SóProvas


ID
5485228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


Margarida será submetida à identificação criminal pelo procedimento datiloscópico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    O prazo geral, na Justiça Comum Estadual, é 30 dias com investigado solto (Margarida está respondendo em liberdade), havendo possibilidade de prorrogação.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-pc-al/#nocoes-processual-penal

  • GABARITO CERTO Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • CERTO

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • Só eu li que o indiciamento foi por crime HEDIONDO? O prazo quando o indiciado está solto não é de 90+90 dias?
  • CERTO

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho;        (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Fonte: Planalto.
  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Lei 12037: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

  • Assim decide a Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal, determinando que a identificação criminal do indiciado pelo procedimento datiloscópico não constituiria qualquer constrangimento, enquanto expediente investigativo regulado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, de 1941, ainda que o indivíduo já fosse civilmente identificado.

  • Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Doutrina majoritária defende que o inciso VIII não foi recepcionado pela Constituição,

    tendo em vista que seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido a

    identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    Conforme se observa, não se configura garantia absoluta, uma vez que admite exceções

    previstas em lei própria, qual seja, a Lei nº 12.037/09. Dessa forma, são hipóteses autorizadoras da

    identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação

    criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

  • Lei 12037: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

  • Será e poderá são duas coisas muito distintas. não concordo com o gabarito

  • Gabarito: Certo

    Conforme o artigo 6º, VIII do CPP:

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Mas gente, a mulher estava com a certidão de nascimento... não entendi nada desse gabarito!

  • Com relação à identificação do investigado (colheita de impressões de digitais), esta identificação criminal só será necessária e permitida quando o investigado não for civilmente identificado, pois a Constituição proíbe a submissão daquele que é civilmente identificado ao procedimento constrangedor da coleta de digitais (identificação criminal).

    De acordo com a lei 12.037/90 (lei de identificação criminal), Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Logo, certidão de nascimento não se enquadra nos documentos para identificação civil.

    Gab: certo

  • Lei 12.037/90, Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Nessa hipótese do inciso VI, não se encaixa a Certidão de Nascimento?

  • GABARITO CERTO

    Segundo a Lei ,

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Bons estudos e rumo a aprovação......

  • GABARITO - CERTO

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO É JUSTIFICADA PELO CRIME PRATICADOMAS SIM PELO ROL TAXATIVO APRESENTADO NO ART. 3º, I A VI, LEI 12.037/2009.

    PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SENÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO.

    ....................

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    No mais:

    Datiloscopia:

    Trata da identificação e exame das impressões digitais.

    Adendo:

    Convém destacar que a coleta de material biológico (objetos descartados, como, por exemplo, uma placenta, etc.) foi declarada constitucional pelo STF.

    Bons Estudos!

  • Certo. Nesta questão se enquadra o inciso II, art. 3º, da Lei nº 12.037, pois a CERTIDÃO DE NASCIMENTO é insuficiente para identificar Margarida, em razão da ausência de fotografia.

  • GABARITO: CERTO.

    A regra é a identificação civil; a exceção é a identificação criminal!

    De acordo com o artigo 5º da CF/88:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Certo. Certidão é insuficiente, pois não tem foto

  • às vezes Você erra porque tem experiência, esse foi meu caso que trabalho na Polícia judiciária, quando chega alguém que apresenta certidão de nascimento, não existe essa situação de fazer identificação datiloscopica logo, o que se faz em uma pesquisa no banco de dados da polícia e geralmente é possível a identificação da pessoa, caso não seja possível identificar por meio da pesquisa feita em nosso banco de dados aí é feito a identificação datiloscopica, por isso errei... as vezes é difícil separar a prática do estudo p concurso.
  • CERTO. Segundo a lei de identificação criminal: 

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;   

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    No artigo não contêm a certidão de nascimento. Logo, o Delegado deverá realizar o disposto no CPP.

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Caso a certidão de nascimento estivesse no rol da lei de identificação civil, não seria possível realizar a identificação criminal, uma vez que a Constituição Federal dispõe o seguinte: 

    Art. 5º

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

  • GAB: C

    • Lei 12.037/90, Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • QUESTÃO: "Margarida será submetida à identificação criminal pelo procedimento datiloscópico."

    GABARITO: Certo.

    Artigo 6º, VIII, CPP.

  • Cara Bruna.. o procedimento previsto no 6 do CPP, não se aplica p o civilmente identificado, neste caso específico aplica se o 3 da lei 12037

  • *documento com foto

  • Datiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais

  • Gabarito Correto.

    CPP art° 6 VIII = Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

    Bons estudos.

    • DATILOSCOPIA = IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS IMPRESSÃO DIGITAL
  • Gabarito CERTO

    Apesar de Margarida ter entregue ter entregue a sua certidão de nascimento, ela, sozinha, não é um documento capaz de identificar cabalmente a autora confessa.

