-
Translatio Iudicii
É o princípio que assegura o aproveitamento de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes.
Em outras palavras, é o instituto ou princípio que permite a transferência do juízo incompetente para o competente, conservando os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até posterior decisão em contrário do juízo competente.
O CPC/2015 positivou esse princípio no art. 64, § 4º:
Portanto, os atos realizados por juízo incompetente têm presunção de existência, validade e eficácia, até que seja proferida nova decisão por juízo competente, salvo decisão expressa do juízo competente em sentido contrário.
(Fonte: https://www.institutoformula.com.br/5519-2/)
-
Art. 64, CPC. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
-
Gabarito A, para meus amigos não assinantes.
É o instituto ou princípio que permite a transferência do juízo incompetente para o competente, conservando os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até posterior decisão em contrário do juízo competente. O CPC/2015 positivou esse princípio no art. 64, § 4º: Art.
-
“O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente.” (AgInt no CC 168.059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 14/05/2021)
-
GABARITO: CPC - Art. 64, §4:
Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII QUE ASSEGURA O APROVEITAMENTO DE ATOS DE DEFINIÇÃO E SATISFAÇÃO DE DIREITOS QUE PROVENHAM DE ÓRGÃOS JUDICIAIS INCOMPETENTES]. (PGE/PB/2021)
-
Cada dia uma novidade. Por isso resolver questões é essencial!
-
NA PRÁTICA: o juiz que receber o processo vindo do outro juízo deve-se intimar as partes para ratificar ou não os autos já praticados.
-
GABARITO: A.
Complementando, com base num precedente extraído da jurisprudência do TJRJ:
"[...] Incidência da 'translatio iudicii': antes de ser competente o juiz tem jurisdição. A decisão que reconhece a competência de outro juízo não gera, automaticamente, a invalidação dos atos praticados. Eficácia mantida até ulterior determinação do juízo competente. Art. 64, parágrafo quarto do CPC".
(TJRJ, Quinta Câmara Cível, AI n° 0008805-44.2017.8.19.0000, Rel(a). Des(a) Denise Nicoll Simões, j. 25/04/2017, p. 27/04/2017).
Até a posse, Defensores(as)!
-
Letra A.
CPC
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
REGRA - conserva os atos do juiz incompetente.
seja forte e corajosa.
-
[PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII QUE ASSEGURA O APROVEITAMENTO DE ATOS DE DEFINIÇÃO E SATISFAÇÃO DE DIREITOS QUE PROVENHAM DE ÓRGÃOS JUDICIAIS INCOMPETENTES].
O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente.” (AgInt no CC 168.059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 14/05/2021)
-
reassunção
substantivo feminino
- ato ou efeito de reassumir.