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Correta. Desconcentração: órgãos; descentralização: pessoas/entidades.
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CERTA
RESUMIDAMENTE,
Mesma pessoa jurídica: DESCONCENTRAÇÃO
Desconcentração = CRIA ÓRGÃOS
Desconcentração = com hierarquia
Pessoa jurídica diferente: DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização = CRIA ENTIDADES
Descentralização = "cem" hierarquia
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PARA NÃO ERRAR MAIS:
DESCONCENTRAÇÃO: CRIA ÓRGÃOS . É um processo interno de distribuição de competência.
DESCENTRALIZAÇÃO: CRIA ENTIDADE. A adm. pública não faz, transfere a competência para outra entidade.
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BIZU
Desconcentração - Órgãos.
Descentralização - Entidade.
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Desconcentração - Mesma pessoa jurídica - OK
Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de direito privado? Entendi como SOMENTE. Enfim, segue o jogo.
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CERTA
Macete : DESCONCENTRAÇÃO – Cria Órgão
DESCENTRALIZAÇÃO - Cria Entidade
Macete :
Descentralização - "cen" hierarquia
Desconcentração- "con" hierarquia
desCOncentração: desCEntralização:
*Há HIERARQUIA *Há VINCULAÇÃO
* Distribuição de competência p/ MESMA pessoa jurídica / * Distribuição de competências para OUTRA pessoa jurídica. (Ex: Estado cria autarquia, sociedade de economia mista...)
- Descentralização => externo.
- Desconcentração => interno.
- Descentralização => pessoas jurídicas distintas. (2 Pessoas Jurídicas)
- Desconcentração => mesma pessoa jurídica. (1 Pessoa Jurídica)
Siga @qciano no insta -> dicas e mnemônicos
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CERTO. Na desconcentração há uma divisão interna de competências ou funções, no interior do próprio Estado ou das entidades de direito publico que cria. A desconcentração, explica com propriedade Celso A. B. de Mello, pode se da tanto em razão da matéria ou do assunto (exemplo, entre Ministérios de Justiça, da saúde, da fazenda, da Educação), como em razão do grau de hierarquia (por exemplo, entre Presidência da Rep. e os Ministérios de Estado; Diretoria de Departamento e Diretoria de divisões) e do território (exemplo, as Delegacias Regionais do trabalho e da Receita Federal, na Bahia, em Sergipe, Pernambuco, Alagoas, etc.)
Fonte: Curso de Direito Administrativo (Dirley da Cunha junior)
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CERTO
Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentre da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se da distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Por outro lado, a descentralização representa a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal.
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.
Dica:
desCOncentração = Cria Órgãos
desCEntralização = Cria Entidades
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Certo
Centralização: Única pessoa jurídica envolvida na prestação de um serviço.
Estado executa as tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da administração direta.
Concentração: Órgão público é extinto e a competência retorna à origem.
Desconcentração: CON -> Cria órgão interno CON hierarquia(Divisão interna de compotências)
Descentralização: CEN-> Cria entidade CEN hierarquia.
Lembrando que a criação pode ser por Outorga Legal: Lei ou Autorização legislativa. Logo, transfere a titularidade e execução. Pode-se criar FASE. Fundação pública, Autarquia, Sociedade de economia mista ou Empresa pública.
Também, pode-se criar através de delegação/colaboração usando-se um Ato ou contrato. Transfere apenas a execução.
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- Desconcentração - Cria Órgãos
- Não tem personalidade jurídica
- Possui hierarquia
- Autotutela
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CERTO
Desconcentração - Distribuição Interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
Descentralização - Distribuição externa de competências para pessoas jurídicas com personalidade
jurídica autônoma.
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.
Bons estudos!
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CERTO
A desconcentração, que é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, refere-se à organização interna de cada pessoa jurídica. Ela não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um consistente vínculo denominado hierarquia, podendo ser em razão da matéria, do grau de hierarquia ou do território, como ocorre na distribuição das atividades entre os órgãos públicos.
FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS
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Gab Certa
Desconcentração: Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
- Criação de Órgãos Públicos.
Descentralização: Distribuição interna de competência entre pessoas jurídicas diversas.
- Criação da Administração Pública Indireta.
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→ A desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências. Há desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos para melhor prestar os seus serviços. Dessa forma, podemos perceber que a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades administrativas da Administração indireta.
Fonte: meus resumos do professor Herbert Almeida
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certo
Técnicas Administrativas - são métodos utilizados pelo Estado para administrar o exercício de suas competências. São elas: centralização, descentralização, desconcentração e concentração.
DescOncentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias.
DescEntralização - Criam Entidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm.Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalistico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Economia Mista).
Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titularidade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).
Centralização - Ocorre quando a entidade política (Administração Direta) realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.
Concentração - É uma técnica administrativa que promove a extinção de determinado órgão público. Uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.
CONCENTRAÇÃO: FUSÃO de dois ou mais órgãos transformando em um único órgão concentrador.
Órgãos independentes: são os representativos dos 3 poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário ). Exs: Congresso Nacional, Câmera dos Deputados, senado.
Órgãos Autônomos: São os localizados na cúpula da administração. Exs: Ministérios, Secretaria de Planejamento etc.
Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, direção, decisão e comando, subordinando a um órgão mais alto. Exs: Gabinetes, Coordenadorias, secretarias gerais etc.
Órgãos Subalternos: São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Predominantemente órgão de execução. Exs: Repartições, Portarias, Seções de expediente.
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A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público.
Não entendi. Não pode haver a desconcentração administrativa em uma pessoa de direito privado, como por exemplo numa sociedade de economia mista?
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Então Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não tem órgãos né???
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Desconcentração: Distribuição entre vários órgãos da mesma entidade, visando simplificar e acelerar a execução do serviço. Relação de subordinação/coordenação.
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CERTO
Para quem ficou com dúvida...
A questão não foi excludente, ou seja, não disse que a desconcentração seria permitida apenas nas pessoas jurídicas de direito público.
Também pode haver desconcentração administrativa pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito privado. É o caso das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de direito privado.
"A desconcentração é a distribuição de competências entre os órgãos internos sem personalidade jurídica, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Este fenômeno decorre do poder hierárquico da Administração Pública, que pode atribuir funções dentro de sua estrutura organizacional, existindo uma relação de subordinação.
A desconcentração, portanto, cria centros especializados de competência (os órgãos), formados por agentes públicos, dentro de sua estrutura hierárquica. Todo o movimento da desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Exemplo desta técnica de organização é a criação de Ministérios, Secretarias, subsecretarias etc.
A desconcentração pode ocorrer no âmbito da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou no âmbito da Administração Indireta (Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Não se pode esquecer que a Administração Indireta também se organiza de forma desconcentrada, tal como as Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista (p. ex. bancos estaduais) que distribuem suas atribuições internamente entre as superintendências, os departamentos, as seções, as diretorias etc."
Fonte: Estratégia (professor Rodolfo Penna)
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A questão não foi excludente. Em nenhum momento delimitou que seria apenas nas pessoas jurídicas de Direito Público. Cespe tem essas coisas mesmo.
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Desconcentração: ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas.
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Certo
DesCOncentração - Cria Órgãos - mantém a personalidade jurídica.
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Lembrando que pode haver desconcentração dentro de PJ de direito privado, como nas SEM e EP
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1º SETOR - ESTADO
Administração Centralizada (DIRETA)eDescentralizada
- DescOncentração(c. Orgão): é uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa Jurídica. Resulta na criação de ÓRGÃOS que estão submetidos ao CONTROLE HIERÁRQUICO.
Ex: União>Presidente da Republica>Ministerio da Justiça>DP. PF>SPF>DL PF
- DescEntralização(c. Entidade): é a distribuição de competências de UMA PARA OUTRA PESSOA. Na descentralização há CONTROLE FINALÍSTICO (ou Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial, Controle Administrativo)
- Controle Finalístico (vinculação)
- Visa evitar que a entidade atue fora (além) das finalidades que resultaram na sua criação.
- Têm personalidade jurídica própria.
- Não é sujeito de direitos.
- Pode ocorrer por delegação, o Estado transfere, por contrato de concessão ou permissão de serviços públicos ou ato administrativo de autorização.
Insta: @estudalucena
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Desconcentração : é uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Resulta na criação de orgãos que estão submetidos ao CONTROLE HIERÁRQUICO.
Descentralização : é a distribuição de competências de uma para outra pessoa. Na descentralização HÁ CONTROLE FINALÍSTICO.
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Alguem mais leu descentralização ?/
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Trata-se de afirmativa que expõe a essência da técnica de organização administrativa denominada como desconcentração. De fato, neste caso, opera-se apenas uma redistribuição interna de competências, na esfera de uma mesma pessoa jurídica.
No sentido exposto, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:
"Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro de sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentre de uma mesma pessoa jurídica."
