SóProvas


ID
5487550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

Alternativas
Comentários
  • Se o crime de que trata o § 1º deste artigo ("Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima") resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos.

    Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

    O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

  • ERRADO

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio QUALIFICADO E MAJORADO o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    *Qualificado pois a pena do "caput" do art. 122 é de 6 meses a 2 anos, do §1º [resultado lesão grave ou gravíssima] é de 2 a 6 anos.

    *Majorado porque o §3º, inciso II, do art. 122 afirma que a pena será duplicada se a vítima for "menor".

    Qualquer erro me avise.

  • Pessoal, estou vendo algumas pessoas justificarem a assertiva com base na exceção prevista no §6º do art. 122, mas acredito não ser o caso!! Vejamos:

    Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMA- qualifica;

    Se resulta morte: qualifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

    GABARITO: ERRADO!

    ->Em caso de erro, peço que entrem em contato para possíveis retificações!

  • SIMPLES, A QUESTÃO MISTUROU, SÓ LEMBRA QUE ARTIGO 122 PARAGRAFO 3° NÃO TRAZ A HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE.

    É MAJORANTE EM RELAÇÃO AO MENOR MAS NÃO A LESÃO GRAVE

  • ERRADO

    Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou a Automutilação

    • estabelece a mesma pena (reclusão, de dois a seis anos) para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação que venha a gerar o resultado morte
    • Exemplo : Armando, imputável, induziu Patrícia, 22 anos, a se automutilar. Patrícia vem, então, a praticar automutilação ao realizar cortes, com um estilete, em seu próprio braço. Ocorre que um dos cortes atinge sua artéria e provoca sua morte. Armando também induziu outra jovem, Renata, de 18 anos, a praticar suicídio, e essa prática veio de fato a ocorrer. Diante dessas situações hipotéticas, é correto afirmar que a pena em abstrato aplicável a cada caso será a mesma.

  • "Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave". 

    TIPO BÁSICO

    Art. 122, CPP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    TIPO QUALIFICADO

    § 1º. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    CAUSA DE AUMENTO

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    Logo: suicídio + lesão corporal grave + menor de idade = induzimento ao suicídio qualificado com causa de aumento/majorante (art. 122, § 1º c.c. § 3º, II, CP).

  • Se resultar:

    Lesão corporal gravíssima -------> Responderá pelo art.129, lesão corporal gravíssima.

    Se resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio.

  • No caso inciso 1 do art. 122 ( resultado lesão corporal grave ou gravissima) veicula um crime de médio potencial ofensivo: caberá a suspensão condicional do processo, se presente os demais requesitos elencados pelo art. 89 da lei 9.099/95. LIVRO CLEBER MASSON 2021, 8 EDIÇÃO portanto gabarito errado
  • Se o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP) resultar em lesão de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato por enfermidade ou doença mental, ou que por qualquer outra causa não puder oferecer resistência , responderá pelo crime de lesão corporal se resulta em: I. Incapacidade permanente para o trabalho; II. Enfermidade incurável; III. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV. Deformidade permanente; V. Aborto.

    Isso porque a pena no crime de lesão corporal gravíssima é de Reclusão de 2 a 8 anos. (Pena para o crime do 122: 6 meses a 2 anos de reclusão).

  • Atenção para a atualização do artigo.

  • São penas diferentes entre o caput induzimento, instigamento e auxílio material E entre o resultado de lesão grave ou gravíssima.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 (Lesão corporal) deste Código:  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    Como se trata de lesão grave, responde pelo art. 122, §1º c/c o 3º:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Espacial. Sanches.

  • § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Se for cometido contra

    • -14 anos
    • quem, por enfermidade ou deficiÊncia mental não tem o necessário discernimento para a pratica do ato
    • qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    se resulta lesão corporal gravíssima:

    • vai responder por lesão corporal gravíssima

    reclusão de 2 a 8 anos

    se resulta morte:

    • vai responder por homicídio
  • A pena da Automutilação ou tentativa de suicídio será qualificada quando resultar lesão corporal gravíssima e for praticada contra deficiente físico? Errado. É DEFICIENTE MENTAL e não físico.

  • Errado

    art. 122, § 6 e § 7

    A questão trata da desclassificação do crime de induzimento ao suicídio. O agente pode responder pelo art. 121 ou 129.

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS DUVIDOSOS!!!

  • Gabarito Errado

    Complementando:

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

    Bons Estudos!

