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Errado.
"A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).
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STJ, 4a Turma, REsp 547794 (15/02/2011): O prazo da garantia legal somente começa a correr após o término do prazo da garantia contratual.
A denominada garantia estendida, por sua vez, não se trata propriamente de uma garantia, mas sim de uma espécie de contrato de seguro celebrado pelo consumidor e o fornecedor ou mesmo instituição financeira ou securitária. Não há regulamentação acerca da garantia estendida no CDC
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Errado.
Pessoal, o CDC confere ao consumidor duas garantias: a LEGAL e a CONTRATUAL.
A legal SEMPRE vai ocorrer, e são aquelas de 30 dias para bens perecíveis ou de fácil constatação e 90 dias para bens duráveis (vício).
E 5 anos para fato/defeito do produto/serviço.
Se o vendedor não quiser dar garantia, ele pode! É a CONTRATUAL.
Ele, porém, jamais poderá excluir a LEGAL.
Então se você compra uma televisão e a loja dá um ano de garantia, na verdade você tem 1 ano (contratual) + 90 dias (legal). As duas se complementam.
Qualquer erro comunique-me via mensagem privada (be kind).
Bons estudos e sucesso!! ô/
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
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Muito cuidado, defeito do produto é diferente de fato do produto.
FATO do produto é quando, por exemplo, tu compra um celular e ele pega fogo sozinho. Nesse caso incide prazo PRESCRICIONAL de 5 anos
DEFEITO (VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO) é quando o celular comprado deixa de ligar/carregar/funcionar. NESSE caso é prazo decadencial conforme sua natureza.
Com todo respeito, mas o comentário do colega Pedro Augusto me parece equivocado.
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... Para Terceira Turma (STJ), comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
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"A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).
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complementando:
CDC, Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Juris em Tese do STJ. 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.