SóProvas


ID
5487535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. 


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

Alternativas
Comentários
  • Parentesco CONSANGUÍNEO!

  • Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo.

    Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que:

    "(...) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil),não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia 'in mallam partem', vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o 'motivo torpe' e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo danorma que veio a lume com a Lei 13.142/15."

  • Até gostaria que o professor comentasse, pois não creio que se enquadre na qualificadora de impossibilidade de defesa

  • ERRADO

    Homicídio Qualificado 

    é Crime Hediondo.

    Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado (é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave, por exemplo: praticado com o emprego de asfixia) sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como(reduzir a pena) genérica na aplicação da pena

    Quem pratica homicídio qualificado é o "TED "

    • Traição
    • Emboscada
    • Dissimulação (e dificuldade de defesa da vitima)

    OBS:

    • -Premeditação – não é qualificadora por si só, mas uma qualificadora, caso o agente tenha praticado o crime por traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido

    • Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjugecompanheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
  • Parentes consanguíneos: ascendente comum ou elementos sanguíneos comuns, sendo também chamado de parentesco biológico ou natural.

    Pessoas que não são consideradas consanguíneas:

    Enteado;

    Adotado;

    Parentesco por afinidade (Sogro, sogra, cunhado, cunhada, genro, nora, padrasto, enteado, madrasta);

    O Homicídio do art. 121, VII, CP, só traz a proteção a parentes consanguíneos até o terceiro grau, e quem são eles?

    Para facilitar aqui estão:

    filho, neto, bisneto, pai, avô, bisavô, irmão, sobrinho e tio.

    Leia o art do CP citado, para saber os demais.

  • A qualificadora é por motivo torpe e não pela  impossibilidade de defesa.

  • HOUVE FALHA DO LEGISLADOR AO NÃO MENCIONAR O PARENTESCO CIVIL COMO APTO A QUALIFICAR O HOMICÍDIO NESTA HIPÓTESE. LOGO, EXCLUI-SE OS ENTEADOS E FILHOS ADOTIVOS POR AFINIDADE, UMA VEZ QUE VEDA-SE ANOLOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Gabarito: errado

    Homicídio Funcional

    É o homicídio praticado contra determinados agentes públicos, bem como contra seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até o terceiro grau.

    É necessário que a vítima esteja em serviço ou que o crime tenha sido praticado em razão da função.

  • Peço licença ao colega Leandro Francisco para copiar o comentário abaixo:

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo.

    Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que:

    "(...) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil),não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia 'in mallam partem', vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o 'motivo torpe' e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo danorma que veio a lume com a Lei 13.142/15."

  • Alguém poderia me responder se nesse caso incidiria a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima? E por quê? Obrigado.

  • Ademais, vale destacar que não existe juridicamente homicídio dupla ou triplamente qualificado.

    Para o STJ “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante' (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 – sem grifo no original)”

  • O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.

  • Destrinchando:

    => Enteado é parente por afinidade.

    => A qualificadora do inc. VII, §2º do art. 121 CP incide apenas quanto ao parente consanguíneo.

    => Acaso admita-se a qualificadora pelo parentesco por afinidade, estaria sendo feita uma interpretação extensiva da norma penal.

    => Porém, em regra, o direito penal não admite interpretação extensiva em prejuízo do réu.

    Aprofundando um pouco:

    Quanto ao tema da interpretação extensiva há 3 correntes:

    1ª) NUCCI- é indiferente se a interpretação beneficia ou prejudica

    2ª) STJ- em alguns casos entende ser inaplicável interpretação extensiva em prejuízo do réu, pela aplicação do art. 22.2 do Estatuto de Roma.

    3ª) ZAFFARONI- admite em casos excepcionais, quando a aplicação restrita puder resultar num escândalo pela notória irracionalidade. Corrente presente em julgados do STF e STJ.

    Fonte: Penal Geral Rogério Sanches

  • Dois erros, um é que não é parente comsaguíneo até o terceiro grau

    E o outro erro é que não tem nada a ver com impossibilidade de resistência da vítima na história contada

  • Mas e a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima ? Vejo isso como motivo torpe também !

  • Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

    Parentesco CONSANGUÍNEO!

  • Os idiotas do Congresso Nacional esqueceram de acrescentar parente por afinidade e/ou adoção. Na norma penal.

  • Seria Analogia in Malam Partem.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gabarito: ERRADO. A relação de parentesco apresentada pelo situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

  • O erro também não estaria no fato de a impossibilidade de defesa da vítima não ser uma qualificadora??

