SóProvas


ID
5480263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas idosas.


A aplicação da Lei n.º 9.099/1995, prevista no Estatuto do Idoso, não se estende a benefícios como transação penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    RENATO BRASILEIRO: "Recentemente, o Supremo concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso".

    O art. 94 da Lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) assim dispõe:

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             

    Entendeu? Aos infratores (do estatuto do idoso) não poderão se beneficiar dos institutos despenalizadores (como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena) da Lei 9.099/95, pois, nesses casos, pode-se aplicar as normas estritamente procedimentais em benefício do idoso porque esses procedimentos são mais céleres.

  • EXCLUEM-SE OS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL, COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS OU CONVERSÃO DA MULTA AOS INFRATORES SUJEITOS AO ESTATUTO DO IDOSO!

  • Vejamos o seguinte julgados e questões de concurso sobre o tema:

    ##Atenção: ##STF: ##MPSE-2010: ##DPEBA-2010: ##DPERS-2011: ##TJSP-2013: ##TJMA-2013: ##DPEAM-2013: ##DPEDF-2013: ##MPDFT-2015: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente". (ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.10. (ADI-3096)

    (MPSC-2021-CESPE): Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas idosas: A aplicação da Lei n.º 9.099/1995, prevista no Estatuto do Idoso, não se estende a benefícios como transação penal.

    (TJSP-2013-VUNESP): A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seu art. 94, prescreve a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Arguida a inconstitucionalidade do art. 94 da referida Lei, o STF, apreciando a questão, entendeu que aos crimes previstos na Lei 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    (DPEDF-2013-CESPE): Com base no que dispõe a Lei 10.741/03, julgue o item a seguir: Aos crimes descritos na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal.

    (DPEAM-2013-FCC): O Estatuto do Idoso estabelece que aos crimes em espécie, previstos em seu texto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Com base nos princípios norteadores da Lei 10.741/03, é correto afirmar: A regra permite, tão somente, a aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 e não outros benefícios nela previstos.

  • CERTO

    O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.

    Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.

    Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?

    Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. (...) 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010).
  • Esse dispositivo é, para mim, o caso de maior falha de interpretação do Proc Pen (e de interpretação da decisão do STF). A ADI ajuizada foi horrível, a interpretação dada foi péssima e (quase) todo mundo seguiu dançando a música.

    Mas, vejam com atenção: o art. 94, EI, afirma que aos crimes do Est do Idoso, cuja PPL não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento da Lei 9099/95. Só isso. Ponto final. Não fala de institutos despenalizadores. Só fala isso: "procedimento". Em regra, a Lei 9099/95 só se aplica aos crimes/contravenções com PPL até 2 anos. O Est do Idoso inovou e estendeu o PROCEDIMENTO até os 4 anos. De novo: só isso - PRO-CE-DI-MEN-TO. Não se fala nada dos institutos despenalizadores; não há vedação alguma na lei.

    O STF analisou a ADI 3096 e fixou o seguinte: aos crimes do Est do Idoso, com pena superior a 2 anos e até 4 anos permite-se aplicar o procedimento da Lei 9099/95 (rito sumaríssimo). Então:

    • Crimes com PPL acima de 2 anos e até 4 anos não se permite aplicar os institutos da Lei 9099/95, mas apenas o procedimento (rito processual), porque é mais célere e isso beneficia a vítima idosa.
    • Aos crimes que são considerados IMPO no Est do Idoso, aplica-se a Lei 9099/95 na integralidade, até porque nem há vedação legal alguma a isso.

    Desafio qualquer pessoa a apontar onde o Est do Idoso veda a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95 às IMPO e onde o STF decidiu desse jeito.

    Leiam a inicial da ADI e o acórdão. Em absolutamente nenhum momento a PGR pediu e nem o STF decidiu que não se aplicam os benefícios da Lei 9099/95 aos crimes do Est do Idoso que sejam IMPO. Na LMP, p. ex., a lei afasta expressamente a aplicação da Lei 9099/95 e o STF entendeu que isso é constitucional. Isso nunca foi analisado em relação aos benefícios penais da Lei 9099/95 no Est do Idoso.

