-
É necessário especificidade.
-
GABARITO: CORRETO
Para configura o crime de ameaça é INDISPENSÁVEL QUE A AMEAÇA SEJA CONTRA PESSOA DETERMINADA.
-
Assertiva CERTA.
O sujeito passivo do crime de ameça pode ser qualquer pessoa, desde que seja capaz de compreender a ameaça. Não obstante, não pode ser pessoa indeterminada, assim como uma coletividade.
Art. 147 do Código Penal - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
-
Segundo SANCHES, "figura como vítima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz, de fato, de entender o mal prometido".
-
Art. 147, CP - Ameaçar ALGUÉM, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - Detenção de 1 a 6 meses OU multa.
-
GABARITO: CERTO!
O próprio tipo penal determina que o delito deve ser praticado contra pessoa determinada, veja-se:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou por qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Observa-se, portanto, que, embora haja previsão doutrinária acerca do tema, basta que o candidato lembre-se da literalidade do referido artigo.
-
Complementando:
Além de pessoa determinada, o crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada, atemorizada!!!
-
De acordo com Cleber Masson, o sujeito passivo do delito de ameaça "pode ser qualquer pessoa certa e determinada". Ademais, de acordo com o mesmo autor, "não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas".
-
O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.” No caso a vítima não obedeceu, não se sentiu ameaçada.
-
De acordo com Cleber Masson, o sujeito passivo do delito de ameaça "pode ser qualquer pessoa certa e determinada". Ademais, de acordo com o mesmo autor, "não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas".
-
ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”
CONCLUIMOS QUE DEVE SER ALGUEM, UMA PESSOA DEFINIDA, SENDO QUE A AMEAÇA PODE SER TANTO POR GESTOS OU PALAVRAS.
GABARITO CERTO, SEM POSSIBILIDADES DE RECURSO.
wellybe & glads = john o fura olho
-
Art. 147, CP - Ameaçar ALGUÉM (Pessoa determinada), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - Detenção de 1 a 6 meses OU multa.
-
DEVEM SER PESSOAS DETERMINADAS E CAPAZES DE ENTENDER O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA AMEAÇA PROFERIDA.
-
Na referida hipótese seria considerada crime impossível?
-
até porque esse é um crime de ação penal pública condicionada à representação... teria que haver alguma vítima determinada para que ela pudesse promover a representação.
-
Não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas.
-
"Ameaçar alguém"
Ação penal pública condicionada
-
A PESSOA PASSIVA DO CRIME DEVE SER FÍSICA, CERTA, DETERMINADA, CAPAZ, DE FATO, DE ENTENDER O MAL PROMETIDO.
COMO A AMEAÇA É APENADA EM FUNÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE INTIMIDATIVA, É CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE O SUJEITO PASSIVO APRESENTE CONDIÇÕES DE TOMAR CONSCIÊNCIA DO MAL, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS MENORES, OS LOUCOS, OS ÉBRIOS, AS PESSOA JURÍDICAS (A NÃO SER QUE RECAIA SOBRE OS COMPONENTES) E AS PESSOAS INDETERMINADAS (A LEI DIZ: AMEAÇAR ALGUÉM)
.
.
.
GABARITO CERTO
-
ADENDO
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
→ Ação penal pública condicionada à representação.
STF/ STJ 542 :A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada
- Súmula não generaliza os crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, destarte no crime de ameaça no contexto da Lei 11.340 apenas não é possível a aplicação da Lei 9.099, entretanto não há alteração em relação a exigência de representação para ação penal.
→ Delito formal : vai se consumar no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto + grave do qual está sendo ameaçada.( independe vítima se sentir ameaçada ou não.)
- Tentativa possível por meio de escrito ( mesma lógica dos crimes contra honra).
- Não acontece na promessa de mal impossível de se realizar, nem na ameaça proferida com animus jocandi, nem contra pessoas indeterminadas.
→ Subsidiariedade: Por se tratar de um crime subsidiário, quando a ameaça for meio para a prática de outros delitos, será por estes absorvida ( roubo, constrangimento ilegal, extorsão, estupro).
-
CRIME DE AMEAÇA É DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA
-
GABARITO: CERTO
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.
A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras
Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-ameaca
-
Quando houver dúvida, pense assim : Praticar ameaça contra o homem invisível?
kkkkkk nunca
-
(Para configurar crime de ameaça, tem que ser dirigida a pessoa determinada)
-
Crime de ação penal pública condicionada à representação
Para promover a representação é necessário que tenha uma vitima determinada.
-
Art. 147. Ameaçar alguém... (alguém exige pessoa determinada, específica)
-
art.147,CP - COMENTÁRIOS:
- SUJEITO PASSIVO: figura como vítima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz de fato, de entender o mal prometido.
-
pessoas absolutamente indeterminadas. É UM CRIME QUE NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO
-
Precisa ser pessoa física, certa e determinada.
É um crime que necessita de representação.
Bons estudos.
-
Pessoa certa e determinada.