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Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
RECEITA -> regime de CAIXA (momento da arrecadação)
DESPESA -> regime de COMPETÊNCIA (empenho)
ENFOQUE PATRIMONIAL
RECEITA-> regime de COMPETÊNCIA (momento do Lançamento/Fato Gerador)
DESPESA-> regime de COMPETÊNCIA (empenho)
Questões relacionadas:
> CESPE: Somente no efetivo ingresso do recurso a receita orçamentária será contabilmente reconhecida. - Certo.
> CESPE: Pelo regime orçamentário, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele previstas. - Errado. Nele arrecadados.
> CESPE: O momento da arrecadação pode ser usado como referência para o reconhecimento do crédito tributário. - Errado. O momento de reconhecer o crédito tributário é no lançamento.
MCASP: lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.... Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa."
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Gabarito Certo para não.assinantes.
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Questão sobre regimes
contábeis aplicados ao setor público.
Segundo o MCASP, a Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (CASP) mantém um processo de registro apto para
sustentar o dispositivo legal do regime orçamentário,
de forma que atenda a todas as demandas de informações da execução orçamentária, conforme dispõe o art. 35 da Lei n.º
4.320/1964:
“Art. 35. Pertencem ao
exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele
legalmente empenhadas."
No entanto, a mesma Lei, ao
abordar o tema “Da Contabilidade", determina que as variações patrimoniais devem ser evidenciadas, sejam elas independentes
ou resultantes da execução orçamentária. É o fundamento do que o MCASP chama de
regime contábil (patrimonial).
Por isso que no contexto da
CASP, diferentemente da contabilidade privada, existe a necessidade de relacionamento entre esses dois enfoques (orçamentário e patrimonial). Para
cada um deles teremos registros contábeis específicos, dependendo do momento e da natureza da informação que queremos evidenciar.
Dica! Vou fazer um resumo das principais
diferenças desses dois enfoques envolvendo
a escrituração das receitas e despesas:
(1) Contabilidade
orçamentária
Receita é realizada quando arrecadada > regime de caixa
Despesa é realizada quando empenhada > regime de competência
Atenção! Veja que no enfoque orçamentário
registramos receitas e despesas (orçamentárias) por um regime contábil misto (caixa e competência).
(2) Contabilidade
patrimonial
Receita é realizada quando
ocorre seu fato gerador > regime
de competência
Despesa é realizada quando ocorre
seu fato gerador > regime de
competência
Atenção! Perceba que no enfoque patrimonial,
não utilizamos o regime misto. O regime é único (competência) para receitas e
despesas.
Feita toda a revisão, já
podemos identificar a correção da
assertiva:
A Lei n.º 4.320/1964 adota um
regime contábil misto para a
escrituração das receitas e despesas, com o regime de caixa para as receitas e
o regime de competência para as despesas.
Como vimos, o art. 35 da Lei
n.° 4.320/64 estabelece o momento da arrecadação para o registro da receita
orçamentária (regime de caixa) e o momento do empenho para o registro da despesa
orçamentária (regime de competência), adotando o denominado regime misto.
Gabarito do Professor: CERTO.
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ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
RECEITA -> regime de CAIXA (momento da arrecadação)
DESPESA -> regime de COMPETÊNCIA (empenho)
ENFOQUE PATRIMONIAL
RECEITA-> regime de COMPETÊNCIA (momento do Lançamento/Fato Gerador)
DESPESA-> regime de COMPETÊNCIA (empenho)
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Gab: CERTO
É exatamente o que diz o Art. 35, I e II da Lei 4.320/64.
- Art. 35 da Lei 4.320/64: Pertencem ao Exercício Financeiro:
- I - As receitas nele ARRECADADAS;
- II - As despesas nele legalmente EMPENHADAS.
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Nesse sentido, então, notamos que esta lei utiliza o orçamento MISTO justamente por identificar as Receitas no momento de sua arrecadação e as despesas no momento de seu empenho. Ficando assim:
- Regime de CAIXA para a receita no momento da Arrecadação (quando o ente, de fato, recebe o recurso);
- Regime de COMPETÊNCIA para a despesa no momento do Empenho (empenho do recurso e obrigação de pagamento).
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OBS: Meu resumo esquematizado da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!
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certa
Lei 4.320/64
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Contabilidade Orçamentária
- Receita: arrecadada > regime de caixa
- Despesa: empenhada > regime de competência
- receitas e despesas (orçamentárias) - regime contábil misto (caixa e competência).
Contabilidade Patrimonial
- Receita: fato gerador > regime de competência
- Despesa: fato gerador > regime de competência
- regime é único (competência) para receitas e despesas.
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Cabe deixar claro que existem duas classificações, sendo elas:
- Enfoque orçamentário
- Enfoque patrimonial
Sob o enfoque orçamentário, o regime é misto:
- Caixa para receitas: o reconhecimento ocorre no momento da arrecadação das receitas
- Competência para despesas: o reconhecimento ocorre no momento do empenho da despesa
Sob o enfoque patrimonial, tudo é de competência:
- receitas são reconhecidas no momento de identificação do fato gerador
- as despesas reconhecidas no momento do empenho