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LUTA: Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.
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Assertiva ERRADA.
Acredito que no presente caso deve ser considerado o momento da ação, com base no art. 4º do Código Penal.
No entanto, é necessário registrar também que o STJ já decidiu que na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.
Informativo 679 do STJ: A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.
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o aumento de pena não está na qualidade de MENOR, a questão quer saber se vc entendeu que o crime foi praticado contra uma pessoa que tem parentesco com um agente de segurança pública, pois nesse caso não importaria a idade e sim o motivo.
artigo 121 paragrafo 2° VII
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Jorge Silva, seu comentário está equivocado, o aumento de pena é baseado no Art. 121, §4º, CP.
E não existe aumento de pena no crime de homicídio, devido a vítima ser parente ou fazer parte da segurança pública, na verdade isso qualifica o homicídio.
É válido lembrar que a questão poderia cobrar se o homicídio seria qualificado ou poderia perguntar se seria hediondo, caso em que as duas alternativas seriam incorretas, por enteado não ser parente consanguíneo.
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Independente do tempo do crime será homicídio qualificado por ter ter sido cometido contra PARENTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO EM QUE OCUPA
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ERRADO
Já dizia o nosso queridinho Código Penal: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
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Combinação dos seguintes artigos:
Art. 4, CP - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.
Art. 121, §4, segunda parte, CP - (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.
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O crime foi considerado no momento que houve os disparos, ou seja, a ação. Logo, no momento da ação ele tinha menos de 14 anos.
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Rafael foi morto antes de completar os seus 14 anos. O enunciado diz que ele tinha mais de 14.
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Só Lembrando senhores que a questão fala que a vítima é enteado do policial, assim como no Direito Penal não se admite analogia in malan parten, não poderia haver a qualificadora do HOMICÍDIO FUNCIONAL, pois só os parentes consanguíneos estão descritos na norma.
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VÁRIOS COMENTÁRIOS ESRRADOS AQUI, ELE JÁ COMPLETARA 14 ANOS QUANDO MORREU, 30 DIAS DEPOIS COMO DIZ A QUESTÃO, O ERRO É DIZER QUE A PENA NÃO É AUMENTADA, POIS O CRIME É PRATICADO NO MOMENTO DA AÇÃO, AINDA QUE SEJA OUTRO O MOMENTO DO RESULTADO, OU SEJA, MORREU COM 14 ANOS, MAS O CRIME FOI PRATICADO QUANDO ELE AINDA ESTAVA COM 13.
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Teoria da Atividade- Considera-se praticado o crime no momento da ação mesmo que seja outro o resultado. Ou seja quando foi praticado a vitima tinha 13 anos, sendo assim terá aumento de pena de 1/3
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Art. 121, §4, segunda parte, CP - (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.
Ponto chave da questão:
1- Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael - Ele faria 14 anos.
2- a vítima, que veio a óbito trinta dias depois - Continua com 14 anos
Infere-se, portanto, que incidirá causa de aumento de pena de 1/3 em razão da idade da vítima. Pelo contrário caso a questão afirmasse que seria uma qualificadora a morte da vítima em razão da condição de enteado de policial civil, estaria certa.
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Considera o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No momento da ação, a vítima ainda não havia completado 14 anos.
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Tempo do Crime = Teoria da Atividade. Momento da ação ou omissão.
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GABARITO - ERRADO
Tempo do crime Teoria da Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da AÇÃO ou OMISSÃO, AINDA QUE outro seja o momento do resultado.
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GABARITO ERRADO.
Basta lembrar que um das teorias adotadas pelo Código Penal brasileiro é a da atividade que diz: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim no momento do crime a vitima ainda tinha 13 anos de idade, assim fazendo com o que o agressor incidisse na causa de aumento de pena cometida contra menor de 14 anos.
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LUTA: Lugar = Ubiquidade e Tempo = Atividade.
ENTEADO: NÃO é parente Consanguíneo
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TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE ->Vincula o tempo ao momento da conduta sendo a ação ou omissão, não interessando o momento do resultado, (teoria adotada pelo Código Penal, Art 4º).