    Neste caso, a regra, prevista no art. 1º da Lei n. 12.037/09, de não submissão à identificação criminal é excepcionada.

    O art. 3º da mesma Lei nos remete às possíveis exceções, mesmo com apresentação de documento. Vejamos:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    Ou seja, o documento deve ter os caracteres suficientes para a efetiva conferência dos dados, inclusive foto que permita comparar o fenótipo (características físicas) atual do sujeito.

    Do contrário, o agente será submetido à identificação criminal.

    "NÃO SABENDO QUE ERA IMPOSSÍVEL, ELE FOI LA E FEZ!"

  • Processo datiloscópico: famoso "tocar piano" (impressões digitais).

  • Gab CERTO.

    Nunca vou concordar com o gabarito dessa questão.

    O certo seria: margarida PODERÁ ser submetida ao processo datiloscópico.

    Além de cobrar conhecimento de uma lei que não está prevista no edital (coisa comum de acontecer nas provas do CESPE ultimamente e o pior que não anulam).

    #PERTENCEREMOS

  • Pouca gente tá falando o essencial da questão. Ela vai ser identificada criminalmente porque o documento apresentado NÃO É suficiente para a identificação. Questão corretíssima.
  • VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • SIM, POIS O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO É SUFICIENTE PARA O COMPROVAR.

  • artigo 3 da lei 12.037==="embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- o documento apresentar rasura ou tiver indícios de falsificação;

    II-o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV- a identificação criminal for essencial Às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição de documento apresentado impossibilite a completa dos caracteres essenciais".a

  • É isso aí Alexandre paixão ficou bonito de ver seu comentário
  • Para ser criminalmente identificada a questão deveria ter deixado claro que o delegado alegara que o documento não fora suficiente para sua identificação

  • GAB: C

    A certidão de nascimento não é suficiente para identificação civil. segue abaixo uma lista dos documentos que são permitidos para a identificação civil.

    Lei 12.037/09:

    ''Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de

    identificação civis os documentos de identificação militares.''

  • EXAME DATILOSCÓPICO: IMPRESSÃO DIGITAL

  • Processo datiloscópico: Será utilizado quando for em crimes hediondos

  • Atenção!!!! Há, todavia, de ser respeitado o direito de não produzir provas contra si (nemo tenetur se detegere), de sorte a não ser feito o exame contra a vontade do identificando. Se o identificando concordar em realizar o procedimento, a extração de material genético deve se dar de forma adequada e indolor, através da coleta de células da mucosa oral, estando vedada a extração de sangue. A autoridade responsável está incumbida de adotar providências para evitar constrangimentos ao identificando.
  • Exame datiloscópico é a digital

  • ATENÇÃO!

    Ficar atento a um ponto importante sobre o IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E INDICIAMENO:

    PROMOTORES E JUÍZES NÃO PODEM SER INDENTIFICADOS CRIMINALMENTE, PORQUE NÃO PODEM SER INDICIADOS.

    LOMP (ART. 41, II): Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    LOMAN (ART 33): São prerrogativas do magistrado:

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    FOCO E FÉ!

  • A certidão de nascimento traz uma certa dúvida, porque não tem foto. Pra fazer o cara-crachá fica difícil.

  • LEI 12037: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    Precisa ter foto, a certidão pode ser de qualquer outra pessoa, ou seja, é insuficiente para identificação.

  • art.6, VIII, CPP - COMENTÁRIOS:

    A identificação criminal é composta pela colheita das impressoes digitais e fotografia. Sendo a exceção e tendo cabimento nas circuntancias do art 3 L 12.037/2009.

    • o documento apresentado for insuficinete para identificar cabalmente o indiciado.

    STF: a conduçao coercitiva para fins de identificaçoes datiloscópica em face de recusa imotivada do indiciado não constitui contrangimento ilegal.

  • A Lei 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal de 1988.

    A regra, no processo penal brasileiro, é a identificação civil, mas poderá ocorrer a identificação criminal em casos específicos determinados em lei. Nos termos do art. 5º, LVIII, CF/88: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

    O art. 3º da Lei 12.037 prevê que: “Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado." Destaca-se que a certidão de nascimento sequer apresenta fotografia do civil, podendo ser considerada insuficiente para identificar completamente a Margarida.

    O art. 6º do Código de Processo Penal coroa o gabarito da questão, pois estabelece que “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".

    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Mesmo não tendo conhecimento sob o artigo que embasa a resposta da questão, penso que a certidão de nascimento seria insuficiente para a identificação do indivíduo pelo fato de não possuir foto, a fim de comprovar que, de fato, aquele documento pertence ao sujeito.