     Homicídio qualificado:

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • GABARITO ERRADO.

    Ao meu ver há dois erros nessa questão. O primeiro reside no caso de homicídio funcional, pois filho adotivo não se encaixa a regra do disposto nessa modalidade. O segundo estaria quando ele diz que há uma qualificadora na impossibilidade da defesa do ofendido.

  • Art. 121 § 2° Homicídio qualificado:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

  • Gabarito: ERRADO.

    Em relação à qualificadora da impossibilidade de defesa: Essa qualificadora poderia sim ser reconhecida, pois no caso narrado na questão a vítima estava conversando com outra pessoa, quando o acusado desferiu 5 disparos, ou seja, a vítima foi pega de surpresa sem poder se defender, poderia ser discutível se essa circunstância dificultou ou tornou impossível sua defesa, no entanto a segunda parte da assertiva não deixa dúvida.

    Em relação à qualificadora quanto ao parentesco com agente de segurança pública: Essa qualificadora não pode ser reconhecida, pois o código penal fala em parentesco CONSANGUÍNEO, portanto, de acordo com o princípio da legalidade, não é possível essa interpretação extensiva em desfavor do acusado.

  • A impossibilidade de resistência tem que ser feita pelo agente do delito para incidir a qualificadora

    exemplo: ministrar sonífero, amarrar a vítima

  • O Homicídio do art. 121, VII, CP, só traz a proteção a parentes CONSANGUÍNEOS até o terceiro grau.

    Aqui estão:

    filho, neto, bisneto, pai, avô, bisavô, irmão, sobrinho e tio.

    GABARITO: ERRADO

  • Enteado não comtemplado, nem filho adotivo ...

  • ERRADO

    Dois detalhes precisam ser ponderados:

    I) Não há elementos para afirmar que a vítima não tinha capacidade de resistência.

    A doutrina destaca que essa forma qualificada deve dificultar ou impossibilitem a defesa do ofendido.

    ex: Matar a vítima dormindo Ou em estado de embriaguez.

    Guilherme de Souza Nucci aprofunda o assunto: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”.

    II) quanto à qualificadora do " Homicídio Funcional " (Art. 121, § 2º, VII ) :

    Abrange os parentes consanguíneos até o terceiro grau

    CUIDADO!

    NÃO ABRANGE O FILHO ADOTIVO.

  • ERRADA, por não se tratar de um parente CONSANGUÍNIO!

  • Realmente, a qualificadora subjetiva do homicídio funcional apenas alcança parentes consanguíneos até 3º grau - não abrangendo os por afinidade.

    Já em relação a qualificadora objetiva de tornar impossível a defesa da vítima - acredito que também esteja incorreta, uma vez que o simples fato de estar distraído, conversando... não é suficiente para comprovar a insídia no momento da execução.

    "Para a configuração da surpresa, não é bastante que a vítima não espere a agressão. Faz-se preciso que o agente atue com insídia, que procure, com sua ação repentina, dificultar ou impossibilitar a defesa do outro (RT, 591/330)"

  • ERRADO

    De acordo com a situação apresentada pela questão, a vítima (Rafael) era enteado de um agente de segurança pública. Assim, o homicídio não será qualificado, pois o código penal é expresso em afirmar que o chamado homicídio funcional deve ser praticado contra parentes consanguíneos até o 3º grau. O enteado é parente por afinidade.

  • Para quem postou o contrário, há vários julgados em que a surpresa foi considerada recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em clara aplicação da interpretação analógica. Então, nessa parte a questão está certa.
  • Art. 121, § 2°:

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Como não há previsão no CP, seria Analogia in malam partem.

  • Fiquei até com dor nas costas de tão grande que foi o tombo ao escorregar nessa casca de banana.

  • Pessoal cuidado com essa parada de qualificadora e causas de aumento de pena.

    Se em vez de enteado fosse o filho do policial, teríamos uma QUALIFICADORA e não uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA

  • Fiquei com uma dúvida nesta questão. Sobre o fato do parente não ser consanguíneo, tudo bem, está bem pacifico isso, inclusive fiquei sabendo disso aqui no QC, na hora da prova eu não sabia dessa informação. Agora, quanto à qualificadora do §2º, IV (impossibilidade de defesa do ofendido), na minha opinião, a questão não apresentou informação suficiente para inclusão dessa qualificadora, por esse motivo, marquei a questão como errada e a acertei. Alguém poderia me responder se faz sentido essa minha proposição?

