O contratado poderá optar pela seguintes modalidades de garantia:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública - além da pecúnia ( dinheiro em espécie ), apenas os títulos escriturais servem de garantia. Devem estar sob a custódia do Banco Central do Brasil, bem como avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Seguro-garantia - é denominado no mundo empresarial de performance bond, tendo a peculiaridade de servir de cobertura integral da execução do contrato, ou seja, assegura a totalidade do serviço, da obra, do fornecimento, em razão da inexecução da contratada.
Fiança-bancária - é uma modalidade de garantia comercial prestada por terceiros ( mais propriamente dito, uma intituição financeira ), denominada fidejussória. Com registra Hely Lopes, ''torna o banco solidário com o contratado até o limite da responsabilidade afiançada, sem lhe permitir o benefício de ordem, que é privativo da fiança civil''. Diferente do seguro-garantia, tem cobertura até o limite afiançado.
Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.