  • Em 28/12/21 às 00:26, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/11/21 às 14:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Mais uma e peço música.

  • em vias de regra, segundo o artigo 5 da CF, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. Meio " no sense " esse gabarito, embora ache que certidão de nascimento não seja documento hábil para identificação. Poderia apresentar a certidão da irmã dela, desta maneira...

  • GABARITO: C

    art.6,VIII do CPP

    art.3 da Lei 12.037/09

  • TOCAR PIANO

  • O rol do art. 2º da Lei 12.037/09 constam apenas documentos quem contém fotografia, logo, se não houver fotografia será insuficiente e legitimará a identificação criminal.

    Vale lembrar que o rol não é taxativo.

  • Essa questão me parece que é uma obrigação que ela seja submetida ao procedimento datiloscópico, e isso não é verdade. O delegado tem a discricionariedade de decidir o que fazer, se ele encontrar outra forma de identificar não precisa. Achei estranho esse "Será submetida".

  • Beleza que o Art. 6ª do CPP diz em seu inciso VIII ''Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes''

    O termo ORDENAR é sinônimo de obrigatoriedade, ou seja, o indiciado deve ser identificado em sede de delegacia, MAAAAAAAAAAAAS...

    com base no Art. 5ª inciso LVIII da CF ''O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    CONCLUSÃO: PRIMEIRO será feita a identificação CIVIL, não sendo suficiente (Em caso de fraude) faz a CRIMINAL.

    Temos lei sobre isso:

    LEI 12.037/09: Que, havendo indício de falsificação no documento de identificação civil, torna-se imperiosa a identificação criminal do indiciado, o que implica dizer que é necessário o seu comparecimento perante a autoridade policial para que sejam colhidos dados dactiloscópicos e fotográficos.

    Cuidado, povo! Não inventem de responder questão pegando somente a letra da lei.

  • Lara Castelo Branco

    Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal

    15/12/2021 às 15:08

    A Lei 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do

    civilmente identificado, regulamentando o art. 5º,

    inciso LVIII, da Constituição Federal de 1988.

    A regra, no processo penal brasileiro, é a identificação civil, mas poderá ocorrer a identificação criminal em casos

    específicos determinados em lei. Nos termos do art. 5º, LVIII,

    CF/88: “o civilmente identificado não será submetido a

    identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

    O art. 3º da Lei 12.037 prevê que: “Embora

    apresentado documento de identificação, poderá ocorrer

    identificação criminal quando: II – o

    documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o

    indiciado." Destaca-se que a certidão de nascimento sequer

    apresenta fotografia do civil, podendo ser considerada insuficiente

    para identificar completamente a Margarida.

    O art. 6º do Código de Processo Penal coroa o gabarito da

    questão, pois estabelece que “Logo que tiver conhecimento da

    prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII -

    ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,

    se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".

    Gabarito do Professor: CERTO.

  • GABARITO: ERRADO

    inciso II, art. 3º, da Lei nº 12.037, pois a CERTIDÃO DE NASCIMENTO é insuficiente para identificar Margarida, em razão da ausência de fotografia.

    Bons estudos!!

  • Complementando

    Carteira de Trabalho volta a ser aceita como documento de identificação

    Medida Provisória Nº 905, de 12 de novembro de 2019, foi revogada pelo Presidente da República e CTPS voltou a ser admitida

    A medida provisória N; 905, de 12 de novembro de 2019, que proibia a apresentação da carteira de trabalho como documento oficial de identificação, foi revogada pelo Presidente da República. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor.

    https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/04/24/interna-brasil,848137/mg-carteira-de-trabalho-volta-a-ser-aceita-como-documento-de-identifi.shtml

  • Juro que errei pq achei que fosse Papiloscópico =(

  • certidão de nascimento é insuficiente para identificar alguém

  • Basta lembrar que certidão de nascimento não tem foto, tornando a identificação impossível.

  • Princípio da vedação à autoincriminação: Tem por finalidade impedir que o Estado imponha ao réu alguma obrigação de produzir provas contra si mesmo. Inclui:

    • Direito ao silêncio: Não responder perguntas.
    • Inexigibilidade de dizer a verdade: Tolerância quanto as informações mentirosas prestadas pelo réu. Brasil não criminaliza o perjúrio.
    • Direito de não ser obrigado: a fornecer padrões gráficos de caligrafia; a participar de reconstituição de fatos; a submeter-se a exame de sangue, endoscopia, etc.

    OBS: Não pode se recusar a participar de audiência de reconhecimento, nem a fornecer identificação datiloscópica (digital).

  • Como já decidiu o STJ: “Outrossim, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)”. (RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016).

  • GAB. CERTO

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Lei 12037: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;