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Lançamento de oficio: o contribuinte não participa .
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DE OFÍCIO OU DIRETO:Quando realizado unilateralmente pela autoridade administrativa, ou seja, sem intervenção do contribuinte. Exemplos: IPTU, IPVA E OUTROS
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O lançamento, de acordo com o art. 53 da lei nº 4.320/64, é o 'ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoal que lhe é devedora e inscreve o débito desta'.O lançamento de receitas tributárias, de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, pode ser efetuado de ofício ou por homologação.(Art.149 e 150).
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Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, o lançamento de ofício ocorre independente da participação do contribuinte. Já o lançamento por homologação ocorre após o pagamento efetuado pelo sujeito passivo (contribuinte), quando então a autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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O lançamento, de acordo com o art. 53 da lei nº 4.320/64, é o “ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoal que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. O lançamento de receitas tributárias, de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, pode ser efetuado de ofício ou por homologação. Reproduzo, a seguir, os artigos 149 e 150 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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O lançamento é o segundo estágio da receita e ,quando de ofício, é ato unilateral da autoridade fiscal.
Pela ordem os estágios são os seguintes.
1- previsão
2- LANÇAMENTO
3- Arrecadação
4- Recolhimento
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As formas de lançamentos são as seguintes:
De ofício (ou direto): O lançamento é efetuado unilateralmente pela Administração, sem intervenção do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA etc.
Por Declaração (ou Misto): O lançamento é efetuado pela Administração com a colaboração do próprio contribuinte ou de uma terceira pessoa, obrigada por lei a prestar informações sobre a matéria de fato indispensável a sua efetivação.
Por Homologação (ou Autolançamento): O lançamento é efetuado pelo próprio contribuinte e homologado pela Administração: ISS, ICMS, IPI etc
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RESPOSTA: CORRETA
A LEI 4.320/64, ESTABELECE 3 ESTÁGIOS DA EXCECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.(LAR).
LANÇAMENTO: É o que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
ARRECADAÇÃO: É a entrega que nós fazemos (contribuintes) aos agentes arrecadadores (bancos).
RECOLHIMENTO: É a transferência dos valores arrecadados ao tesouro.
1- Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento. Exemplos: IPTU e IPVA. (Art. 149 CTN).
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De acordo com o profº Sérgio Mendes, Ponto dos Concursos:
Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha às mãos dados fáticos necessários à realização do lançamento. Desta forma, é efetuado pela administração sem a participação do contribuinte. Ex: IPTU.
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Tecnicamente não está correta a afirmativa de que: " lançamento de ofício é efetuado pela administração sem a participação do contribuinte". Na verdade, mesmo no lançamento de ofício, existe a participação do sujeito passivo ( contribuinte), porém essa participação é muito reduzida, ao contrário do lançamento por homologação!
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André (ou qualquer pessoa que conheça bem o assunto),
pode esclarecer que tipo de participação do sujeito passivo existe no lançamento por ofício? Pode dar um exemplo?
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LANCTO de Ofício = ex.ofício = direto (Ex. IPTU, IPVA) - O Estado tem em suas mãos "a faca e o queijo". rsrsrsrs, ou seja, tem todos os elementos para cobrar o crédito tributário do contribuinte ou responsável, sem dele precisar em nada.
Bons estudos.