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ID
5485168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica admite mulher como sujeito ativo do delito e homem como sujeito passivo. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO??

    O crime de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento se consuma quando, iniciada a manobra visando a interrupção da gestação (provocar o aborto) resulta-se na morte no nascituro. O tipo incriminador visa proteger a vida intrauterina em seus estágio de formação, entre a concepção e o início do parto. Dessa forma, não há qualquer relação com a mera expulsão do feto. O que importa para a consumação do delito do Art. 124, CP é que da manobra realizada com o objetivo de interromper a gestação advenha a morte do embrião ou do feto.

    Admite-se a tentativa do crime doa art. 124, CP na medida em que é plenamente possível que, iniciada a execução da manobra abortiva por parte da gestante ou com o consentimento desta, o resultado esperado – a morte do nascituro – não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente, conformando-se a tentativa.

  • CERTO

    Não confundir com os casos de lesões corporais da lei Maria da penha.

    Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

    O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

  • Observar o novo tipo penal qualificado das lesões corporais, em conformidade com o § 13, do artigo 129 do CP:

     "Se a lesão for praticada contra a mulher, por RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO" - reclusão 1 a 4 anos

  • Na lei Maria da Penha a doutrina majoritária entende que o sujeito ativo pode ser homem ou mulher (considerando as relações homoafetivas), maior de 18 anos. No tocante ao sujeito passivo, prevalece a posição que exige a qualidade de mulher( esposa, companheira, namorada, ex namorada, avó, irmã, filhas, netas e outras do sexo feminino....

    Bons estudos

  • VIOLENCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER(Mª PENHA)

  • Só pensar na mulher que bate no marido por chegar bêbado em casa

  • Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprio ofendido. Saliente-se que a lei não pune a autolesão.

    Sujeito Passivo; qualquer pessoa, salvo nas hipóteses em que a vítima só poderá ser mulher grávida.

    Consumação: no momento da ofensa á integriade física ou á saúde.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    VIOLENCIA DOMÉSTICA  ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Mª PENHA)

  • GAB C

    Lesão corporal qualificado pela violência doméstica:

    -Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha:

    -Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    -Sujeito passivo: somente "mulher".

    Exemplo da questão: marido apanha da mulher ao chegar bebo em casa.

  • A VIOLENCIA DOMESTICA PODE OCORRER CONTRA FILHOS HOMEM MULER IRMAO DESDE QUE AJA CONVIVIO QUANDO O SUJEITO ATIVO E A MULHER ENTAO ENTRA AQUELA LEI LA KKKKK

  • bem objetivo:

    Lesão corporal qualificado pela violência doméstica:

    -Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha:

    -Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    -Sujeito passivo: somente "mulher".

  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Gabarito CERTO

    Lembre-se que o enunciado não fez menção à Lei 11.340/06 (Maria da Penha), apenas a situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, prevista no art. 129, §9º, CP.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Neste caso, podemos perceber que é plenamente possível a aplicação da qualificadora da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA para pessoa do sexo feminino, que age em prejuízo de pessoa do sexo masculino, desde que a agente ativa prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade existente.

    FOCO, FORÇA e FÉ!!!

  • EXISTINDO OU NÃO VÍNCULO DE PARENTESCO. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERVE PRINCIPALMENTE PARA PROTEGER A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. OUTRA COISA IMPORTANTE SE LEMBRAR QUE NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ UMA LESÃO CONTRA MULHER. BASTA CONVIVER OU TER CONVIVIDO (EX. REPÚBLICA DE ESTUDANTES)

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • E A CONTECE MUITO, PRECISAMOS DE LEIS PARA NOSSA PROTEÇÃO, TIPO UM MÁRIO DA PENHA....

  • Cabe abrir um parênteses sobre alguns comentários, embora não creio que seja cobrança de prova. Tem variado em cada estado, mas crianças do sexo masculino estão sendo protegidas com medidas protetivas de urgência, com base na ideia de vulnerabilidade. Eu adicionaria a doutrina da proteção integral e a proibição de proteção deficiente como argumentos. Afinal, como não é norma penal incriminadora, cabível analogia para estender a proteção aos meninos vitimas de violência doméstica também.
  • Crime muito comum no nosso País, o problema é que quando a vitima é do sexo masculino vem o sentimento de vergonha e incapacidade.

    A questão quer saber da aplicação do crime de violência domestica ,Artigo 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo.

    Diferente das disposições específicas da Lei Maria da Penha não se aplicam aos homens. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um homem que pedia a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

  • Certo.

    Lembrando que o crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, CP não se confunde com as benesses conferidas às mulheres e pessoas do gênero feminino pela lei 11.343/06 ( Maria da Penha).

    O que a Lei Maria da Penha conferiu, foi uma especificação das pessoas que sofreram violência, em âmbito doméstico. No caso as mulheres.

    Vamos fundo!!!

  • GAB: CORRETO

    CUIDADO: a questão faz referência ao  § 9 do Art. 129 do CP - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    No caso desta qualificadora o sujeito passivo pode sim ser homem.

  • NÃO CONFUNDIR!

       Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Violência Doméstica não é crime próprio.

    O sujeito ativo ou passivo pode ser qualquer pessoa.

  • PMSC !!!!!!!!

  •  Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  

  • Aqui vale tudo: homem com homem,mulher com mulher, mulher com homem,homem com mulher, todos podem ser ativos ou passivos

  • Lesão corporal doméstica (§ 9º do art. 129 do CP):

    é a lesão corporal decorrente de violência praticada

    contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou

    companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,

    ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações

    domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena:

    detenção de 3 meses a 3 anos, aumentada de 1/3 se a

    lesão for praticada contra pessoa com deficiência.

    Ação penal: pública condicionada à representação se

    a vítima for homem, e pública incondicionada no caso de

    a vítima ser mulher, já que a Lei Maria da Penha veda a

    aplicação da Lei n. 9.099/95

  • Tanto mulher quanto homem podem sofrer violência doméstica. :)

  • Violência Doméstica→ Se a lesão for praticada contra CADI, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade→ D de 3 meses a 3 anos

    - sujeito passivo só pode ser homem. Pois, pois o art 129 §13 trás a previsão para mulher.

    - aqui por a vítima ser homem, cabe jecrim. Mas no § 13 por ser mulher, não cabe jecrim.

  • É muito importante diferenciarmos a incidência das normas vigentes na Lei Maria da Penha (11.340/06), que só ocorre nos casos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial) contra a mulher, e qualificadora da “violência doméstica" título dado à norma do art. 129, § 9º do Código Penal.

     

    Violência Doméstica  

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

                Como se percebe, a qualificadora do § 9º não faz qualquer corte de gênero, aceitando como sujeito passivo tanto o homem quanto a mulher, contanto que a agressão ocorra entre familiares na linha reta, irmãos, cônjugen companheiros, pessoas com quem o agente coabite, ou ainda com abuso das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

                Isso posto, a assertiva está correta.  

     
    Gabarito do professor: Certo

  • TAO MAL ELABORADA.... QUE A PROVA FOI ANULADA

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. CERTO

    VIOLENCIA DOMÉSTICA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER(Mª PENHA)