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Código Civil
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Bons estudos!
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CERTO. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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eliane franklin, cuidado. Não é proibida a cláusula de arrependimento nos contratos preliminares; sua existência apenas afasta o direito (potestativo) de exigir a celebração do contrato definitivo.
Isso não desnatura o contrato preliminar, cuja utilidade não se resume aos casos em que se busca assegurar o definitivo. Ele também atrai diversas obrigações oriundas do aspecto normativo da boa-fé objetiva (deveres laterais de conduta), em especial as de não-fazer (por exemplo: não usar as informações obtidas na negociação para prejudicar o outro contratante).
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GABARITO: CERTO
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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Porque eu não resolvi essa questão antes da prova da PGE-GO ?
Havia um item muito parecido... e errei por não lembrar da possibilidade de instituir cláusula de arrependimento.
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Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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C.C 2002
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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Complementando..
*Fase do contrato preliminar – essa fase pode ser dispensável entre as partes.
-Exige os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico ou contrato, previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei.
-Dois tipos de contrato preliminar previstos no CC:
a) Compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção – hipótese em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo. 466, CC.
b)Compromisso bilateral de contrato – as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Não poderá constar cláusula de arrependimento. 463, CC.
-Se houver compromisso bilateral de imóvel não registrado, o compromissário-comprador terá 3 opções, caso o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo:
1ª opção – 463, CC – tutela específica das obrigações de fazer;
2ª opção – poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar – 464, CC – similar ao da adjudicação compulsória, desde que o comprador deposite em juízo o preço do imóvel.
3ª opção – caso o bem não interesse mais, poderá o compromissário-comprador requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos – 465, CC.
Fonte: Tartuce
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A questão é sobre contratos.
Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que é o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122). Exemplo: Caio precisa aguardar a liberação do financiamento. Para que Ticio não venda a casa a outra pessoa, os dois decidem realizar um contrato preliminar de compra e venda.
A assertiva está em harmonia com o caput do art. 463 do CC, que dispõe que “concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".
Percebe-se, desta maneira, que o contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento.
Vale a pena mencionar, aqui, o parágrafo único do dispositivo legal, que prevê que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente". Cuidado, pois, pela redação, chega-se à errônea conclusão de que a validade do contrato preliminar estaria condicionada ao registro, quando, na verdade, não está. Conclui-se, por meio de interpretação teleológica e sistemática, que a exigência apenas se refere aos efeitos contratuais em relação a terceiros, pois, entre as partes, o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Inclusive, é neste sentido o Enunciado nº 30 do CJF: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros".
Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185).
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
JDC30 A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
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ARTIGO 463 DO CC==="Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não consta cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
PU===o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".
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O direito de arrependimento é uma das formas de extinção do contrato que dá poder ao contratante (direito potestativo) para unilateralmente desistir do contrato. Usa-se esse direito na promessa de compra e venda de imóveis, em diversos contextos.
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O Código Civil disciplina o contrato preliminar nos artigos 462 ao 466.
De acordo com o artigo 462, o contrato preliminar não precisa ser celebrado com observância da mesma forma exigida para o contrato definitivo, ou seja, mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
Além do mais, prescreve o artigo 463: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”.
Assim, cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, valer-se da execução específica.