    ''Portanto, cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.'' Romanos 15:2

  • Qualificada.

  • Sem decenimento, Para sua morte : nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • ERRADA

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima.

    O agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma QUALIFICADA.

    (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • ERRADO

    Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou a Automutilação

    • estabelece a mesma pena (reclusão, de dois a seis anos) para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação que venha a gerar o resultado morte
    • Exemplo : Armando, imputável, induziu Patrícia, 22 anos, a se automutilar. Patrícia vem, então, a praticar automutilação ao realizar cortes, com um estilete, em seu próprio braço. Ocorre que um dos cortes atinge sua artéria e provoca sua morte. Armando também induziu outra jovem, Renata, de 18 anos, a praticar suicídio, e essa prática veio de fato a ocorrer. Diante dessas situações hipotéticas, é correto afirmar que a pena em abstrato aplicável a cada caso será a mesma

  • Responde por: TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    Não é apenas majorado, mas sim qualificado e majorado... Um preciosismo tolo do avaliador. Casca de banana sacanérrima, mas é isso aí...

    Lembre-se: se você ler MAJORADO, quer dizer CAUSA DE AUMENTO DE PENA (3ª fase da dosimetria). Se você ler AGRAVADO, quer dizer QUALIFICADORA (2ª fase da dosimetria).

    --> Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resultar LCg, LCgíssima ou morte, será qualificado.

    --> Causas de aumento de pena: motivo egoístico, torpe ou fútil; vítima menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência; conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real; agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    --> Agente responde por LC (art. 129) se vítima menor de 14a ou não pode oferecer resistência + LCgíssima

    --> Agente responde por 121 se vítima menor de 14a ou não pode oferecer resistência + morte

  • a criança tinha 12 anos? só se feriu gravemente? tentativa de homicídio

  • Legislação brasileira entende que menor de 14 anos não tem discernimento para a prática de atos, sendo assim, o agente que induz, instiga ou presta auxílio para suicídio ou automutilação e se resultar em morte, o agente responderá pela crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal.
  • GABARITO - ERRADO

    Art 122 - § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra MENOR de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (O agente que praticar Lesão Gravíssima contra – 14 e demais, ele responderá por Lesão corporal gravíssima e não por Induzimento ao Suicídio).

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Nesse caso o agente responde por homicídio e não por induzimento ao Suicídio)

  • O menor de 14 anos não pode ser sujeito passivo do crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou automutilação, pois não possui discernimento suficiente para dispor do próprio corpo. Se alguém pratica a conduta descrita neste tipo penal contra menor de 14 anos, responderá pelo resultado. Se a vítima morrer, responde pelo homicídio. Se a vítima sofrer lesão grave ou gravíssima, responde pela qualificadora do § 1º do 122. Obs.: não responde pela tentativa de homicídio porque o dolo do agente era praticar o 122, e não o 121. Corrijam-me no estiver errado!

  • A questão de fato está errada , artigo 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121

  • O menor de 14 anos não tem discernimento, desse modo, não incide este crime (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) aquele que atente contra ele.

    Dessa forma, o agente responderá por lesão corporal gravíssima (caso gere lesão gravíssima) ou por homicídio, podendo incidir a qualificadora em razão da impossibilidade de defesa do ofendido).

  • Até hoje eu apanho porque nunca me atento ao que é majorante e o que é qualificadora nos crimes que estudo.
  • O GABARITO É (ERRADO) PORQUE A QUESTÃO DESCREVEU A FORMA QUALIFICADA DO §1º.

    NÃO É O CASO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO §6º, PORQUE EXIGE MENOR DE 14 OU OS DEMAIS VULNERÁVEIS + LESÃO GRAVÍSSIMA. SE A LESÃO FOR GRAVE, MESMO QUE TENHA 12 ANOS NÃO DESCLASSIFICA.

    NÃO É O CASO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO §7º, PORQUE NECESSITA DE RESULTADO MORTE + MENOR DE 14 ANOS OU OS DEMAIS VULNERÁVEIS (E NÃO EXISTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO AQUI).

    CAPUT DO ART 122 AGORA É CONSIDERADO CRIME FORMAL (DISPENSA RESULTADO)

    FORMAS QUALIFICADAS (RESULTADOS QUE QUALIFICAM)

    §1º LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS

    §2º MORTE - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS

    CAUSAS DE AUMENTO

    §3º

    §4º

    §5º

    HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO

    §6º DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 129 (LESÃO CORPORAL)

    REQUISITOS: Lesão GRAVÍSSIMA + menor de 14 anos ou demais vulneráveis;

    §7º DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 121 (HOMICÍDIO)

    REQUISITOS: Resultado morte + menor de 14 anos ou demais vulneráveis;

  • O crime é de tentativa de homicídio por força da idade da vítima.

    art 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO: ERRADO!

    Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMAqualifica;

    Se resulta mortequalifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

  • DE ACORDO COM O ART.13° ,  § 2º DO CP,

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    * OU SEJA: SE FOR UMA PESSOA QUE TEM O DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA, RESPONDERÁ PELO DELITO DE HOMICÍDIO OU POR SUA TENTATIVA.

    OBS: meu entendimento. Corrijam-me se estiver errado, obrigado.

  • Errado  ( responde o agente pelo crime de homicídio )

    Art. 122 § 7º Cometido contra:

    • menor de 14 anos ou
    • contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
    • que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado

    Pena duplicada:

    Praticado por:

    • Motivo egoístico/torpe/fútil
    • Se a vítima é menor, ou
    • tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada até o dobro:

    Realizada pela:

    • Rede de computadores
    • Rede social ou
    • Transmitida em tempo real (live)

    Pena aumentada até a metade:

    Se o agente é:

    • Líder ou
    • Coordenador de grupo ou rede social.

    "Se você não acreditar em você mesmo, nunca vai ter uma vida."

    Dont stop believin.

  • Resuminho:

    Objetividade jurídica:

    Vida humana e integridade física da pessoa.

    • Induzir significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então ine-xistente.

    • Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente (vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente).

    • Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicí-dio. Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, se-cundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima, pois neste caso teríamos o crime de homicídio.

    Necessidade de resultado após a Lei nº 13.968/19? Trata-se de crime formal.

    A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio.

    No caso do auxílio material.

    Alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima.

    Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito.

    Tipo subjetivo:

    É o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação.

    Inexistindo previsão de figura culposa.

    Se, culposamente, se participa de um suicídio ou de uma autolesão, pode haver responsabilização por homicídio culposo ou lesão culposa, mas jamais por infração ao artigo 122, CP. Há posição em contrário.

    Para a configuração do crime do art. 122, CP, em qualquer das suas modalidades, é necessário, porém que a vítima (s) seja(m) determinada(s).

    Qualificadoras:

    ·        Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    ·        Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;

    ·        Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    ·        Se o crime de automutilação que gerou a morte ou se a consumação do suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Causas de aumento da pena:

    A pena é duplicada:  

    ·        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    ·        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    A pena é aumentada até o dobro:

    ·        I - se a conduta é realizada por meio da rede de computadores;

    ·        II - de rede social; ou

    ·        III- Transmitida em tempo real.  

    A pena é aumentada em metade: 

    ·        Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Errado Responde pelo artigo 121.

  • Menor de 14 anos faz deslocar o tipo para o art. 121, simples assim.

  • Questão Polêmica. Mas... vamos aos fatos:

    “Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave”.

    A questão traz informações relevantes:

    •    A vítima era menor de 14 anos;
    •    A vítima não morreu;
    •     A vítima sofreu lesão corporal grave.

    Hipóteses:

    1.      Sendo a vítima menor de 14 anos e o resultado fosse a morte.

    Responderia pelo art. 121 (homicídio); de acordo com o pacote anticrime no Art. 122 parágrafo 7.

    2.      Sendo a vítima menor de 14 anos e o resultado fosse lesão gravíssima.

    Responderia pelo art. 129, parágrafo 2 (lesão corporal gravíssima); de acordo com o pacote anticrime no Art. 122 parágrafo 6.

    Como a vítima não morreu e nem sofreu lesão gravíssima. Vamos para terceira hipótese:

    3.      (Caso em questão). Tendo a vítima 12 anos e com o resultado lesão grave.

    Responde pelo Art. 122, parágrafo 1 (qualificadora) e 3 (majorante) com pena duplicada.

    Obs: O erro da questão é colocar apenas a majorante, visto que ele responde também na forma QUALIFICADA.

  • -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – -> responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    NÃO MAJORA A PENA E SIM QUALIFICA O CRIME, POIS A QUESTÃO DIZ Q OCORREU APENAS LESÃO GRAVE.

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.

    Estratégia concursos

  • PRIMEIRO ERRO, NÃO SE TRATA DE MAJORAÇÃO, MAS SIM DE QUALIFICADORA!

