Errada. Conforme IN 04 STN
I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
Art. 1o A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por
finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades
Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".
Obs.: A conciliação Bancária é de Responsabilidade da STN
Obs.: Cta. Unica é mantida no Bacen
Obs.: Cuitado o Cespe tenta confundir colocando modalidade off-line ou on-line e off-line
Art. 2o A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Obs.: STN é órgão responsável pela movimentação dos recursos e sua regulamentação , O Banco do Brasil é operacionalizador (Pagamentos e recebimentos)