    Quem possui essa mesma opinião: Renan Paes Feix (Estatuto do Idoso, 2015, p. 210); Cláudia Portocarrero e Wilson Palermo (Leis, 2018, p. 285); Renato Brasileiro (Legislação, 2016, p. 206); Norberto Avena (Processo, 2018, p. 865).

    Vejam o que Renato Brasileiro diz:

    "Por conseguinte, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, serão aplicáveis os institutos despenalizares previstos na Lei dos Juizados, nos exatos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para os crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos, serão aplicáveis apenas as normas procedimentais constantes da Leis dos Juizados, e não os seus institutos despenalizadores” (Legislação Criminal, 2020, p. 586).

    Mais claro, impossível.

    O próprio STJ, no entanto, tem diversos julgados afastando a aplicação total da Lei 9099/95, mesmo isso NUNCA tendo sido decidido pelo STF - e pior: utilizam a decisão do STF para fundamentar isso! (v. REsp 1642596).

    E isso ocorre todos os dias nos fóruns, nos livros, nas questões...

  • GABARITO: CERTO

    Lembre-se que a lei nº 9.099/95 é aplicado nos crimes (pena máxima de 4 anos) do Estatuto do Idoso apenas para dar celeridade aos processos, mas não são aplicados os institutos despenalizadores.

  • Ainda que haja tanta polêmica, o gabarito não deveria ser ERRADO? A própria decisão do STF (ainda que contestada acima) diz que se aplica a transação penal ao Estatuto do Idoso, desde que de menor potencial ofensivo. Alguém poderia tirar essa dúvida?

  • O Jecrim não se aplica:

    • Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

     

    Para fins de aprofundamento, destaca-se que a Lei n. 9.099/95 é aplicada mesmo que haja procedimento previsto em lei especial, desde que a infração seja de menor ofensivo e não haja necessidade de deslocamento para justiça comum. Destaca-se, também, que a Lei n. 9.099/95 e suas benesses não se aplicam as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena aplicada, consoante o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06): Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena previstanão se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    2) Crimes eleitorais: sim.

    Não há previsão que impossibilite, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se aplica o procedimento da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral. Os institutos despenalizadores, contudo, dependerão do crime em questão. 

    Pode parecer vago compreender que "não há impedimento expresso", mas percebe-se que é seguro entender dessa forma quando se observa que, assim como existe a previsão negativa para os crimes militares, também existe na Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei º 9.099, de 26 de setembro de 1995).

     

  • Assertiva C art. 94

    A aplicação da Lei n.º 9.099/1995, prevista no Estatuto do Idoso, não se estende a benefícios como transação penal.

  • Que absurdo!!!

    Art 94 versus JECRIM

    • máxima =/-2 anos: compete ao JECRIM com possibilidade de institutos despenalizadores;
    • máxima +2 até 4 anos: competência do juízo comum, porém com rito sumaríssimo, apenas a celeridade processual;
    • máxima superior a 4 anos: competência do juízo comum, com adoção do rito ordinário e a celeridade normal pra quem é idoso.

    OBS: até 4 anos = TCO = CELERIDADE.

    Até esta questão, eu sintetizava assim o art. 94... agora não sei mais nem meu nome.

  • ESTATUTO DO IDOSO X LEI 9.099/95

    Errei um milhão de vezes até entender isso:

    Se a pena máxima for até 2 anos: Cabem todos os institutos da Lei 9.099/95, integralmente.

    Se a pena máxima for superior a 2 anos e que não supere 4 anos: Cabe apenas o procedimento sumaríssimo e a suspensão condicional do processo (se a pena mínima for igual ou menor que 1 ano).

  • Pelo que entendi, se a questão não prever o patamar exato da pena em abstrato, basta responder de acordo com a literalidade do entendimento do STF: Os crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja PPL máxima não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora (composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional do processo).

    Agora se a questão mencionar os crimes previstos no Estatuto do Idoso, com PPL máxima de até 2 anos, a resposta seria outra. Ou seja, é cabível a aplicação tanto do procedimento sumaríssimo, quanto dos institutos despenalizadores, até mesmo porque se trata de uma infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.

  • #rumo a aprovação 2022

  • GABARITO: CERTO - Lei nº 9.099/95: aplicada aos crimes (pena máxima de 4 anos) do Estatuto do Idoso apenas para dar celeridade aos processos, mas não são aplicados os institutos despenalizadores.

  • A ideia é dar maior celeridade ao processo e beneficiar o idoso. Por outro lado, para o ECA não se aplica nem procedimento, nem os institutos despenalizadores.

    #retafinalTJRJ

  • GABARITO: CERTO

    "1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.” ADI 3.096-5/DF

  • gente, aprendi hoje: inter partes não tem hífen porque é expressão latina. vivendo e apreendendo.

  • A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/28/certo-ou-errado-nos-crimes-contra-os-idosos-nao-se-admite-aplicacao-rito-da-lei-9-09995/

  • Uma coisa é dar celeridade, outra é permitir a impunidade apenas por ser, o fora da lei, idoso.

  • Interpretando a questão ficaria assim: a lei 9099 (até dois anos de pena máxima abstrata) se aplicada ao estatuto do idoso (até quatro anos de pena máxima abstrata) não se aplica a transação penal: correto. Se estipulasse que o estatuto do idoso se refere à alguma pena de (até dois anos de pena máxima abstrata) daí caberia todos os institutos da lei 9099 (até dois anos de pena máxima abstrata), cabendo na pena superior a 2 e até 4 somente o procedimento sumaríssimo. Pelo que vi de questões anteriores, o sentido da coisa é que se fosse outra interpretação, caberia todos os institutos despenalizadores em um crime (relacionado ao idoso) em que se busca coibir ainda mais fortemente, permitindo o rito sumarissímo ( até 4 anos de pena máxima abstrata) para que o idoso veja satisfeita a lide. O trem é meio cabuloso, mas é só fazer umas 15 iguais que começa a pegar o jeito kkkkkkk

  • Gab CERTO.

    Não se aplica os benefícios ao réu (composição civil, transação penal, suspensão condicional), apenas a celeridade do procedimento sumaríssimo, visto que a vítima é um idoso.

    #PERTENCEREMOS

    insta: @mirandonodistintivo

  • Eu errei porque entendi que a lei 9.099 aplica-se integralmente aos crimes previstos no Estatuto do Idoso se a pena mínima for inferior a dois anos. Porém não me atentei que a questão diz "conforme prevista no Estatuto do Idoso", ou seja, ela quer saber sobre aplicação do artigo 94 do referido diploma.

  • SÓ SE APLICA O A 9099 NO ESATUTO DO IDOSO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS DE CELERIDADE.

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o Estatuto do Idoso e a aplicação da Lei nº 9.099/1995. O art. 93 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2013) dispõe que:

    “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."

    Da redação do dispositivo apenas é possível extrair o procedimento que será aplicado caso a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, não havendo qualquer ressalva em relação aos benefícios despenalizadores.

    O artigo mencionado foi questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 3.096, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/06/2010, DJe 02/09/2010 e foi decidido que:
    “(...) o Supremo concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1395).

    Portanto, a afirmativa está correta e, de fato, não é possível a aplicação do benefício da transação penal.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

    (ADI 3096, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216-01 PP-00204)

  • ...

    Assim, mesmo se considerando o idoso aquele indivíduo com idade igual ou superior a sessenta anos, para ser beneficiado com redução em metade do prazo prescricional, *há necessidade de ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença*!

    Apesar do advento do Estatuto do Idoso, tanto o STF quanto o STJ firmaram posição no sentido de que o dispositivo citado do Código Penal, por ser norma especial, não foi alterado pelas disposições do Estatuto, permanecendo vigente em todos os seus termos...

  • A lei dos Juizados só se aplica no Estatuto do Idoso em questões relacionadas à prioridade de tramitação e institutos que demonstrem maior celeridade

  • O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.

    Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.

    Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?

    Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. (...) 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010).

  • Entendo tal questão como incorreta, tendo em vista que a interpretação correta acerca da ADI 3.096 é no seguinte sentido:

    Crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos: rito sumaríssimo e demais institutos despenalizadores.

    Crimes com pena máxima superior a 2 anos e que não excedam 4 anos: apenas o rito sumaríssimo.

    Crimes com penas máximas superiores a 4 anos: não se aplica o rito sumaríssimo, bem como nenhum instituto despenalizador.