao comando da questão que restringe a lei estadual e a CF.

  • Quando se fala em proteção ao meio ambiente podemos ter:

    I) Legislar sobre proteção ao meio ambiente = competência concorrente.

    II) Proteger o meio ambiente = competência comum.

  • Gab. ERRADO

    QUANDO FALAMOS EM PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, PODEMOS TER:

    I) Compete à União, aos Estados e ao DF (exclui os Municípios) legislar concorrentemente:

    ·       Legislar sobre proteção ao meio ambiente = competência concorrente. (LEGISLATIVA)

    II)  É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:

    ·        Proteger o meio ambiente = competência comum. (MATERIAL)

  • (E) A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais.

    Só está errado porque um não é consequência do outro!

    A competência (administrativa) de proteção ambiental é comum: art. 23, VI, CF e LC 140.

    Admite-se a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais: competência legislativa concorrente da União, Estados e DF (art. 24, VI, CF) e Municípios editam normas locais e suplementares (art. 30, I e II, CF).

  • Em 22/12/21 às 13:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/11/21 às 03:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Pra matar essa, era só lembrar que os municípios não são abrangidos na competência legislativa concorrente, e apenas podem legislar suplementarmente

  • Competência:

    União (art. 21 e 22 da CF):

    competência ADMINISTRATIVA --> exclusiva

    competência LEGISLATIVA --> privativa (visto que, a União, por lei complementar (LC), poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas).

    competência União, Estado, DF e Municípios (art. 23 e 24 da CF):

    competência LEGISLATIVA --> concorrente

    competência ADMINISTRATIVA --> comum

  • Questão passível de anulação, face a teoria dos poderes implícitos. Que determinada que quando há uma competência expressa dada pela Constituição a um ente, implicitamente também lhe é dada às condições para bem exercê-la e, portanto, aquele que tem competência material tem também competência para legislativa para poder executa-la. Assim, o constituinte ao atribuir, no artigo 23 VI da CF, competência comum dos entes de proteger o meio ambiente por si só admitiu implicitamente a competência para os demais entes legislarem, independente da competência do art. 24, VI da CF. Inclusive é com base na teoria dos poderes implícitos que o Município com fundamento na sua competência comum pode legislar sobre o meio ambiente, já que fora excluído da competência concorrente do art. 24.

  • ERRADO

    Eu sou Optimus Prime.

    CONTINUE ESTUDANDO.!!

  • ( resposta do professor do Q Concurso )

    A questão demanda conhecimento acerca da proteção ambiental e sua competência em matéria legiferante.  

    Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes.  O artigo 23, VI e VII, da Constituição traz a competência material de proteção ao meio ambiente. 

    Aludida norma menciona que é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, que traz as competências exercidas de modo concorrente aduz nos incisos VI e VII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Assim, os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber, consoante o art. 30 da CRFB.

  • Para incrementar o estudo da rapazeada:

    STJ, 623: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR

  • É concorrente!

    Competências:

    Concorrente: LEGISLATIVA

    Comum: MATERIAL

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 

    (Município não!!!)

  • GAB. ERRADO

    Embora a competência para proteção ambiental seja comum (competência material), a competência para legislar é concorrente e não abrange os municípios.

  • Acredito que o erro da questão não esteja no fato de o art. 24 da CF não abranger o Município, pois o art. 30 assegura aos Municípios suplementar leis federais e estaduais segundo seu interesse local (princípio do interesse), tanto que o comentário do professor fala sobre a possibilidade de lei municipal de proteção ambiental. Acredito que o erro esteja em apontar que seria possível leis federais, estaduais e municipais em razão da competência comum, mas em verdade é em razão da competência concorrente.

    Obs: Que o município tem competência legislativa complementar não há dúvida. A divergência está na competência legislativa supletiva, isto é, quando não há lei federal dispondo sobre normas gerais. Há quem diga que, diferentemente dos Estados, o Município não teria competência legislativa plena; já uma corrente municipalista defende que o Município teria. (Cf. GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm).

  • Falsa. Realmente, este certa a 1ª parte: de que a proteção ao meio ambiente é de competência comum da MEDU (Municípios + Estados + DF + União).

    A competência comum é material/administrativa: cabível a todos os entes federativos (inclusive aos municípios), porém, nada tem a ver com a competência legislativa, pois nessa a competência (de legislar sobre meio ambiente) é concorrente (EDU) e Município não tem competência concorrente, mas somente o EDU (Estados + DF + União).

  • COMPETENCIA COMUM NAO LEGISLA, NÃO EDITA LEI.