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ID
5483695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do estado, julgue os seguintes itens.


I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    I) A responsabilidade do Estado, nesse caso, será subsidiária. (REsp 287.599)

    II) Responsabilidade pelo fato da obra é objetiva, dispensada a demonstração de dolo ou culpa;

    Se for pela má execução da obra, poderá ser subjetiva ou objetiva se, respectivamente, for ocasionada por particular contratado pela administração (empreiteiro) ou pela própria administração.

    III) CF/88,art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    IV) Em se tratando de responsabilidade por omissão, a doutrina predominante sistematiza da seguinte forma: 

    1. Falta na prestação de um serviço público obrigatório/ prestação irregular ou insuficiente/atraso na prestação desse serviço: responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa (análise de dolo ou culpa na CONDUTA + NEXO + DANO); 
    2. Hipóteses de omissão sobre pessoas ou coisas sob a tutela do Estado:Responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo (DEVER DE AGIR/GARANTE; ex: preso). 

    -O RE. 841526/RS indica que essa classificação foi adotada pelo STF. 

    -Ressalte-se que parte da doutrina e alguns julgados do STF sustentam que a responsabilidade será sempre objetiva, em qualquer caso de omissão (RE. 385.943/SP). 

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág. 409 da15 edição. 

  • Item I

    O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

    errado

    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE USUÁRIOS E TERCEIROS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 3. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp n. 16.465/DF). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 819731 SP 2015/0280150-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016)

     

    Item II

    Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (...) especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), " (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018)

  • Item III

    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

    PROCESSUAL CIVIL � RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO � AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS � PRISÃO ILEGAL � ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO � ABUSO DE AUTORIDADE � DENUNCIAÇÃO À LIDE � DIREITO DE REGRESSO � VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1(...) 2. Inexistindo omissão ou contradição e estando bem fundamentado o acórdão, afasta-se a alegação de contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O direito de regresso fica garantido ao Estado na medida em que reconhece tenha o agente público agido com dolo. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 782834 MA 2005/0155710-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2007 p. 231)

    Item IV

    Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    certo

    DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.(...)CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (REsp 1869046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020)

    Gabarito: Item b

  • Sobre o item I:

    Responsabilidade solidária

    Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.

    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.

    Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222).

    Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente.

    Responsabilidade subsidiária

    A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

    Segundo o ministro Castro Meira, a prescrição em tais situações somente tem início após a configuração da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária (REsp 1.135.927).

    “Há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do poder concedente, in casu, a falência da empresa concessionária”, justificou o relator.

    Fonte: site do STJ.

  • (Procurador/CESPE/2021) N°37.A respeito da responsabilidade civil do estado, julgue os seguintes itens. 

     

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. 

    Gabarito Oficial Definitivo do CESPE: "B".

  • GABARITO: B

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • GABARITO - B

    I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

    ( ERRADO )

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No caso de subsidiárias o Estado pode responder de maneira Subsidiária quando esta não prover de recursos

    para sanar a lesividade.

    "A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço."

    STJ.

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    II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização. ( ERRADO )

    A responsabilidade do Estado é Objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa.

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    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa. ( ERRADO )

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva

    Responsabilidade da Administração - Objetiva

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    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. (CORRETO)

    Omissão Genérica - Subjetiva

    Omissão Específica - Objetiva

  • eu to chocada com essa alteração recente.

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. (CORRETO)

  • "(...) para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015".

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Estado responde por suas ações omissivas de forma objetiva quando a omissão é especial. Quando o Estado exerce dever de custódia • Presidiários • Hospitais Públicos • Escolas Públicas.

    OMISSÃO ESPECIAL - Responsabilidade Objetiva

    OMISSÃO COMUM - Responsabilidade Subjetiva

  • I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário. (ERRADO)

    • Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • "A responsabilização do Estado poderá ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida.

    II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

    • #RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: objetiva (regra).
    • Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.
    • Tem que ter NEXO CAUSAL 

    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

    • #RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: subjetiva.
    • Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor é necessário que o agente, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa.
    • Tem que ter DOLO ou CULPA do agente 

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. (CERTO)

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    DICA EXTRA:

    OBS¹: @EMPRESAS PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    • PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    • EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OBS²:

    • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVOADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,
    • Teoria do RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,

  • Gabarito B!

    Responsabilidade Civil por Omissão:

    • Omissão Própria → Objetiva

    • Omissão Imprópria → Subjetiva

    × Se a questão trouxer apenas “responsabilidade por omissão”, considera-se como sendo subjetiva (imprópria)

    @policia_nada_mais

  • I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

    II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    P M G O 2022#

  • CESPE COBRA OS 2 ENTENDIMENTOS, bom ficar atento:

    • Responsabilidade por omissão: REGRA GERAL: Subjetiva. Q1714852

    • Responsabilidade por omissão: ENTENDIMENTO STF: Objetiva Q1827896
  • I - Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com a indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente público deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização;

    II - Deve ser demonstrada a existência de (1) fato administrativo; (2) dano específico; (3) nexo causal entre um e outro. Como a responsabilidade é objetiva, dispensa-se comprovação de dolo ou culpa.

