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O ORDENADOR DE DESPESA É SOLIDARIAMENTE RESPONSAVEL COM QUE EXECUTA A DESPESA.
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. :)
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O regime de suprimento de fundos (adiantamento) é previsto, inicialmente, no art.68 da Lei 4.320/64, in verbis: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Regulamentando a lei, o art.45 do Decreto 93.872/1986 dispõe que: Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; eIII – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Assim, suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para realizar despesas que, por sua urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de execução (ou seja, licitação, empenho, liquidação, pagamento). Cabe ao servidor suprido prestar contas à autoridade concedente. O ordenador de despesas é a autoridade que avalia a conveniência da execução da despesa por essa modalidade, sendo, portanto, competente para conceder o suprimento (e responsável por sua aplicação), bem como para fixar seu valor.
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Certo
O ordenador de despesas é o responsável pela aplicação do suprimento. Ele detém um recurso, o transfere para o servidor o uso do crédito, mas em caso de não prestação de contas, o ordenador de despesas é, em primeira lugar, quem deverá responder pelo dinheiro público, ainda que depois dê caso a uma ação regressiva contra o servidor infrator.
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Só corrigindo o comentário da Ana Letícia, o ordenador de despesa não é solidariamente responsável, ele é O responsável! O suprido, sim, é que é considerado como co-responsável (em relação ao ordenador, no caso).
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Questão mal formulada ao meu ver.
A aplicação do suprimento diz respeito à utilização do crédito.
Ora, essa aplicação efetivamente será realizada pelo servidor "suprido".
Quanto à responsabilidade, temos a interna e a externa.
A responsabilidade interna é a do servidor em face da Unidade Gestora.
Já a responsabilidade externa, essa é a do Ordenador de Despesa em face dos órgãos de controle interno e externo do Orçamento.
A meu ver a questão misturou dois momentos, sendo o primeiro a aplicação do adiantamento, e o segundo o momento "após sua aprovação na respectiva prestação de contas".
Assim, como a questão não identificou claramente qual seria a espécie de responsabilidade (interna ou externa), coube o chute.
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Fiquei em dúvida porque a questão fala: "após a aprovação na respectiva prestação de contas". Mas, ao meu ver, a responsabilidade se dá desde o ato de concessão.
A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.
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Augustinho Paludo, em Orçamento Público,
AFO e LRF – Teoria e Questões, 4ª edição, 2013, página 249: “Para todos os
efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas, visto
que é concedido ‘a seu critério e sob sua inteira responsabilidade’. O suprido
(servidor que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu
órgão/entidade, perante o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e
externamente, a responsabilidade é do ordenador de despesas.”
Então o ordenador de despesas
(autoridade que concede o SF) é SEMPRE O RESPONSÁVEL pelo suprimento de fundos,
seja em que “fase” for, ou seja, é o responsável, no sentido de que responde
legalmente, quando da concessão, quando da aplicação e pela prestação de
contas.
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Gabarito: certo.
A autoridade em questão é justamente o ordenador de despesa. Vejamos definição do Glossário do STN.
Ordenador de Despesa
Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.
Link:
http://www.tesouro.gov.br/-/glossario