A Banca adicionou se tratar de pessoa de direito público. Em rigor, é possível haver, da mesma forma, desconcentração na órbita de uma pessoa de direito privado integrante da administração indireta. Ex: criação de uma diretoria na estrutura de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista.
Não obstante esta pequena ressalva, como não foram utilizadas palavras ou expressões de significado restritivo, tais como "apenas", "exclusivamente", "tão somente" e afins, que tivessem o objetivo expresso de excluir a possibilidade de desconcentração em pessoas de direito privado componentes da administração indireta, penso ser possível concordar com o gabarito da Banca, que deu como correta a afirmativa.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 68.
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DESCONCENTRAÇÃO( ADM.DIRETA): CRIA ÓRGÃOS, são meros centros de competências.
- SUBORDINAÇÃO.
- DESPERSONALIZADOS.
- MESMA PESSOA JURÍDICA.
É uma divisão interna de competências.
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GABARITO - CERTO
Centralização: Estado executa a função administrativa diretamente, por meio dos órgãos e agentes públicos integrantes das entidades políticas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: Administração Pública Direta, Ministérios).
Descentralização: Estado executa a função administrativa por meio de outras pessoas jurídicas, por meio da outorga (o Estado cria uma pessoa jurídica e a ela transfere, por lei, determinado serviço público) ou por meio de delegação (o Estado transfere, por contrato administrativo ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, que será prestado em seu nome e por sua conta e risco - delegado, sob fiscalização do Estado). São exemplos: Concessionárias de estradas, Fundações, Autarquias.
Desconcentração: Distribuição interna de competência no âmbito da mesma entidade, do órgão ou da pessoa jurídica para execução dos serviços públicos. Classifica-se em desconcentração em razão da matéria (Secretária da Saúde, Segurança Pública, do Trabalho etc); desconcentração em razão do grau ou da hierarquia (ministérios, secretarias, superintendências etc) e em razão do critério territorial (Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro etc).
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DescOncentração=Órgãos
DescEntralização=Entes
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Desconcentrar é da admininistração direta. Que no caso é o núcleo do poder sendo pessoa jurídica de direito POLITICO. Nem sei porque está certa essa questão
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GABARITO: C
Descentralização por outorga/serviços: Transfere a execução e a titularidade do serviço à ente da administração indireta por meio de lei.
Descentralização por colaboração/delegação. Transfere a execução do serviço ao particular por meio de contrato (concessão e permissão) ou ato administrativo (autorização).
Uma das características da descentralização administrativa é a sua obediência ao PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE ou DA ESPECIALIZAÇÃO, pois descentralizando a prestação de serviços públicos, a Administração Pública busca a especialização de funções. Tal princípio impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação.
Fonte: Meus resumos
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A desconcentração administrativa trata-se de uma técnica de repartição de competências por meio do qual os órgãos públicos são criados. Os órgãos nada mais são do que repartições internas criadas para o melhor desempenho da atividades estatais.
vamos vencer!!
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cespe incompleta não é incorreta.
direito público e privado. a questão não diz somente.
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A criação de órgãos decorre da DESCONCENTRAÇÃO, que é uma distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica.
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então uma empresa publica de direito privado não pode ser desconcentrada?
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GAB. CERTO
A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público.
Desconcentração: CON -> Cria órgão interno CON hierarquia(Divisão interna de compotências)
Descentralização: CEN-> Cria entidade CEN hierarquia.
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questão cespe incompleta não é incorreta.
hj não cespe!!!
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RESUMIDAMENTE,
Mesma pessoa jurídica: DESCONCENTRAÇÃO
Desconcentração = CRIA ÓRGÃOS
Desconcentração = com hierarquia
Pessoa jurídica diferente: DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização = CRIA ENTIDADES
Descentralização = "cem" hierarquia
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Só para completar e resumir o comentário da colega Ana:
Tanto a administração DIRETA quanto a INDIRETA podem criar órgãos.
Adm direta: ministérios -> secretarias..
Adm indireta: empresa pública/s.e.m (banco) -> superintendência...