  • ERROS:

    IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA

    ENTEADO NÃO É GRAU DE PARENTESCO - DEVE SER CONSANGUÍNEO

  • Fui seca na opção errada kkkkkkkkkkkkkkkkk…
  • O Direito penal não pode usar da ANALOGIA para prejudicar o réu. O art 121, VII fala em parente consanguíneo. (Princípio da legalidade)
  •  
    A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes dolosos contra a vida, mais precisamente sobre o homicídio qualificado, no caso em tela, Lucas cometeu homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, de acordo com o art. 121, §2º, IV, vez que de maneira inesperada atirou contra Rafael, impossibilitando sua defesa.
    Contudo, não há que se falar em homicídio qualificado pela relação de parentesco do policial com a vítima, para que assim o fosse, Rafael teria que ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do policial, de acordo com o art. 121, §2º, VII do CP. Enteado é parente por afinidade, não se encaixando na qualificadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima (sim)

    pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.( NÃO)

    ENTÃO há duas premissas, aconteceu V/F, para ser verdadeira as duas devem ser verdadeiras, logo deu a vera fish, deixando a questão falsa.

    kkkkk vamos a luta,

    um pouquinho de raciocínio lógico, Manaus, AM,

    PC/AM, MANDA O EDITAL

  • Errada

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

  • CP - 121, §2º VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    "Parente consaguíneo até o 3º grau" engloba as relações em linha reta (ascendentes: pais, avós e bisavós); descendentes: filhos, netos e bisnetos) ou colateral (irmãos, tios e sobrinhos).

    Filho adotivo/enteado aplica essa qualificadora? Não, pois o DP não admite a analogia in malam partem.

    Fonte: Masson

  • GABA: E

    1º PONTO: Qualificadora do art. 121, § 2º, IV, in fine (impossibilidade de defesa da vítima): aplicável

    2º PONTO: Qualificadora do art. 121, § 2º, VII: contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: não cabe. Enteado não é parente consanguíneo.

  • Gabarito: ERRADA!!!

    Ao analisarmos a questão, percebemos que ela nos traz duas afirmações:

    Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pelas:

    1) Impossibilidade de defesa da vítima e;

    Certo!!!!! Vejamos a letra da lei:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    2) Pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    Errado!! Vejamos a Letra da Lei:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Ao analisarmos a questão o texto afirma que a vítima era Enteado do Policial, não existindo assim parentesco CONSANGUÍNEO. Sendo a Analogia In Malam Partem proíbida, logo a questão está errada!

  • Isso deve ser revisto e cobrado de outra forma, até porque a CF não admite distinção entre Filho adotivo e consanguíneo

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Não possui qualificadora nesse crime.

    No crime cometido tem apenas a causa de aumento de pena por ser menor de 14 anos.

    é bom fazer uma relação das Qualificadoras e causa de aumento.

  •  Homicídio qualificado      

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA POR QUE Rafael É ENTEADO DE UM POLICIAL CIVIL, NÃO ENTRANDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTA EM LEI.

  • Meu erro na questão foi a segunda parte dela.

    "pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas."

    Errado!

    Precisa ser parente consanguíneo.

  • O dispositivo afirma que deve ser parente consanguíneo. A questão afirma que o parentesco é por afinidade.

  • Parente consanguíneo.

  • Além da questão do parentesco, onde o legislador só considera o consanguíneo, os elementos trazidos pela questão não conseguem afirmar a causa qualificadora pela impossibilidade de defesa da vítima.

  • Na primeira parte da questão, trata-se da aplicação da teoria da atividade, art. 4º, CP. Já na segunda parte, não há qualificadora relacionada ao homicídio funcional (Art. 121, §2º, VII), pois enteado não é considerado para fins de aplicação da qualificadora.

  • Errado.

    Enteado não é considerado para fins de aplicação da qualificadora do homicídio.

    Parentes consanguíneos de até terceiro grau.

  • GAB: ERRADO

    1º NAO É PARENTE CONSANGUÍNEO;

    2º NAO TEM COMO PROVAR A INCAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VITIMA

  • Gab; ERRADO

    1º - Na questão não há como afirmar que a vítima foi impossibilitada de se defender. (O fato de estar conversando com alguém, por si só, não impossibilita.)

    2º - Qualificadora com relação aos agentes do art. 144 - CF. Parentesco tem que ser CONSANGUÍNEO (De sangue). Logo, por ser enteado, não incide.

  • A impossibilidade de defesa no caso concreto ficou muito vaga, portanto, a questão está ERRADA.

