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ID
5482822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação, Aquiles, discordando dos seus termos, pretende adotar a medida processual compatível. Dessa forma, considerando o que diz a CLT, Aquiles

Alternativas
Comentários
  • Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação, Aquiles, discordando dos seus termos, pretende adotar a medida processual compatível. Dessa forma, considerando o que diz a CLT, Aquiles

    b) pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias após a garantia da execução ou penhora de bens.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CLT.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • Complementando:

    • Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

    Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879 da CLT, a parte tenha impugnado. As partes podem apresentar "impugnação à sentença de liquidação” e "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

    Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao

  • Gabarito: B

    O examinador sabendo que o candidato decora: execução trabalhista/recurso agravo de petição em 8 dias. Elaborou a questão que envolve uma parte bem específica das execuções trabalhistas que exige o conhecimento da trajetória da execução trabalhista, se antes, ou depois da liquidação de sentença.

     Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo comum de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

    O que acontece após a definição do montante a ser pago?

    Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

    Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

    Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença (aquele prazo de 8 dias) de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação".  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal

    https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao#:~:text=Sim.,posteriormente)%2C%20conforme%20o%20art.

  • A resposta (letra B) ficou dúbia pra mim. Quem tem que garantir a execução ou a penhora dos bens? Certamente não é Aquiles, mas na resposta parace que seria ele que teria garantir a execução ou a penhora dos bens quando, na verdade, seria a reclamanda.

  • "Eu chego lá" - esse é um caso em que o prazo *final* depende da outra parte. O prazo da executada, nos termos do art. 884 da CLT, é cinco dias após a garantia ou penhora. Isso dá um prazo maior do que se contasse da intimação da decisão de liquidação, obviamente. Nesse contexto, não seria isonômico usar outro termo como data para o reclamante. Ou seja: se o reclamante quiser impugnar após ser intimado da sentença de liquidação, ele pode. Mas seu prazo "fatal" é o mesmo da reclamada.
  • GAB: B

    -CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    -§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.  

    •  “Quanto à “sentença” de liquidação, ou seja, o ato judicial que resolve o incidente processual de liquidação de sentença, é preciso atentar para o que dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, segundo o qual: “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. Vê-se, assim, que a “sentença de liquidação” não é recorrível e, sim, impugnável por embargos à penhora (rectius, embargos do executado) ou impugnação do credor, sendo certo que esses remédios processuais não possuem natureza jurídica de recursos (vide Capítulo XXI, item 4).        Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. –2019.
  • O curioso caso de Aquiles, o exequente que tem que garantir a execução (ou esperar a garantia dela) para impugnar os cálculos da reclamada.

    Há dois entendimentos para a B.

    Ou é Aquiles quem deve garantir a execução (o que seria esdruxulo) ou ele deve aguardar a boa vontade da reclamada para garantir a execução e, somente após, poder apresentar a impugnação aos cálculos.

    Qualquer das duas interpretações estão incorretas.

  • A banca traz uma situação hipotética na qual aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação. A banca indaga qual a medida judicial cabível para impugnar a sentença de liquidação.

    A. ERRADA.  A letra "A" está errada ao afirmar que Aquiles deve apresentar embargos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a matéria restrita ao cumprimento da sentença. Observem que o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    B. CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que Aquiles pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias após a garantia da execução ou penhora de bens.   

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  
     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que Aquiles pode interpor o recurso de Agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, contados da intimação da sentença de liquidação, independentemente de estar ou não garantido o juízo.  Observem que  o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que deve apresentar embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para contraminuta de embargos à execução interpostos pela executada. Observem que  o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    E. ERRADA. A letra "E" está errada porque afirma que após garantia da execução ou penhorados os bens, depois do prazo de embargos para a executada, terá 5 (cinco) dias para apresentar impugnação à sentença de liquidação. E, o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    O gabarito é a letra "B".
  • Gabarito: B.

    Esquema:

    1) APRESENTENÇÃO DA CONTA PELO AUTOR/RÉU/PERITO ----- 2) 8 dias comuns para impugná-la (autor e réu) 10 dias UNIÃO ----- 3) Homologação dos cálculos (decisão interlocutória - não cabe recurso CLT, 893, §1º) ----- 4) Citação p/ pagar em 48h ----- 5) Garantia ou penhora pelo executado ----- 6) 5 dias p/ embargos à execução pelo executado ou impugnação pelo exequente ----- 7) Sentença Resolutiva ----- 8) 8 dias p/ interposição de Agravo de petição.

    Pelo nosso esquema, Aquiles (exequente), discordando da homologação dos cálculos (3), somente poderá impugná-la após a citação (4) e garantia do juízo (5). É importante lembrar que o objeto da insurgência de Aquiles deve ter sido manejado na impugnação apresentada antes da homologação da conta, conforme o item 2 do esquema, ressalvado o caso de o vício ter surgido após a homologação da conta. Do contrário, terá havido preclusão do direito de impugnar os cálculos e sua irresignação não poderá ser objeto de impugnação após a penhora, conforme inteligência do ar. 879, 2º, CLT, in verbis:

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.