    SEGUNDO,

    ---> RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA – RECLUSÃO 01 A 03 ANOS

    EXCEÇÃO: RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA SE PRATICADO CONTRA: (a questão fala natureza grave)

    - QUEM É MENOR DE 14 ANOS DE IDADE

    - QUEM POSSUI ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA METAL

    - QUEM NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO

    - QUEM NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA

    .

    .

    ---> RESULTA MORTE – RECLUSÃO 02 A 06 ANOS

    EXCEÇÃO: RESPONDE POR HOMICÍDIO SE PRATICADO CONTRA:

    - QUEM É MENOR DE 14 ANOS DE IDADE

    - QUEM NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO

    - QUEM NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e nada acontece: CRIME CONSUMADO SIMPLES (art. 122, caput, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza leve na vítima: CRIME CONSUMADO SIMPLES (art. 122, caput, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na vítima: CRIME CONSUMADO QUALIFICADO (art. 122, §1º, CP).

    ð  O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre morte da vítima: CRIME CONSUMADO QUALIFICADO (art. 122, §2º, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém MENOR DE 14 ANOS OU QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza gravíssima na vítima: CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2º, CP). – desclassificação.

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém MENOR DE 14 ANOS OU QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre morte da vítima: CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • →SE...dá automutilação ou tentativa de suicídio, resulta: LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA; Quando cometida contra menor de 14 ou enfermo ou deficiente, comete o crime &2, artigo 129 (lesão corporal qualificada).

    SE...dá automutilação ou do suicídio, resulta: MORTE; Quando praticado contra menor de 14 ou enfermo ou deficiente, comete o crime do artigo 121, caput. (homicídio).

  • Errado  ( responde o agente pelo crime de homicídio )

    Art. 122 § 7º Cometido contra:

    • menor de 14 anos ou
    • contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
    • que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado

    Pena duplicada:

    Praticado por:

    • Motivo egoístico/torpe/fútil
    • Se a vítima é menor, ou
    • tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada até o dobro:

    Realizada pela:

    • Rede de computadores
    • Rede social ou
    • Transmitida em tempo real (live)

    Pena aumentada até a metade:

    Se o agente é:

    • Líder ou
    • Coordenador de grupo ou rede social.

    "Se você não acreditar em você mesmo, nunca vai ter uma vida."

    Dont stop believin.

  • ERRADO

    DUAS CONSEQUÊNCIAS PODEM ACONTECER NO 122:

    Sendo a vítima menor de 14:

    Lesão corporal gravíssima -------> art.129, CPB.

    resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Demais atualizações do 122:

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimemente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

  • Majorado NADA!

    É qualificadora! Pena altíssima!

    Pena base para este crime: Reclusão 6 meses - 2 anos

    Mas...

    Se a vítima for < 14 anos, o autor que "induziu, instigou ou auxiliou" ao suicídio responde COMO SE ELE MESMO TIVESSE praticado os crimes, a saber: lesão corporal ou homicídio (mesmas penas). Veja:

    *Se lesão gravíssima no menor = Reclusão 2-8 anos = (pena de lesão corporal gravíssima)

    *Se morte do menor (êxito no suicídio) = Reclusão 6-20 anos = (pena de homicídio consumado)

  • ERRADA:

    O tipo é qualificado (artigo 122, parágrafo 1º), com causa de aumento de pena (parágrafo 3º, II)

  • SE RESULTA:

    1) Lesão corporal GRAVÍSSIMA + condição especial do agente = Responde pelo §2º do art.129 (lesão corporal gravíssima)

    2) Morte + condição especial do agente = Responde pelo art.121 (homicídio)

    OBS: GRAVE responde pela qualificadora (e não majorante como afirma a questão) do art. 122, §1º, ainda que se trata de agente com condições especiais. Neste caso, por ser vítima menor, ainda terá a causa de aumento de pena prevista no §3º, ll.

  • § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é

    cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou

    contra quem não tem o necessário discernimento

    para a prática do ato, ou que, por qualquer outra

    causa, não pode oferecer resistência, responde o

    agente pelo crime de homicídio, nos termos do

    art. 121 deste Código.

  • art.122 § 7º. Se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121.