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Aumento de pena:
§ 7º II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
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TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE ->Vincula o tempo ao momento da conduta sendo a ação ou omissão, não interessando o momento do resultado, (teoria adotada pelo Código Penal, Art 4º).
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Aumento de pena:
§ 7º II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
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Para resolver a questão é imprescindível que o candidato tenha conhecimento do Tempo do Crime, previsto no artigo 4º do Código Penal.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Este princípio traz o momento da ação do crime, ou seja, independente do resultado, para aplicação da lei penal, é considerado o momento exato da prática delituosa, seja ela comissiva ou omissiva.
Devemos, contido, ficar atentos aos crimes permanentes e continuados, no caso de sequestro, por exemplo, em que o crime se consuma a todo instante em que houver a privação de liberdade da vítima.
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Gabarito: ERRADO.
Para fins da incidência da causa de aumento de pena reativa a idade de vítima (Crime cometido contra menor de 14 ou maior de 60 anos), deve-se observar o MOMENTO do crime, pouco importando o momento do resultado.
LUTA
Lugar: Ubiquidade
Tempo: Atividade
Artigo 4º do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Gab ERRADO.
Em relação ao TEMPO do crime, o Código Penal aplica a teoria da atividade que diz que o momento levado em consideração é o da AÇÃO ou OMISSÃO ainda que outro seja o momento do resultado. Ou seja, no momento dos disparos, ele tinha menos de 14 anos, então se aplica a majorante.
#PERTENCEREMOS
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Aumento de pena
art. 121 § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Gabarito: Errado
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado. Ou seja, no momento da ação a vítima (Rafael era menor de 14 anos), logo incide a majorante de 1/3 (um terço) do homicídio doloso, previsto no art. 121, § 4:
Aumento de Pena
art. 121 § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Errado.
Crime acontece no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior.
E ainda irá incidir uma qualificadora de homicídio funcional, já que Rafael era enteado de Policial Civil e a morte foi relacionada a isto.
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Por lógica, já sabemos que a questão é errada somente pela idade, "Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael..", não se comemora aniversário duas vezes, como ele teria mais de 14 anos?
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GAB ERRADO
TEORIA DA ATIVIDADE PARA O TEMPO DE CRIME.
#PMGO 2022
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E se ele não soubesse da idade dele? Continuaria majorando?
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GABARITO: ERRADO
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Dúvida: por ser enteado, incide a qualificadora por ter matado um "parente" de policial em razão dessa condição? visto que na lei entra apenas CADI + até 3º grau.
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Esse é o que o Direito Penal poderia chamar de homicídio funcional, contudo o homicídio funcional exclui parentes por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, cunhada, enteado, etc) e filho adotivo, embora na Constituição Federal seja equiparado a filho legítimo.
CF Art. 227 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O DP não admite a analogia malam partem (para prejudicar o réu) e se o CP determina que alcançará somente parentes cosanguíneos até 3º grau, o filho adotivo ou enteado não é parente cosanguíneo e não pode ser adotada a analogia supracitada.
Este é um tema muito polêmico, onde a doutrina diverge seus entendimentos sobre o tema, enquanto os tribunais (STF e STJ) ainda não se pronunciaram à respeito do tema.
Neste caso a qualificadora pode ser aplicada por motivo torpe com base art. 121, parágrafo 2, inciso 1 do CP.
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
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Pessoal tá acertando a questão, mas se enrolando na justificativa. Vejam:
GENTE, a teoria da ATIVIDADE (tempo do crime) que a gente aprende na aplicação da lei penal no tempo, como a regra, se aplica apenas a crimes À DISTÂNCIA (entre países)!
Já os crimes DENTRO do território brasileiro (plurilocais) a regra é a teoria do Resultado. CONTUDO, crimes contra a vida e de menor pot. ofensivo é aplicado a teoria da atividade.
Por essa segunda fundamentação, que a questão está errada.
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Teoria da atividade!!
