Eis os comentários sobre cada alternativa, devendo-se identificar a única incorreta:
a) Certo:
A primeira parte da presente assertiva oferece, com acerto, a noção básica atinente ao princípio da legalidade, quando voltado aos órgãos e entidades da Administração Pública. Neste contexto, realmente, somente é possível fazer o que a lei permite ou determina, consoante lição clássica da doutrina. Por sua vez, o princípio da legalidade, ao ser analisado na esfera privada, possui conotação distinta, vale dizer, equivale à ideia de autonomia da vontade, no sentido de ser lícito fazer tudo o que a lei não proíba. Esta segunda noção é extraída do teor do art. 5º, II, da CRFB, em vista do qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei".
b) Certo:
Os dois sentidos ou aspectos relativos ao princípio da impessoalidade, aqui expostos pela Banca, estão em perfeita conformidade com os ensinamentos propostos por Maria Sylvia Di Pietro acerca do tema. De fato, numa visão mais tradicional, referido postulado afina-se com a ideia de finalidade pública, obrigando que todos os atos e decisões do Poder Público tenham, sem exceções, o objetivo central de satisfazer o interesse coletivo, sob pena de invalidade, por desvio de finalidade.
Além desta acepção mais tradicional, referida doutrinadora ainda oferece o segundo sentido aqui igualmente mencionada pela Banca, de acordo com o qual os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da
Administração Pública.
É válido frisar que outra parcela da doutrina ainda aponta uma terceira acepção retirada do princípio da impessoalidade, qual seja, a de vedar a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos, o que, inclusive, tem amparo direto na regra do art. 37, §1º, da CRFB, ao assim estatuir:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Feitas estas considerações, está correto este item da questão.
c) Certo:
Está correto sustentar que o princípio da moralidade administrativa desenvolveu-se ligado à teoria do desvio de poder, como se depreende da seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro, citando Antonio José Brandão:
"Antonio José Brandão (RDA 25:454) faz um estuda da evolução da moralidade administrativa, mostrando que foi no direito civil que a regra moral primeiro se imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos e, depois, pelas doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural. Essa mesma intromissão verificou-se no âmbito do direito público, em especial no Direito Administrativo, no qual penetrou quanto se começou a discutir o problema do exame jurisdicional do desvio de poder."
d) Errado:
A parte final da presente assertiva compromete o seu acerto, ao sustentar que sempre deva prevalecer o interesse público. Com efeito, a intimidade e a vida privada são valores fundamentais protegidos constitucionalmente, os quais podem ser preferidos em relação ao atendimento do interesse público, à luz das circunstâncias do caso concreto, mesmo porque inexistem princípios constitucionais absolutos, no que se inserem os princípios da publicidade e da supremacia do interesse público, os quais encontram limitações no ordenamento jurídico.
e) Certo:
Por fim, conteúdo exposto neste item é plenamente pertinente ao princípio da eficiência. Realmente, foi inserido no art. 37, caput, da CRFB, por ocasião do advento da EC 19/98, o que justifica ser a ele atribuído o adjetivo de princípio mais moderno. A ideia fundamental, de fato, está ligada à necessidade de associar comportamentos lícitos com a busca pelo rendimento funcional, pelo atingimento de metas satisfatórias de desempenho, pela atenção às relações de custo e benefício, pela redução dos desperdícios na seara pública.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
"O dever de eficiência, ora erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa, com a nova redação dada ao caput do art. 37 da CF pela EC 19, como bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao 'dever de boa administração', o que já se achava consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec.-lei 200/67, ao submeter toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalecer o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeitar a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendar a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)."
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 77.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102.