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Trata-se da denominada intervenção anômala realizada pela União, cuja justificativa se encontra na lei de número 9.469 de 1997, nos exatos termos abaixo:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos (I), de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico (II), para esclarecer questões de fato e de direito (IV), podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer (III), hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Gabarito: D
I - se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.
II - para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse jurídico.
III - para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.
CORRETAS, conforme o Art. 5º da Lei 9.469 que fala da intervenção anômala: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
IV - para esclarecer questões de fato, mas não de direito.
ERRADO. Conforme o parágrafo único acima colacionado, não há a possibilidade de esclarecer unicamente questões de fato.
Lembrar que: A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Segundo entendimento do STJ (REsp 1118367/SC), o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda.
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Súmula 150 do STJ. Compete à JF decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.
Súmula 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
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(Procurador/CESPE/2021). N° 73.A União poderá intervir em ação proposta contra autarquia pública federal
I se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.
II para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse
jurídico.
III para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.
IV para esclarecer questões de fato, mas não de direito.
Gabarito Oficial Definitivo: "D".
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GABARITO - D
Fonte: lei 9469/97
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico,
para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Questão de Processo Civil...
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A União poderá intervir em ação proposta contra autarquia pública federal
I se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.
II para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse jurídico.
III para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.
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GABARITO: D
Lei n. 9.469
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Qual a grande questão? Na intervenção mediante assistência simples, o interesse demonstrado pelo terceiro deve ser jurídico e não meramente econômico. No caso das pessoas jurídicas de direito público, o interesse pode ser meramente econômico.
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Prosseguindo, temos:
Sum. 150, STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
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Só fazendo uma casadinha, vale relebrar a regra da intervenção de terceiros do CPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Quando se tratar de intervençao de terceiro (que não envolva intervenção anômala), só pode intervir se demonstrar INTERESSE JURÍDICO (interesse econômico NÃO).
No entano, conforme já exposto pelos colegas, quando se tratar de INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA, fundada na Lei n. 9.469, a Fazenda Poderá intervir ainda que haja apenas interesse econômico.
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GABARITO D: Lei 9.469/97, art. 5, §único:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (PGE/PB/2021)
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gabarito letra D
Veja esse interessante texto do site do prof. Eduardo Gonçalves!
2.6 Intervenção anômala
Intervenção de terceiros nada mais é do que “o ingresso, num processo, de quem não é parte”, mas demonstre interesse jurídico na causa, não sendo suficiente a mera existência de interesse econômico no litígio.
Entretanto, mesmo diante desse clássico entendimento doutrinário o art. 5º da lei 9469/1997 visando a assegurar maior participação de entes públicos em processos que tenham reflexos em seu patrimônio veio permitir a intervenção com base tão somente na existência de interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Comentando o instituto salienta Fredie Didier Jr:
O dispositivo legitimou a União a intervir de forma ampla em processo alheio, tendo em vista a qualidade das partes em litígio, independentemente da juridicidade do interesse que leva a intervenção. Permite-se, inclusive, que a União formule pedido de suspensão da segurança. O tipo legal exige, como elementos fundamentais para o ingresso a presença, como autora ou ré, de uma das pessoas indicadas e a manifestação de vontade da União em participar do feito; em nenhum momento cogita do interesse, que parece estar presumido. É sem dúvida, intervenção sem equivalente em nosso Código de Processo Civil.
Como se vê, o dispositivo permite às pessoas jurídicas de direito público seu ingresso em qualquer lide que possa trazer reflexos econômicos ao seu patrimônio, ainda que meramente potencial. Frisa-se que tal dispositivo pode ser utilizado tanto pelos entes federais, estaduais e municipais, não estando restrito à União.
Quanto aos poderes do ente público interveniente, restringem-se eles ao esclarecimento de questões de fato e de direito, juntada de memoriais úteis ao exame da matéria, não tendo poderes, por exemplo, para o arrolamento e inquirição de testemunhas. Seus poderes são apenas os necessários ao esclarecimento de situações fáticas e jurídicas, não possuindo iniciativa probatória.
Vê-se que, em regra, o ente que se vale dessa intervenção anômala não é parte no sentido próprio do termo, contudo, a lei passa a considerá-lo parte se interpor recurso, havendo inclusive deslocamento de competência se for o caso.
Assim, em não sendo parte, em regra, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, mas estará a eles sujeitos se recorrer da decisão proferida.
Conclui-se que tal instituto encontra fundamento no interesse público subjacente à causa, sendo perfeitamente constitucional pelo fato de melhor tutelar interesses patrimoniais do ente público que podem ser atingidos por eventual decisão judicial.
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/11/fazenda-publica-em-juizo-intervencao.html
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Lei 9469/97
Art. 5º
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Lei 9.469:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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A questão em comento demanda
conhecimento da Lei 9469/97.
Diz o art. 5º:
Art. 5º A União poderá intervir nas
causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda
que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da
demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de
direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da
matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento
de competência, serão consideradas partes."
Com base nisto podemos analisar as
assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA. Mesmo que
a ação gere apenas reflexos econômicos indiretos em autarquia federal, cabe,
segundo o art. 5º da Lei 9469/97 intervenção processual da União.
A assertiva II está CORRETA. A União
pode intervir mesmo que não demonstre interesse jurídico, segundo o art. 5º da
Lei 9469/97.
A assertiva III está CORRETA. A União
pode intervir para recorrer em causas onde autarquia federal for parte, segundo
o art. 5º da Lei 9469/97
A assertiva IV está INCORRETA. A
intervenção da União é para esclarecer questões de fato e de direito, e não
somente de fato, segundo o art. 5º da Lei 9469/97.
Diante do exposto, podemos analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As assertivas I,
II e III são corretas.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas I,
II e III são corretas.
LETRA C- INCORRETA. As assertivas I,
II e III são corretas.
LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II
e III são corretas.
LETRA E- INCORRETA. As assertivas I,
II e III são corretas.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
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I se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.
(CERTO) (art. 5º, parágrafo único, 1º parte, CPC).
II para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse jurídico.
(CERTO) (art. 5º, parágrafo único, 2º parte, CPC).
III para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.
(CERTO) (art. 5º, parágrafo único, 4º parte, CPC).
IV para esclarecer questões de fato, mas não de direito.
(ERRADO) Pode esclarecer questões de fato e de direito (art. 5º, parágrafo único, 3º parte, CPC).