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Deve-se levar em consideração o momento da ação ou omissão. Teoria da ATIVIDADE, não importando, neste caso, a idade em que a vítima veio a falecer, mas sim o momento em que o autor do crime praticou o delito quando a vítima era menor de 14.
art 121. VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
OBS: Homicídio contra enteado não qualifica o crime, pois o código penal não pode usar de analogia para prejudicar o réu, se a lei não fala em enteado não há qualificadora nesta questão. (Princípio da legalidade)
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Para aferição da forma majorada aplica-se o critério do momento da ação ou omissão, quando a vítima tinha menos de 14 anos, portanto, incide a causa de aumento em 1/3
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CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSAO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO
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Causas de aumento de pena - incidem na terceira e última fase da aplicação da PLL e aumentam a pena de 1/3 até a metade.
II-Crime praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
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art.121,§4,CP:
- APLICADA APENAS AOS DELITOS DOLOSOS - aumenta a pena do homicídio, simples, privilegiado ou qualificado, em 1/3, quando praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS ou MAIOR DE 60 ANOS. É indispensável que a idade do ofendido ingresse na esfera de conhecimento do agente, sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva.
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GABARITO: ERRADO!!!
Ao analisarmos a questão percebemos que ela afirma que o Crime se consuma com o Resultado, ou seja, com a Morte da Vítima. Porém, o Código Penal adotou a Teoria da Atividade como Tempo do Crime. Sendo assim, há incidência do aumento de pena de 1/3 visto que se trata de um crime Doloso contra vítima menor de 14 anos.
Questão: Observações:
1- Nítida vontade de matar: Homicídio Doloso;
2- Vítima Menor de 14 anos ou Maior de 60 anos: Caso de aumento de pena.
3- Tempo Do Crime: Teoria da Atividade;
4- Vitima Enteado do Policial: não configura Qualificadora do Homicídio Funcional, visto que o ordenamento Jurídico impede a Analogia in Malam Partem.
Vejamos a Letra da Lei:
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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esse responde pela idade, a vitima nao tinha mais que 14anos hahahah
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rafael ainda tinha 13 anos a época dos fatos.
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Basta saber data de aniversário pra acertar essa questão...
Texto diz: ....na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael...
Questão diz: ....no momento de sua morte, Rafael tinha mais de quatorze anos....
Tinha não, ERRADO, esquece o direito.....kkkkk
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Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado. Ou seja, no momento da ação a vítima (Rafael era menor de 14 anos), logo incide a majorante de 1/3 (um terço) do homicídio doloso, previsto no art. 121
Aumento de pena:
§ 7º II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
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Teoria da atividade. O crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Na primeira parte da questão, trata-se da aplicação da teoria da atividade, art. 4º, CP. Já na segunda parte, não há qualificadora relacionada ao homicídio funcional (Art. 121, §2º, VII), pois enteado não é considerado para fins de aplicação da qualificadora.
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Errado.
Homicídio se consuma na hora da ação ou omissão, ainda que a morte venha posteriormente.
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GAB: ERRADA
O crime é no momento da ação ou omissão.
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Combinação dos seguintes artigos:
Art. 4, CP - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.
Art. 121, §4, segunda parte, CP - (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.
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ERRADO
"Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO." (Teoria da Atividade)
· Haverá incidência de aumento de pena baseado na idade da vítima SIM
_________________________
Aumento de pena para modalidade Dolosa - (1/3) (simples/privilegiado/qualificado):
- 14 anos
+ 60 anos
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No MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o RESULTADO.
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Pessoal, tenho uma dúvida. É relevante Lucas saber a idade da Rafael para se configurar o aumento de pena ?
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Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. (AUMENTO DE 1/3)
Trata-se de previsão bastante direta. Um detalhe que você precisa saber é que a idade a ser considerada é a do momento da conduta criminosa (teoria da atividade).
Ademais, a doutrina se posiciona no sentido de que é indispensável que a idade do ofendido ingresse na esfera de conhecimento do agente, haja vista não haver responsabilidade objetiva em Direito Penal.
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A questão fica fácil de matar só pelo enunciado ao afirmar que no momento do crime Rafael tinha mais de quatorze anos. Sendo que, o enunciado diz que ele foi atingido por Lucas uma semana antes do seu aniversário de quatorze anos e que veio a óbito trinta dias depois. Ou seja, na morte Rafael também tinha quatorze anos.