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
DESCONCENTRAÇÃO:
1) UMA só Pessoa Jurídica:
(CESPE/ANAC/2012) A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de UMA só pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/TRE-GO/2009) A desconcentração pressupõe a existência de apenas UMA pessoa jurídica.(CERTO)
2) Distribuição de competências dentro da MESMA pessoa jurídica:
(CESPE/SUFRAMA/2014) Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma MESMA pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2018) O fato de a administração pública desmembrar seus órgãos, distribuindo os serviços dentro da MESMA pessoa jurídica, para melhorar a sua organização estrutural, constitui exemplo de ato de desconcentração.(CERTO)
(CESPE/PC-AL/2021) A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma MESMA pessoa jurídica de direito público.(CERTO)
3) Surgem os ÓRGÃOS públicos:
(CESPE/MPE-PI/2018) A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa. (CERTO)
(CESPE/SEDF/2017) A criação de um órgão denominado setor de aquisições na citada prefeitura constitui exemplo de desconcentração.(CERTO)
4) Existe relação HIERÁRQUICA:
(CESPE/PF/2013) Dado o poder hierárquico do Estado, na ocorrência do fenômeno de desconcentração administrativa, os órgãos e agentes públicos decorrentes da subdivisão não perdem o vínculo hierárquico com a pessoa jurídica de origem.(CERTO)
5) Técnica administrativa para distribuir INTERNAMENTE competências:
(CESPE/SERPRO/2013) A desconcentração administrativa é o fenômeno da distribuição interna de plexos de competências, agrupadas em unidades individualizadas.(CERTO)
(CESPE/TJ-ES/2011) A distribuição interna de atribuições de uma pessoa jurídica da administração pública direta, por exemplo, constitui um ato de desconcentração.(CERTO)
6) Divisão em:
- Superintendências;
- Departamentos;
- Seções;
- Secretarias;
- Ministérios;
(CESPE/DETRAN-ES/2010) Caracteriza-se como desconcentração a divisão interna de órgão público em superintendências, departamentos ou seções, cada qual com atribuições próprias e distintas.(CERTO)
(CESPE/CGM-PB/2018) A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.(CERTO)
(CESPE/FUNASA/2013) Uma universidade pública, ao criar um departamento de graduação e outro de pós-graduação, realizará uma forma de desconcentração administrativa.(CERTO)
7) Pode ocorrer em razão da:
- Matéria;
- Hierarquia;
- Territorial;
(CESPE/ANTAQ/2014) A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.(CERTO)
"Agora é a hora de começar a surpreender aqueles que duvidaram de você!"
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Lembrando que pode haver desconcentração na administração indireta.
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CERTO: A desconcentração é a distribuição de competências entre os órgãos internos sem personalidade
jurídica, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Este fenômeno decorre do poder hierárquico da
Administração Pública, que pode atribuir funções dentro de sua estrutura organizacional, existindo uma
relação de subordinação.
A desconcentração, portanto, cria centros especializados de competência (os órgãos), formados por
agentes públicos, dentro de sua estrutura hierárquica. Todo o movimento da desconcentração ocorre
dentro de uma mesma pessoa jurídica.
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CERTÍSSIMO.
DesCOncentração - Cria Órgãos
DesCEntralização - Cria Entidades
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A Banca adicionou se tratar de pessoa de direito público. Em rigor, é possível haver, da mesma forma, desconcentração na órbita de uma pessoa de direito privado integrante da administração indireta. Ex: criação de uma diretoria na estrutura de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista.
Não obstante esta pequena ressalva, como não foram utilizadas palavras ou expressões de significado restritivo, tais como "apenas", "exclusivamente", "tão somente" e afins, que tivessem o objetivo expresso de excluir a possibilidade de desconcentração em pessoas de direito privado componentes da administração indireta, penso ser possível concordar com o gabarito da Banca, que deu como correta a afirmativa.
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A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica tanto de direito publico como de direito privado ... os entes da administração indireta podem ter órgãos certo? por causa disso eu marquei o gabarito como errado. Minha dúvida é essa ao se ter um ente da administração direta e este por sua vez tem um orgao em sua estrutura o fato de ter criado esse orgão a partir de um entende direito privado nao se tem desconcentração?
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A criação de órgãos decorre da desconcentração, que é uma distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica. Isso é feito para desacumular, tirar do centro um volume grande de atribuições.
Na desconcentração, há o controle hierárquico, pois os órgãos de menor hierarquia permanecem subordinados aos órgãos que lhes são superiores. Mas cabe ressaltar que os ministérios são órgãos da pessoa jurídica União.
Nesse caso, a União presta suas atividades diretamente por meio de seus órgãos (ministérios).
Na desconcentração, existe relação de hierarquia entre os diversos órgãos e autoridades.Como consequência dessa hierarquia, há o poder de controlar, de revisar, coordenar e corrigir os órgãos subordinados, avocar e delegar atos.
