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Muito embora a competência para proteção ambiental seja comum (competência material), a competência para legislar é concorrente e não abrange os municípios.
CF/1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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GABARITO: ERRADO
Realmente, a proteção ao meio ambiente é COMUM (competência MATERIAL) a todos os entes federativos (inclusive aos municípios). Porém, nada tem a ver com a competência LEGISLATIVA ( que é CONCORRENTE).
Competência MATERIAL
- CF/88, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
- (...)
- VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Competência LEGISLATIVA
- CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF (exclui os Municípios) legislar concorrentemente sobre:
- (...)
- VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Apesar do Art. 24 da CF/88 excluir os Municípios, sua competência legislativa decorre do Art. 30, inciso I e II, da CF/88, cabendo legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber.
- CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios:
- I - legislar sobre assuntos de interesse local (INFO 870, STF);
- II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
PARA FIXAR:
Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).
- EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
- COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.
Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).
- PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
- CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF (Município não!!!)
UNIÃO limita-se a fazer “normas GERAIS”(Art. 24, §1º).
Se a UNIÃO não fizer Lei Federal (norma GERAL), os ESTADOS exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades (Art. 24, §3º).
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art. 23 CF - competência comum: ñ é legiferante.
art. 25 - competência concorrente: é legiferante. ñ inclui os municípios.
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ERRADO
Proteger o Meio Ambiente = competência comum
Legislar sobre Proteção ao meio Ambiente = Competência concorrente.
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Dois pontos importantes sobre a competência comum = Ninguém Legisla
Bons estudos!!
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GABARITO: ERRADO
COMPLEMENTANDO
*Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Veja:
CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. (correto)
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O enunciado não está pedindo para dizer se a competência dos Municípios para legislar decorre ou não da competência concorrente.
O fato é que os Municípios podem legislar sobre o tema meio ambiente de forma suplementar, como aliás o STF já afirmou.
Dessa forma, o gabarito está errado e os comentários dos colegas que falam sobre a competência legislativa concorrente também foram para direção errada, pois o enunciado da questão não fala sobre competência concorrente.
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Gabarito: E
Segui o seguinte raciocínio: a competência para editar leis, ou seja, competência legislativa só pode ser privativa ou concorrente. Diferente é a competência administrativa, que só pode ser comum ou exclusiva.
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Competência:
COMUM # CONCORRENTE.
COMUM/EXCLUSIVA = ADMINISTRAR
CONCORRENTE/PRIVATIVA = LEGISLAR
Portanto, NÃO existe "competência comum legislativa"
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ERRADO.
Eu não sabia a resposta, porém, quando tratou sobre competência comum, associei logo à competência administrativa, só que no enunciado fala sobre legislar, e ainda coloca os municípios no meio da brincadeira, o que não condiz com a realidade, porque competência legislativa só temos a privativa e a concorrente, não comum, como a questão fala.
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A competencia comum não é legislativa.
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Falou em legislar concorrentemente= EXCUI-SE os municípios.
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Não consigo entender pq o gabarito está errado, já que existe esse julgado:
*Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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Responsabilidade por dano ao meio ambiente é legislação concorrente, como mostrado no artigo 24.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A banca tenta induzir o candidato ao erro, confundindo com a competência comum que é proteger, artigo 23.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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QUESTÃO: A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais.
ERRADO. A competência comum não tem relação com a competência para legislar.
Complementando:
Em se tratando de competência legislativa(privativa e concorrente), o STF já tem jurisprudência no sentido que "Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.(Info 870).
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Em que pese o gabarito, é importante tomar cuidado com esse tipo de questão (de redação atrabalhoada).
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]
CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quando aos comentários falando que a competência legislativa é concorrente, em momento algum a questão pergunta isso. Há inclusive julgados do STF falando que a competência comum é fonte de competência legislativa em razão da Teoria dos Poderes Implícitos (afinal, como uma administração pública cuja atuação é limitada pelo princípio da legalidade concretizaria suas competências sem fazê-lo através e de acordo com a lei?).
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Falou que Competência Comum ou Exclusiva tem capacidade legislar, estará incorreto.
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Gabarito bem controvertido. Alguns pontos são importantes de serem lembrados
1) De fato, quando a constituição fala em competência legislativa, não atribui aos municípios tais competências. Entretanto, é bem majoritário na doutrina e jurisprudência que o município poderá legislar em tais matérias, no interesswe local, com o fundamento do artigo 30 da CRFB;
2) As competências comuns (as quais a CF expressamente inclui os municípios) são competências administrativas em que os entes possuem o dever constitucional de observar. Por tal razão, nada impede que os referidos entes utilizem o seu poder de auto legislação para regularem a matéria. Dentre as quais se encontra previsto o dever de proteção ambiental.
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
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A questão demanda conhecimento acerca da proteção ambiental e sua competência em matéria legiferante.
Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes. O artigo 23, VI e VII, da Constituição traz a competência material de proteção ao meio ambiente.
Aludida norma menciona que é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, que traz as competências exercidas de modo concorrente aduz nos incisos VI e VII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Assim, os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber, consoante o art. 30 da CRFB.
Gabarito da questão: errado.
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O erro tá em municipais.
