SóProvas


ID
5485825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação rescisória, assunção de competência e dos recursos, julgue o item seguinte. 


Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 969, do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    A redação do art. 969 do CPC é clara ao prescrever que a mera propositura de ação rescisória é insuficiente para impedir o cumprimento da decisão que se pretende rescindir (decisão rescindenda). A única, exceção é se houver a concessão de tutela provisória:

    Art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

    .

    .

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

    • "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.
    • "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    • Enunciado 421 do FPPC: "não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória."

    • É cabível ação rescisória de ação rescisória se o vício apontado nascer na decisão rescisória, pois na ação rescisória gera-se a formação de uma nova relação processual (vide súm. 400, TST).

    • NÃO cabe ação rescisória nos processos dos Juizados ESpeciais (art. 59, Lei 9.099/95)

    • Inexistência de citação opera no plano da existência da sentença, sendo vício transrescisório, que pode ser arguido até mesmo após o prazo da ação rescisória (por querela nullitatis)

    • Tema 733, STF: decisão do STF em controle de constitucionalidade não produz automática reforma das decisões anteriores, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou ação rescisória.

    • NÃO cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do STF à época da formalização do acórdão, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
  • Sobre o artigo 969, segue o enunciado do FPPC:

    (art. 919, § 1º; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência

    Lembrando ainda que: Não ocorre a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente quando deferida em ação rescisória

  • ENUNCIADO: Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória. 

    RESPOSTA DA BANCA: Errado

    A decisão rescindenda é aquela que será reformada após o sucesso da ação rescisória. Se o juiz apenas recebeu a ação rescisória, ou seja, se ainda não emitiu mérito, a decisão originária continua a emitir efeitos na ordem jurídica, de modo que não precisa de nenhuma "concessão de tutela provisória" para que seja cumprida, motivo que tornou a questão incorreta!

    Por outro foco, a decisão da ação rescisória sim que precisaria de concessão de tutela provisória para impedir o cumprimento da decisão originária, e não o contrário.

    Art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Assertiva corrigida: Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda não dependerá de concessão de tutela provisória.

    A função da tutela provisória é inverter o ônus do tempo do processo. Em regra, quem o sofre, na ação rescisória, é quem tem a coisa julgada formada contra si. Assim, para o cumprimento imediato da decisão rescindenda, não seria necessária uma inversão desse ônus. O cumprimento da decisão rescidenda, portanto, não depende de tutela provisória.

    Por outro lado, o recebimento da ação rescisória não tem o condão de inverter o ônus do tempo do processo. Em outras palavras, ele não funciona como um deferimento de tutela provisória, que, se fosse o caso, ainda teria que ser pedida.

    Nesse contexto, o que significa afirmar o recebimento da ação da rescisória numa oração concessiva? Significa que, embora o recebimento da rescisória atribua alguma razão ao seu autor, o ônus do tempo do processo ainda pesa sobre ele, que tem contra si a coisa julgada da decisão rescidenda.

    A primeira oração do enunciado está, pois, correta. É muito estranho, portanto, que se lhe siga uma oração incorreta que destoe da concessão feita no começo. Assim, uma maneira de deixar a falsidade da questão mais clara e o enunciado menos monstruoso é lê-lo assim: "Uma vez recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória." Ou seja, a falsidade está em pensar que o recebimento da rescisória alteraria o ônus do tempo do processo, que, para ser recorrigido, precisaria de uma tutela provisória. Dita assim, com uma causal e não uma concessiva, o enunciado é lógico, ainda que continue falso.

    Não foi isso, porém, que o examinador fez. Ele começou verdadeiro, afirmando, numa oração concessiva, que o recebimento da rescisória se oporia em vão ao cumprimento da rescidenda; mas, depois, terminou falso, afirmando que essa oposição teria sucesso, e o cumprimento da rescindenda dependeria de uma tutela provisória. O enunciado, portanto, além de falso, não é lógico.

  • (cont.)

    O modo de composição do enunciado é bem claro. O examinador pegou uma afirmação verdadeira - ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda não dependerá de concessão de tutela provisória - e tirou o não, tornando-a assim falsa. O que torna o item estranho, para além de falso, todavia, é que, retirando o não, a relação da subordinada com a principal não é de concessão, mas sim de causalidade. Permitam-me uma explicação com um exemplo mais simples: 

    Embora X, ainda assim Y.

    Essa estrutura linguística significa que X se opõe em vão a Y.

    Exemplo: X pode ser não estudar para um concurso, enquanto que Y seria passar no concurso.

    Se, por outro lado, Fulano não passou no concurso, isto é, se X se opõe com sucesso a Y, então X deixa de ser uma concessiva e passa ser uma causal. Fica assim: Uma vez X, então não Y, X sendo igual a não estudar e Y sendo igual a passar. 

  • CPC

    Art. 969. 

    A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • CPC:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • JURISPRUDÊNCIA : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Gab: E

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)