    III - A ação de regresso investiga a responsabilidade subjetiva, portanto, depende de demonstração de dolo ou culpa

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    Em regra, a responsabilidade por condutas omissivas é subjetiva. Ou seja, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falou. Todavia, no caso de dever específico de proteção, incide a responsabilidade civil objetiva.

    #retafinalTJRJ

  • GABARITO: B

    Sabemos que a responsabilidade civil do estado é objetiva nas ações comissivas e subjetiva nas ações omissivas, porém há entendimento pacificado no STF que caso essa omissão seja especial (dever de custódia), ou seja, quando é violado um dever de agir esperado do Estado então a responsabilidade volta a ser objetiva.

    Exemplo: um presidiário que tira a vida de outro detento na cadeia e o Estado nada faz. Isso é um caso de omissão especial. Responsabilidade objetiva.

    Vejamos esse julgado:

    1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65)

    Fonte: minhas anotações de revisão

    Se houver algum equívoco, podem me sinalizar! :)

  • (...) Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão

    específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Minº Gilmar Mendes, julgado

    em 22.10.2015).

  • I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

    II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

  • Atenção que tem um julgado mais recente que o STF tão somente menciona omissão e não a divide em genérica ou específica, chegando por interpretação que é a genérica, pois entende que a responsabilidade é subjetiva

  • Responsabilidade civil do Estado por omissão. 

    Norteada pela teoria da culpa comum civil administrativa.

    (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço)

    É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza – só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.

    (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    -

    CONTROVÉRSIA

    STF tem posicionamento distinto!!! Abaixo:

    Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder PúblicoResponsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.

    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    STF – “A responsabilidade civil estatal, segundo a CF de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    cespe - PF 2021

    No caso de omissão imprópria, a responsabilização apenas surgirá se houver omissão juridicamente reprovável, consistente na infração a um dever de diligência. No caso de omissão própria um dever de diligência preciso e determinado, nesse caso será responsabilidade OBJETIVA.*

    cespe - Pge-PB

    Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

  • SOBRE O ITEM IV:

    excepcionalmente, o Estado responde objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas (PRESÍDIO, HOSPITAIS, ESCOLAS). Isso porque a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa ou dolo. A omissão específica, que enseja a responsabilidade objetiva para a Administração, difere da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva.

    F: REVISÃO PGE

  • GABARITO LETRA B

    I O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário. ERRADO

    Concessionária: responde primariamente pelos danos que causar, o que excede dos seus recursos será coberto pelo Estado, subsidiariamente.

    II Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização. ERRADO

    Ação do Estado: responsabilidade objetiva

    Omissão do Estado: responsabilidade subjetiva

    III Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa. ERRADO

    Na ação de regresso a responsabilidade é, necessariamente, subjetiva, ou seja, o Estado tem que comprovar dolo ou culpa do agente.

    IV Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. CERTO

    Omissão especial do Estado: quando há um dever de cuidado. Ex. um particular entra armado em uma escola pública e mata várias crianças, nesse caso, o Estado não responde subjetivamente em razão de uma omissão (dever de garantir a segurança naquele ambiente escolar). O Estado responderá, OBJETIVAMENTE, por sua omissão, uma vez que decorre de um dever de agir, ele é garantidor da segurança naquela instituição e, quando falha, responde sem precisar comprovar dolo ou culpa.

    Fonte: meus resumos da aula do Vandré.

  • PARA NAO ESQUECER:

    "PQP, EU NAO ESTOU ACREDITANDO, NAO É POSSÍVEL... NAO É POSSÍVEL!!! O PODER PUBLICO AINDA NAO ARRUMOU ISSO????? TEVE PROTESTO NA FRENTE DA PREFEITURA, NA FRENTE DA CASA DO PREFEITO E TUDO MAIS. E NADA????? LÓGICO, O PIOR ACONTECEU, UM CIDADAO SE MACHUCOU. É UMA P#T@ DE UMA OMISSAO ISSO!!" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (OMISSAO ESPECÍFICA).

    KKKKK

  • Sobre o item III deveria estar certo. Pode ser culpa OU dolo. Então se for dolo dispensa sim a culpa.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    I – ERRADA – O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

     

    Na verdade, no caso de os danos terem sido causados por pessoa vinculada ao Estado, a responsabilidade será primária desta pessoa e somente subsidiária do Estado, no caso de o responsável primário não reunir condições para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

     

    II – ERRADA – Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

     

    Para que a responsabilidade civil do Estado fique configurada, basta que fiquem comprovados elementos objetivos: fato administrativo, dano e nexo causal entre fato e dano, não há necessidade de comprovação de elementos subjetivos como dolo ou culpa.

     

    III – ERRADA – Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente, dispensada a comprovação de culpa.

     

    Na verdade, o Estado, depois de ressarcido o dano, poderá ingressar com ação de regresso, onde serão averiguados o dolo ou a culpa do agente, isto é, com base em responsabilidade subjetiva.

     

    IV – CORRETA – Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

     

    A propósito, sobre o tema, confira-se o julgados do STF:


    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 897890 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015)

     

    Do exposto, em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra B.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra B

  • O STJ diverge em caso de conduta omissiva:

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.