A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como:
1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo
.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde
o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a
PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano
. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a
suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos
, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de frequentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Nos termos do artigo 61 da lei 9.099/95
consideram-se
infrações penais de menor
potencial ofensivo
, para os efeitos da lei, as
contravenções penais e os
crimes
a que a lei comine
pena máxima não
superior a 2 (dois) anos
, cumulada o não com pena de multa.
O procedimento que deverá ser adotado pela
Autoridade Policial, quando do conhecimento da prática de infração penal de
menor potencial ofensivo, está previsto no artigo 69 da lei 9.099/95:
“Art. 69.
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao
autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a
vítima."
Ocorre que no caso hipotético a pena para o crime cometido é de 4
(quatro) anos de reclusão, ou seja, não se enquadra no conceito de infração penal de
menor potencial ofensivo e por conseguinte não se aplica o procedimento
previsto no artigo 69 da lei 9.099/95.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos
ENUNCIADOS do
FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).