  • A questão te dois erros, abaixo negritados:

    Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

    Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    Primeiro erro- Como a maioria já identificou não pode haver analogia in malam partem o art. 121, parágrafo 2º, inciso VII do CP menciona parente sanguíneo até o terceiro grau, sendo certo que enteado é parente por afinidade.

    Segundo erro - Realmente o menor de 14 anos é caso de diminuição da resistência da vítima, pela pouca idade, mas não impossibilidade, somado a isso, a idade não é qualificadora, mas causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, segunda parte.

  • Qualificado por impossibilitar a defesa da vítima, mas nada a ver com o parentesco(por afinidade) com o policial.

  • 1º ERRO: Enteado não é parente consanguíneo.

    2º ERRO: O fato dele ter 14 anos não implica em impossibilidade de defesa. Será causa de majoração de pena, mas não de qualificadora.

  •  

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • "Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas." (ERRADO)

    _______________

    1 Qualificadora: RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (apenas conversar com alguém não qualifica) um exemplo correto seria: Lucas matar Rafael enquanto ele dormia

    _______________

    2 Qualificadora: HOMICÍDIO FUNCIONAL

    Praticado contra:

    Forças Armadas - Exército/Marinha/Aeronáutica / PF / PRF / Polícia Ferroviária Federal / PC / PM / Bombeiros Militares / Polícias Penais Federais, Estaduais, Distritais.

    Integrantes do sistema prisional

    Força Nacional de Segurança Pública

    (EXERCENDO A FUNÇÃO ou embora não se encontre em serviço seja em DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO)

    contra seu:

    CÔNJUGUE OU COMPANHEIRO 

    PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3 GRAU = filho, neto, bisneto, pai, avô, bisavô, irmão, sobrinho e tio. = (em decorrência da função)

    exclui-se: enteados, filhos adotivos (CASO DA QUESTÃO)

  • gostaria de saber isso no caso concreto

    para mim caberia a qualificante.

  • Mas não seria parente por afinidade?

    Quem são os afins?

    Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. (fonte: google).

  • Enteado não entra na qualificação de parente

  • enteado não é parente consanguíneo até o terceiro grau...

  • cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.

  • enteado não entra e nem filho adotivo!

  • VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    "(...) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil),não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia 'in mallam partem', vedada no âmbito criminal.

  • Enteado é parente por afinidade.

    Art. 121, § 2°, VII – ... ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau ...

    Exclui:

    • Parente por afinidade;
    • Filho adotivo.
  • ERRADO

    Dois detalhes precisam ser ponderados:

    I) Não há elementos para afirmar que a vítima não tinha capacidade de resistência.

    A doutrina destaca que essa forma qualificada deve dificultar ou impossibilitem a defesa do ofendido.

    ex: Matar a vítima dormindo Ou em estado de embriaguez.

    Guilherme de Souza Nucci aprofunda o assunto: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”.

    II) quanto à qualificadora do " Homicídio Funcional " (Art. 121, § 2º, VII ) :

    Abrange os parentes consanguíneos até o terceiro grau

    CUIDADO!

    NÃO ABRANGE O FILHO ADOTIVO.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Essa me pegou. Consanguíneo mesmo.
  • ART. 121  § 2°, VII – [...] ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau [...]

    Enteado não é parente consanguíneo, e sim por afinidade.

  • ERRADA

    Cuidado!!!

    --> Abrange os parentes consanguíneos até o terceiro grau.

    A questão afirma que Rafael é enteado, ou seja, não é parente consanguíneo .

  • O DISPOSITVO LEGAL RESTRINGE O PARENTESCO SANGUÍNEO E NÃO FAZ MENÇÃO A ADOÇÃO OU PARENTESCO CIVIL - ( SOGROS, CUNHADOS, ETC).

    LOGO, SENDO UM ABSURDO... ENTRETANTO, UM FILHO ADOTIVO NÃO CONFIGURARIA A HIPÓTESE DE UM HOMÍCIDIO QUALIFICADO FUNCIONAL. ABSURDO !!

  • HOMICÍDIO FUNCIONAL / LESÃO CORPORAL MAJORADA = Até o 3 grau - SOMENTE relação consanguínea.

    NEPOTISMO = Até o 3 grau - Relação consanguínea e por AFINIDADE.

    ENELEGIBILIDADE = Até o 2 grau - Relação consanguínea; afinidade e ADOÇÃO.

  • Para caracterizar o Homicídio Funcional, há a necessidade de a relação com a autoridade policial ser consanguínea até o 3 grau.