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ID
5485870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


Em se tratando de prisão em flagrante de crime punido com reclusão, o autuado não tem direito à liberdade provisória. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CF: Art. 5 - LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • O FATO DO CRIME SER PUNIDO COM RECLUSÃO NÃO VEDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

    ATÉ CRIMES HEDIONDOS, EMBORA INAFIANÇÁVEIS, PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS.

  • O fato do crime ser punido com reclusão não veda a concessão de liberdade provisória

    acrescentando: no crime de ação penal pública, a autoridade policial pode agir de oficio, não necessitando da representação da vitima para agir.

  • No CPP, a Liberdade Provisória é tratada como REGRA quando não previsto os requisitos para decretar a PRISÃO.

    Mera adição de conhecimento: existem casos que mesmo o crime sendo INAFIANCAVEL poderá ser concedido a LIBERDADE PROVISÓRIA, como por exemplo, crimes hediondos, em que a pessoa poderá matar sua família inteira e sair pela porta da frente, sem pagar NADA pois é inafiançável, enquanto, um acusado de furto deverá pagar uma certa quantia, se decretado a fiança, para ser posto em liberdade.

  • liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

           I - relaxar a prisão ilegal; ou 

           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

           III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

           Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • como regra todo crime pode ser concedido a liberdade provisoria.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo  do ) e houver risco de reiteração; 

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX – monitoração eletrônica. 

    § 1o 

    § 2o 

    § 3o 

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • GABARITO: E

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (LP):

    LP: é medida de contracautela. A REGRA é responder em liberdade (prisão é exceção).

    CRIMES QUE ADMITEM LP (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável);

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM LP (exceção): NÃO cabe LP p/ reicidente / ORCRIM / porte de arma de fogo de uso restrito.

    Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restritodeverá denegar (negar/ indeferir) a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    CESPE: o agente preso por crime inafiançável terá direito à LP SEM fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

    OBS. Prisão em flagrante LEGAL, mas DESNECESSÁRIA: remédio = Liberdade Provisória  Prisão em flagrante ILEGAL: remédio = Relaxamento (por meio de HC ou de ofício).

    :*

  • O FATO DO CRIME SER PUNIDO COM RECLUSÃO NÃO VEDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

    ATÉ CRIMES HEDIONDOS, EMBORA INAFIANÇÁVEIS, PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS.

  • Aqui é Brasil ;) HAHA

    -VELOZES E FURIOSOS

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    I - relaxar a prisão ilegal; ou   

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Gabarito: errado.

    Todo crime cabe liberdade provisória, mas nem todo crime cabe fiança.

    Exemplo: os crimes hediondos são inafiançáveis, logo a autoridade policial não pode liberar o investigado através de pagamento de fiança, porém nada impede a concessão da liberdade provisória.

  • Algumas Hipóteses de Vedação à liberdade provisória:

    I) LMP - Lei Maria da Penha - 11.340/06

    Art. 12- C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

    -------------------------------------------------------------------

    II) Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.     

    Bons estudos!!!

  • Hipóteses de Liberdade Provisória Proibida:

    Agente reincidente;

    Agente integra organização criminosa armada ou milícia;

    Agente porta arma de fogo de uso restrito.

  • Minha contribuição.

    REGRA: Cabe liberdade provisória a todos os crimes, mesmo os inafiançáveis, desde que seja sem fiança.

    EXCEÇÃO: Lei nº 13.964/2019- PACOTE ANTICRIME

    Art. 310, CPP:

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Mnemônico: RIP

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • "ROMA" não pode liberdade provisória:

    R eincidente

    O rganização criminosa

    M ilícia

    A arma de uso restrito

  • Algumas Hipóteses de Vedação à liberdade provisória:

    • Lei Maria da Penha: nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso;

    • Reincidente; PACOTE ANTICRIME.

    • Integra organização criminosa armada ou milícia; PACOTE ANTICRIME.

    • Porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. PACOTE ANTICRIME.

    SERTÃO!!!

  • Errado! A PPL de reclusão não impede a concessão de liberdade provisória.