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GAB: CERTO
-> ENTRETANTO, LEMBRE-SE QUE A DESCONCENTRAÇÃO PODE OCORRER TANTO EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO NAS DE DIREITO PRIVADO.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a desconcentração é uma “distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica” e se refere somente aos órgãos que fazem parte do seu corpo funcional.
leer e decorar
A descentralização, segundo a autora acima citada, é a “distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica”, e pode ser através de outorga, quando há a transferência da titularidade e da execução do serviço público, ou por meio de delegação, que é a mera transferência da execução destes serviços.
Macete: DesCOncentração: Cria Órgão, DesCENTralização, cria ente.
De maneira geral, CONCENTRAÇÃO é o contrário de DESCONCENTRAÇÃO. Se por um lado desconcentrar é criar órgãos, por sua vez, concentrar é extinguir órgãos.
- Descentralização - "cen" hierarquia
- Desconcentração- "con" hierarquia
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A DESCONCENTRAÇÃO OCORRE TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO NA INDIRETA.
A DESCONCENTRAÇÃO É A REPARTIÇÃO INTERNA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.
NA DESCONCENTRAÇÃO, HÁ HIERÁQUIA/SUBORDINAÇÃO.
LEMBRANDO QUE NA DECENTRALIZAÇÃO HÁ A CRIAÇÃO DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA (QUANDO FOR OUTORGA)
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
DESCONCENTRAÇÃO:
1) UMA só Pessoa Jurídica:
(CESPE/ANAC/2012) A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de UMA só pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/TRE-GO/2009) A desconcentração pressupõe a existência de apenas UMA pessoa jurídica.(CERTO)
2) Distribuição de competências dentro da MESMA pessoa jurídica:
(CESPE/SUFRAMA/2014) Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma MESMA pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2018) O fato de a administração pública desmembrar seus órgãos, distribuindo os serviços dentro da MESMA pessoa jurídica, para melhorar a sua organização estrutural, constitui exemplo de ato de desconcentração.(CERTO)
(CESPE/PC-AL/2021) A desconcentração administrativa caracteriza-se pela divisão de competências entre órgãos de uma MESMA pessoa jurídica de direito público.(CERTO)
3) Surgem os ÓRGÃOS públicos:
(CESPE/MPE-PI/2018) A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa. (CERTO)
(CESPE/SEDF/2017) A criação de um órgão denominado setor de aquisições na citada prefeitura constitui exemplo de desconcentração.(CERTO)
4) Existe relação HIERÁRQUICA:
(CESPE/PF/2013) Dado o poder hierárquico do Estado, na ocorrência do fenômeno de desconcentração administrativa, os órgãos e agentes públicos decorrentes da subdivisão não perdem o vínculo hierárquico com a pessoa jurídica de origem.(CERTO)
5) Técnica administrativa para distribuir INTERNAMENTE competências:
(CESPE/SERPRO/2013) A desconcentração administrativa é o fenômeno da distribuição interna de plexos de competências, agrupadas em unidades individualizadas.(CERTO)
(CESPE/TJ-ES/2011) A distribuição interna de atribuições de uma pessoa jurídica da administração pública direta, por exemplo, constitui um ato de desconcentração.(CERTO)
6) Divisão em:
- Superintendências;
- Departamentos;
- Seções;
- Secretarias;
- Ministérios;
(CESPE/DETRAN-ES/2010) Caracteriza-se como desconcentração a divisão interna de órgão público em superintendências, departamentos ou seções, cada qual com atribuições próprias e distintas.(CERTO)
(CESPE/CGM-PB/2018) A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.(CERTO)
(CESPE/FUNASA/2013) Uma universidade pública, ao criar um departamento de graduação e outro de pós-graduação, realizará uma forma de desconcentração administrativa.(CERTO)
7) Pode ocorrer em razão da:
- Matéria;
- Hierarquia;
- Territorial;
(CESPE/ANTAQ/2014) A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.(CERTO)
"Agora é a hora de começar a surpreender aqueles que duvidaram de você!"
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Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
A desconcentração distingue-se facilmente da descentralização administrativa, na medida em que respeita à repartição de competências por órgãos de cada pesosa coletiva, enquanto a última se reporta à divisão de poderes de atribuições entre pessoas coletivas.
São características da desconcentração administrativa?
Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
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Desconcentração --------> criação de órgãos (não possuem personalidade jurídica) ----------> técnica de ACELERAÇÃO
Descentralização --------> cria entidade (possui personalidade jurídica) --------> técnica de ESPECIALIZAÇÃO