-
GABARITO ERRADO
Súmula vinculante nº 35 : A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
GAB: E
Definitiva: com resolução do mérito;
Terminativa: sem resolução do mérito.
-
Gabarito: ERRADO
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
• Homologação da composição civil do danos: faz Coisa julgada material e é irrecorrível
• Homologação da transação penal: não faz coisa julgada material e é irrecorrível
-
GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
Súmula vinculante 35. Não faz coisa julgada. Em suma: caso não cumpra uma das clausulas do acordo, retorna-se a situação anterior; possibilitando o MP dá continuidade a persecução penal.
-
ERRADO
" A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
-
ERRADA
ART. 2º, CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
-
ERRADO
Teoria do Isolamento dos atos processuais:
se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Bons estudos!
-
- Sistema do isolamento dos atos processuais:
Adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro (art. 2º, do CPP), consubstancia o princípio do tempus regit actum, razão pela qual, de um lado, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são perfeitos, enquanto os atos ainda não praticados devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.
-
pq os comentários de outra questão estão aqui?
-
Princípio da irretroatividade - art 2 CPP.
-
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
Lei nova mais benéfica - Direito Penal - Retroage
Lei nova mais benéfica - Direito Processual Penal - Não retroage
Lei nova prejudicial - Não retroage (qualquer que seja o ramo)
-
QUESTÃO: "Lei nova mais benéfica, quando modifica procedimentos no processo penal, retroage e impõe a renovação dos atos já praticados."
GABARITO: Certo
Artigo 2º, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei nova mais benéfica (DPP): não retroage
Lei nova mais benéfica (DP): retroage
-
nesse caso a lei até retroage mas não pode modificar os atos já praticados: GAB. ERRADO
-
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
-
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - Adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro (art. 2, CPP) consubstancia o principio do tempus regit actum, razão pela qua, de um lado, os atos praticados sob vigência da lei anterior são perfeitos, enquanto os atos ainda não praticdos devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.
Fonte: Legislação Bizurada.
-
Art. 2º, CPP:
"A lei processual penal aplicar-se á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - Aplicação imediata da lei processual penal
É valido ressaltar que a lei nova mais benéfica no Direito processual penal não retroage.
-
No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da retroatividade ou princípio da retroatividade benéfica. Benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto. Em sentido diverso e minoritário: Aury Lopes sustenta a aplicação da retroatividade benéfica.
Lei híbrida (direito material e processual). Prevalece o aspecto material. Retroagindo para beneficiar.
Efeitos do princípio tempus regit actum: a) os atos praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata. c) é possível a aplicação da lei nova aos fatos passados.
-
No direito processual penal, adota-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Assim, a norma processual penal produzirá efeitos no momento em que entrar em vigor, não atingindo os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, ainda que mais benéfica ao réu.
-
Em razão da sucessão de lei genuinamente processual penal, será observado, nos processos em andamento, o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, são respeitados os atos processuais já praticado sob a vigência de lei anterior.
-
Gabarito: ERRADA.
A lei PROCESSUAL penal aplicar-se-á desde logo SEM PREJUÍZO DOS ATOS ATÉ ENTÃO JÁ PRATICADOS.
Modificação no processo penal aplica-se de imediato e não retroage, independentemente se for em benefício ou em prejuízo do acusado, pois é norma processual e não material.
-
Errada
Teoria do Isolamento dos atos processuais:
se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior
-
art.2, CPP - COMENTÁRIOS:
Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata ou princípio do efeito imediato da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regi actum, de onde extrair duas consequencias:
- a lei processual aplica-se imediatamente;
- os atos processuais já realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citaçoes já efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citaçoes ulteriores realizadas.
-
Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.
-
EM PROCESSO PENAL LEI NAO RETROAGE
-
ERRADO
Adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, em que a nova lei será aplicada aos processos em curso, mas somente para os atos seguintes, sem prejuízo dos atos já realizados.
Norma puramente processual: aplica-se as regras da lei processual no tempo;
Norma heterotópicas: aplica-se as regras de direito penal;
Norma mista ou híbrida: aplica-se a parte da lei penal se for mais benéfica e não prevalecerá o aspecto instrumental (processual)
(CESPE/2018) Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica. CERTA
-
A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal,
os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto
constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está
ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias
do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se
encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas:
está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido".
2) Princípio da motivação das
decisões:
expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade
, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal
: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (
in dubio pro
reo
), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio
do juiz natural
: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “
O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência:
previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII
: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
A afirmativa da presente questão está incorreta,
visto que segundo o princípio do tempus
regit actum a
lei processual
penal
tem aplicação imediata, sem
prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
, artigo 2º,
do Código de Processo Penal:
“Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior
."
A lei penal é que
retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º,
XL, da Constituição Federal de 1988
“XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Resposta: ERRADO
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
-
Errado
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
-
ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS NÃO SE RENOVAM, OU SEJA, NÃO HÁ PREJUÍZO, CONSIDERAM-SE VÁLIDOS.
-
Lei nova mais benéfica - Direito Penal - Retroage
Lei nova mais benéfica - Direito Processual Penal - Não retroage
Lei nova prejudicial - Não retroage (qualquer que seja o ramo)
-
Lei nova mais benéfica - Direito Penal - Retroage
Lei nova mais benéfica - Direito Processual Penal - Não retroage
Lei nova prejudicial - Não retroage (qualquer que seja o ramo)
-
Lei processual penal no tempo- Princípio. efeito imediato/ imediatidade- (Tempus Regit Actum)
ART 2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
GAB: E
O princípio do tempus regit actum a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
- Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior .
A lei penal é que retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
Fonte: QC
-
GAB: ERRADO
Art. 2º A lei PROCESSUAL penal aplicar-se-á DESDE LOGO (ATOS FUTUROS) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior – tempus regit actum
• Na norma processual-material (heterotopia) aplica-se a lei anterior – EX: norma material versa sobre prescrição, extinção
da punibilidade, liberdade provisória, fiança, prisão preventiva.
• Recursos: lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal,
NÃO se aplica a lei nova.
-
Errado, pois o Código de Processo Penal adota a famosa teoria do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- Segundo a teoria, a lei nova não atinge os atos já praticados. Dessa forma, a lei não retroage, mas será aplicada a atos futuros.
Exceção/Recurso interposto: Em relação ao recurso interposto será observada a lei vigente, ainda que venha uma lei nova e modifique a situação.
-
Teoria do isolamento dos atos processuais
-
CPP, art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”