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Competência legislativa sempre será privativa ou concorrente, enquanto a competência administrativa exclusiva e comum.
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Não há o que falar em competência concorrente para legislar com município.
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Editar quer dizer legislar, o que é competência concorrente, agora quando se trata de cuidar, proteger: ai sim é competência comum.
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Municípios podem, sim, legislar em matéria do meio ambiente. Só que o argumento não é esse exposto no enunciado. Quem leu Pedro Lenza vai ver que tem 02 julgados do STF declarando a constitucionalidade de leis municipais sobre o meio ambiente:
"Levando em conta o exposto acima (i, ii, e iii) decidiu o STF: Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. O mesmo argumento vale para as multas em âmbito local de veículos que emitam fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. "
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em relação a menções sobre posicionamento do STF, não devemos desaperceber ao comando da questão que restringe a lei estadual e a CF.
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Quando se fala em proteção ao meio ambiente podemos ter:
I) Legislar sobre proteção ao meio ambiente = competência concorrente.
II) Proteger o meio ambiente = competência comum.
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Gab. ERRADO
QUANDO FALAMOS EM PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, PODEMOS TER:
I) Compete à União, aos Estados e ao DF (exclui os Municípios) legislar concorrentemente:
· Legislar sobre proteção ao meio ambiente = competência concorrente. (LEGISLATIVA)
II) É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
· Proteger o meio ambiente = competência comum. (MATERIAL)
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(E) A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais.
Só está errado porque um não é consequência do outro!
A competência (administrativa) de proteção ambiental é comum: art. 23, VI, CF e LC 140.
Admite-se a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais: competência legislativa concorrente da União, Estados e DF (art. 24, VI, CF) e Municípios editam normas locais e suplementares (art. 30, I e II, CF).
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Em 22/12/21 às 13:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 26/11/21 às 03:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Pra matar essa, era só lembrar que os municípios não são abrangidos na competência legislativa concorrente, e apenas podem legislar suplementarmente
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Competência:
União (art. 21 e 22 da CF):
competência ADMINISTRATIVA --> exclusiva
competência LEGISLATIVA --> privativa (visto que, a União, por lei complementar (LC), poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas).
competência União, Estado, DF e Municípios (art. 23 e 24 da CF):
competência LEGISLATIVA --> concorrente
competência ADMINISTRATIVA --> comum
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Questão passível de anulação, face a teoria dos poderes implícitos. Que determinada que quando há uma competência expressa dada pela Constituição a um ente, implicitamente também lhe é dada às condições para bem exercê-la e, portanto, aquele que tem competência material tem também competência para legislativa para poder executa-la. Assim, o constituinte ao atribuir, no artigo 23 VI da CF, competência comum dos entes de proteger o meio ambiente por si só admitiu implicitamente a competência para os demais entes legislarem, independente da competência do art. 24, VI da CF. Inclusive é com base na teoria dos poderes implícitos que o Município com fundamento na sua competência comum pode legislar sobre o meio ambiente, já que fora excluído da competência concorrente do art. 24.
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ERRADO
Eu sou Optimus Prime.
CONTINUE ESTUDANDO.!!
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( resposta do professor do Q Concurso )
A questão demanda conhecimento acerca da proteção ambiental e sua competência em matéria legiferante.
Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes. O artigo 23, VI e VII, da Constituição traz a competência material de proteção ao meio ambiente.
Aludida norma menciona que é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, que traz as competências exercidas de modo concorrente aduz nos incisos VI e VII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Assim, os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber, consoante o art. 30 da CRFB.
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Para incrementar o estudo da rapazeada:
STJ, 623: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR
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É concorrente!
Competências:
Concorrente: LEGISLATIVA
Comum: MATERIAL
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
(Município não!!!)
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GAB. ERRADO
Embora a competência para proteção ambiental seja comum (competência material), a competência para legislar é concorrente e não abrange os municípios.
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Acredito que o erro da questão não esteja no fato de o art. 24 da CF não abranger o Município, pois o art. 30 assegura aos Municípios suplementar leis federais e estaduais segundo seu interesse local (princípio do interesse), tanto que o comentário do professor fala sobre a possibilidade de lei municipal de proteção ambiental. Acredito que o erro esteja em apontar que seria possível leis federais, estaduais e municipais em razão da competência comum, mas em verdade é em razão da competência concorrente.
Obs: Que o município tem competência legislativa complementar não há dúvida. A divergência está na competência legislativa supletiva, isto é, quando não há lei federal dispondo sobre normas gerais. Há quem diga que, diferentemente dos Estados, o Município não teria competência legislativa plena; já uma corrente municipalista defende que o Município teria. (Cf. GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm).
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Falsa. Realmente, este certa a 1ª parte: de que a proteção ao meio ambiente é de competência comum da MEDU (Municípios + Estados + DF + União).
A competência comum é material/administrativa: cabível a todos os entes federativos (inclusive aos municípios), porém, nada tem a ver com a competência legislativa, pois nessa a competência (de legislar sobre meio ambiente) é concorrente (EDU) e Município não tem competência concorrente, mas somente o EDU (Estados + DF + União).
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COMPETENCIA COMUM NAO LEGISLA, NÃO EDITA LEI.