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ID
5483821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Com o objetivo de colaborar na cura de doença autoimune, Pedro decidiu dispor do próprio corpo após sua morte.


Nessa situação hipotética, o ato de disposição é considerado 

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    JDC 277. O artigo 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida PREVALECE sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio potencial do doador.

  • GABARITO D: CC/2002 - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • GABARITO LETRA "D"

    CC: Art. 14 - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Complementando ...

    Alguém pode validamente dispor, com objetivo científico, do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (CERTO)

    Tal disposição, porém, será irrevogável. (ERRADO)

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • GABARITO - D

    Art. 14 - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • GABARITO - D

    Seguiremos o disposto no Art. 14, CC, Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Bons estudos!

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
  • Gab D

    Art14°- É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • CC

    Art. 14.

    É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    A) Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A invalidade é o gênero, cujas espécies são a nulidade e a anulabilidade. Os vícios mais graves geram a nulidade do negócio jurídico e, por tal razão, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sem que haja a necessidade de sua provocação. Ofendem, pois, preceitos de ordem pública. Não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    Já os vícios da anulabilidade são considerados menos graves. Envolvem os interesses das partes e estão sujeitos a um prazo decadencial, convalescendo pelo decurso do tempo. É o caso dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento.

    Diz o legislador, no art. 14 do CC, que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte". Portanto, o ato de disposição é considerado válido, não nulo. Incorreta;


    B) De acordo com a escada ou escala ponteana, temos 
    os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os pressupostos de existência são formados por substantivos: partes, vontade, forma e objeto. Já nos requisitos de validade, tais substantivos ganham adjetivos: objeto lícito, possível e determinável, partes capazes, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei, e finalmente o plano da eficácia (art. 166, II). À título de exemplo, se uma pessoa pega a mão da outra e a força a assinar um contrato, estaremos diante de um negócio inexistente, por conta da ausência da manifestação de vontade. Diferentemente de um negócio realizado sob coação (vício de consentimento), em que até há a manifestação de vontade, só que se encontra viciada, implicando na sua anulabilidade. Incorreta;


    C) A eficácia fere-se à produção dos efeitos do negócio jurídico. É o caso do testamento, por exemplo, 
    negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.  Incorreta;


    D) Em harmonia com o caput do art. 14 do CC: 
    Vamos a algumas considerações. Primeiramente, considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".

    Em segundo lugar, não podemos esquecer que a nossa legislação, no art. 4º da mesma lei, adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".  

    Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador.


    E) ineficiente. 
    Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Essa é para não zerar!!! kkk

  • GABARITO D

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    • Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    JDC277 O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

    JDC402 O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

  • DC 277. O artigo 14 do CC, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida PREVALECE sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio potencial do doador.