    Vedações ex lege (abstratas) à liberdade provisória: houve diversas reformas para extingui-las, bem como alteração de entendimento no STF para reconhecer a inconstitucionalidade, diante do princípio da presunção de inocência e do reconhecimento da prisão como ultima ou extrema ratio no direito processual penal. Logo, a prisão em regra exige fundamentação. Nesse sentido: CPP art. 315 (exigência de fundamentação da prisão, não considerando para tanto a mera reprodução de ato normativo); Lei dos Crimes Hediondos alterada pela Lei n. 11.464/2007 (retirou a previsão de que os hediondos eram insuscetíveis de liberdade provisória no art. 2o, II); Lei de Drogas: Inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória e à conversão de PLL em PRD; Lei de Lavagem de Capitais (L. 9.613/98): alterada pela Lei 12.683/12, revogando o art. 3º, que previa vedação à liberdade provisória.

    STF (HC 97.256/10 – o HC era incidental, inter partes) + Senado Resolução 05/12 (o SF concedeu efeito erga omnes à decisão): a vedação à liberdade provisória na Lei de Drogas é inconstitucional.

    STF: inconstitucional a vedação de conversão da PPL em PRD na Lei de Drogas. Se o agente pode ficar em liberdade até na condenação, obviamente cabe a liberdade provisória.

    STF (HC 104339/12): art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/06 (LD). Liberdade provisória. Vedação expressa (art. 44). Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea.

    Q! CESPE. No direito penal, o princípio da proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    Exceções (Pacote Anticrime): ROAR - CPP Art. 310. § 2º (i) Reincidente ou que (ii) integra Organização criminosa armada ou milícia, (iii) porta Arma de fogo de uso Restrito.

    OBS: Polêmica: tendência ao futuro reconhecimento da inconstitucionalidade, mas por enquanto vigora a presunção de constitucionalidade):

  • Todo crime cabe liberdade provisória, mas nem todo crime cabe fiança.

  • TODO CRIME CABE LIBERDADE PROVISÓRIA! É UM DIREITO SUBJETIVO DO RÉU!

  • Gab. ERRADO

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISORIA (exceção): NÃO cabe LP p/

    ·       Reincidente

    ·       Organização criminosa

    ·       Porte de arma de fogo de uso restrito.

    ·       Milícia

    ·       Lei Maria da Penha: nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso;

  • Pelo princípio da presunção de inocência todo crime cabe liberdade provisória, exceto: reincidente em crime doloso, pertencer a grupo de extermínio, milícia e portar arma de fogo de uso restrito.

  • Não admite Liberdade provisória (CPP Art. 310. § 2º):

    MORAR na PENHA

    • Milícia
    • Organização Criminosa
    • Reincidente
    • Arma de fogo de uso Restrito

    • PENHA (casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência)

    Don't stop believin'

  • Gab. ERRADO !!!!

    CRIMES QUE ADMITEM LIBERDADE PROVISORIA (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável);

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISORIA (exceção): NÃO cabe LP p/

    ·       Reincidente

    ·       Organização criminosa

    ·       Porte de arma de fogo de uso restrito.

    ·       Milícia

    ·       Lei Maria da Penha: nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso;

  • O FATO DO CRIME SER PUNIDO COM RECLUSÃO NÃO VEDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

    ATÉ CRIMES HEDIONDOS, EMBORA INAFIANÇÁVEIS, PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS.

    CF: Art. 5 - LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Para solucionar a questão é necessário ter conhecimento sobre o instituto da liberdade provisória.

    Devemos ter como pressuposto que a liberdade é a regra, enquanto o encarceramento é a exceção, como rege o Princípio da Inocência. Portanto, para que a liberdade provisória seja negada ao indivíduo, é necessário que ele preencha os requisitos legais, e não pelo simples fato de o crime praticado ser punido com reclusão.

    Note que até crimes hediondos, portanto inafiançáveis, admitem a liberdade provisória, desde que estejam ausentes os fundamentos para a prisão preventiva. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, inciso LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    Lembre-se que a liberdade provisória é o remédio para a prisão em flagrante legal, mas desnecessária, enquanto o relaxamento de prisão é o remédio para prisão em flagrante ilegal.

    Exemplos de crimes que vedam a liberdade provisória:

    1) Código de Processo Penal – Art. 310: Art. 310, § 2º: “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."     

    2) Lei Maria da Penha – L. 11.340/06: Art. 12- C, § 2º: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."         

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Pessoal!!!!!!! Atenção!!!

    Não admite Liberdade provisória (CPP Art. 310. § 2º):

    MORAR na PENHA

    • Milícia
    • Organização Criminosa
    • Reincidente
    • Arma de fogo de uso Restrito
    • PENHA (casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência)

    Ok!!! Todavia tem um julgado do STJ que declara essa lei inconstitucional. Logo, todos os crimes cabem liberdade provisoria , ok.