----segui essa lógica-----porque questões Cespe, nem sempre é o conhecimento do assunto que ajuda, apenas uma interpretação mais aguçada.
-
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a Metade se o crime for praticado por Milícia Privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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No momomento em que ele praticou a conduta o jovem era menor...
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GABARITO: ERRADO
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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CONTRA OS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA (HOMICÍDIO FUNCIONAL)
O homicídio será qualificado quando praticado contra:
- Integrantes das forças armadas
- Integrantes dos órgãos policiais do caput do art. 144 da CF (PF, PFF, PRF, PC, PM e CBM);
- Integrantes do sistema prisional;
- Integrantes da Força Nacional de Segurança;
- Guardas municipais (art. 144, § 8º da CF);
- Agentes de trânsito (art. 144, § 10º da CF);
Desde que estejam em serviço ou quando o homicídio tenha sido praticado em decorrência da função.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO DOLOSO (HOMICÍDIO MAJORADO)
- Contra maior de 60 anos ou menor de 14 anos: A pena é aumentada de 1/3.
- Cometido por milícia privada, sob o pretexto de prestar serviço de segurança, ou por grupo de extermínio: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
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ERRADO
Eu errei a questão porque respondi depressa e com desatenção.
No momento do delito a vítima tinha 13 anos, vindo a óbito aos 14. Se Lucas soubesse a idade de Rafael, aquele iria sim sofrer com o aumento de pena tendo em vista a idade da vítima no momento da ação criminosa. Vide: art.4, CP
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A vítima era menor no momento da conduta/ação.
Para o momento da conduta o DP adota a teoria da ATIVIDADE previsto no artigo 4°, do CP:
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Posto isso, haverá a incidência da previsão de aumento de pena baseada na idade da vítima, de acordo com § 4° do art. 121, [...] Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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ERRADA
DIRETO AO PONTO
Código Penal: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
Art. 121, §4, segunda parte, CP - (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.
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Tempo do crime é SEMPRE O DA AÇÃO OU OMISSÃO (momento em que disparou) , jamais no momento do resultado .
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A teoria aplicada no caso do enquadramento do delito é "tempus regit actum" ou seja, o tempo, momento da ação rege o ato, portanto considerar-se-á a morte de Rafael, menor de 14 anos. Um outro ponto que se relaciona á questão é o fato de ser Rafael enteado de agente de segurança pública. É a qualificadora do §2º, VII do artigo 121º do Código Penal, que não contempla o enteado, apenas cônjuge e familiares consanguíneos até 3º grau.
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CAUSAS DE AUMENTO (NÃO CONFUNDIR)
1/3
Homicídio Culposo
- crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato; ou
- agente foge para evitar prisão em flagrante.
1/3
Homicídio Doloso
Crime é praticado contra pessoa: - menor de 14 (quatorze);
ou - maior de 60 (sessenta) anos
Art. 4, CP - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO
Teoria da ATIVIDADE
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"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
-
Código Penal: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
Art. 121, §4, segunda parte, CP - (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.
CONTRA OS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA (HOMICÍDIO FUNCIONAL)
O homicídio será qualificado quando praticado contra:
- Integrantes das forças armadas
- Integrantes dos órgãos policiais do caput do art. 144 da CF (PF, PFF, PRF, PC, PM e CBM);
- Integrantes do sistema prisional;
- Integrantes da Força Nacional de Segurança;
- Guardas municipais (art. 144, § 8º da CF);
- Agentes de trânsito (art. 144, § 10º da CF);
Desde que estejam em serviço ou quando o homicídio tenha sido praticado em decorrência da função.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO DOLOSO (HOMICÍDIO MAJORADO)
- Contra maior de 60 anos ou menor de 14 anos: A pena é aumentada de 1/3.
- Cometido por milícia privada, sob o pretexto de prestar serviço de segurança, ou por grupo de extermínio: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
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O importante para caracterizar o aumento de pena é o tempo do crime, que no momento da ação/omissão feita pelo agente ( teoria da atividade/ da ação). Lucas disparou quando Rafael ainda tinha 14 anos, prevalecendo o momento do disparo, ainda que outro seja o resultado.
FOCO FORÇA E FÉ!
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considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado