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Competência Privativa da União
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CAPACETE PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
P – Processual
M – Marítimo
Competência Concorrente da União
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
PUFETO
P – Penitenciário
U – Urbanístico
F – Financeiro
E – Econômico
T – Tributário
O – Orçamento
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DICA BOBA, MAS QUE SALVA NA HORA DA PROVA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: EXCLUSIVA E COMUM
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Algumas teses jurisprudenciais recentes que juntei com base no artigo 22 e ss. da CF:
A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF) (1), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. (STF – 2019)
Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). (STF – 2021)
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. (STF – 2021)
O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio. O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV (2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII (3)] – STF, 2021.
Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). (STF – 2020)
É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. (STF – 2021)
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais. (STF – 2020)
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Auau auauauauau
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A) privativa da União.
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Gabarito Letra A
Nao letra B como o pessoal ta colocando ai nos comentarios.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
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A competência exclusiva é aquela prevista no art. 21 e diz respeito a questões materiais e não legislativas.
A competência privativa é aquela prevista no art. 22 e diz respeito a questões legislativas.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Só copiando pra não esquecer, para fins de estudo próprio.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Acertei, pra quem não quer perder tempo e só quer ver o gabarito lá vai!
Gabarito: A
PMPI, vai que cole!
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência da União.
2) Base constitucional
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
3) Exame
da questão posta e identificação da resposta
Consoante o
art. 22, XXIX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre
propaganda comercial.
Resposta:
A.
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Competências
- Executar uma atividade;
- verbos no infinitivo (ar, er, ir);
- Técnica administrativa.
Ø Exclusiva da União (Interesse nacional)
Ø Comum (Meio ambiente, patrimônio histórico e cultural – O estado pode atuar?)
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- Legislar sobre:
Ø Privativa da União (Lei nacional)
Ø Concorrente (Meio ambiente, patrimônio histórico e cultural – O estado pode atuar?)
Quem não entendeu e quiser uma explicação é só dar um alô
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GAB-A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
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Propaganda Comercial e Direito Comercial: Privativa da União
Junta Comercial: Concorrente da União, Estados e DF
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União- competência exclusiva - indelegável - Administrativa - capacidade de executar tarefas.
União- competência privativa - delegável - Legislativa- capacidade de legislar