SóProvas


ID
5485894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação a aspectos do direito econômico, julgue o item a seguir. 


Gun jumping é a prática vedada de consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste. 

Alternativas
Comentários
  • O gun jumping consiste na consumação de atos de concentração econômica antes de eles serem autorizados pelo CADE, sendo uma prática vedada pela legislação.

    Lei Antitruste

    Art. 88. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

  • PEGUEI AQUI NO QC (DE ALGUM COLEGUINHA),será que pode ser uma questão discursiva da AGU/PGF? Jesus...

    Do que se trata o Gun Jumping?

     

    Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

     

    Tal termo está ligado ao Direito Empresarial, pois há dispositivo na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), mais precisamente o art. 88, §2º, que prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração (previstos no art. 90), devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

     

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Está aí o tal do GUN JUMPING!

     

    obs.: Os atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais:

    (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.