  • Muita gente viajando nas respostas! Nesse caso, o agente vai responder por HOMICÍDIO!!! E não induzimento ao suicídio, pois no enunciado a vítima é menor de 14 anos (leiam o art.122, §7º)

    Galera, segue esse bizu pra vocês não confundirem mais:

    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado morte = homicídio (art. 122, §7º)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão corporal gravíssima = lesão corporal gravíssima (art. 122, §6º)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão grave = induzimento ao suicídio qualificado (art. 122, §1º) com causa de aumento de pena (majorado) em dobro por ser a vítima menor de idade (art. 122, §3º, II)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão leve = induzimento ao suicídio majorado em dobro por ser a vítima menor de idade (art. 122, caput c/c §3º, II)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo maior de idade = induzimento ao suicídio simples (art. 122, caput)

    Anota esse bizu no caderno, pois muita gente faz confusão nesses tipos penais.

    Espero ter ajudado!

    Abraços e bons estudos a todos!

    Avante!

  • Responderá por HOMICÍDIO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Quanto comentário errado, mds...

  • Quanto comentário errado, mds...

  • rt. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Responde por HOMICÍDIO pois se trata de um menor de 14 anos

  • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    OU SEJA É QUALIFICADA DUPLICADA

    Se fosse gravíssima aí sim aplicaria o § 6º. Esse parágrafo só engloba a gravíssima

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  • Isso é crime de homicídio

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado (aplica-se a figura qualificada do delito). o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

  • O agente responde por HOMICÍDIO, pois a vítima era incapaz e não possuía discernimento dos seus atos. Para que fosse configurado o induzimento ao suicídio, a vítima teria que possuir a plena capacidade dos seus atos.

    Gabarito: Errado

  • lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,===Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Logo, não será majorado.

    • prevalece que o crime se consuma com a ocorrencia do resultado morte - pena de 2 a 6 anos ou lesão grave - pena 1 a 3 anos, não admitindo a tentativa.
    • INDUZIMENTO:

    SUICÍDIO FRUSTADO - LESÃO GRAVE

    ***"menor" é todo aquele que com idade inferior a 18 anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistencia, devendo o juiz analisar sua existencia no caso concreto.

  • Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.

    Os §§3º, 4º e 5º trazem ainda algumas majorantes (causas de aumento de pena), aplicáveis em algumas circunstâncias especiais:

    Pena duplicada ▪ Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou ▪ Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO ▪ Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada até METADE ▪ Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Como vi algumas pessoas comentando que o caso em questão seria homicídio, achei por bem postar este comentário:

    O agente apenas responderá por homicídio, seja incentivando o suicídio ou a automutilação, se o sujeito passivo tiver idade menor de 14 + resultado morte.

    Na questão, embora a vítima tenha idade menor que 14 anos, o resultado foi lesão grave, o que apenas qualifica o crime, conforme descrito no §1º, artigo 122.

    Vale um adendo: se dissesse na questão que da tentativa de suicídio (ou da automutilação, se fosse o caso) resultou lesão gravíssima, não seria o caso de qualificar o crime, mas de alteração de tipo penal, ocasião na qual o agente responderia por lesão corporal gravíssima, consoante descrito no §6º do referido artigo.

  • Item ERRADO. É qualificado e majorado.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (QUALIFICADORA)

    ...

    § 3º A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    ...

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Note o tanto de comentários errados. Muita gente ainda não entendeu o que é uma qualificadora, uma majorante e um agravante. Aí o CESPE chega e janta mesmo. Como isso aí pode ser homicídio??????

    Dosimetria da Pena (Vamos lá, está faltando isso aí no material de muita gente, pelo visto.)

    É o art. 68 do código Penal:

    1º Etapa: Aplica-se a pena base (Aqui a pena base é a do Caput ou a Qualificadora) Note que na questão a pena base será a do §1º: 1 a 3 anos. O que vai determinar se o agente será condenado pela pena mínima ou máxima é uma análise subjetiva das 8 circunstâncias judiciais: Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias do crime, Consequências e o Comportamento da vítima.

    2ª Etapa: Aplica-se os agravantes ou atenuantes. O legislador não impõe quanto aumenta ou diminui da pena.

    Os agravantes são os elencados nos art. 61 e 62 do CP.

    Os atenuantes estão elencados nos art. 65 do CP.

    3ª Etapa: Aplica-se as majorantes, que ora vem elencadas na parte geral, ora vem elencadas na parte especial do CP. As majorantes são tanto as frações que aumentam a pena quanto esses multiplicadores (o dobro, o triplo). Na questão, a majorante simplesmente dobra a pena que o juiz aplicar com base nas duas primeiras etapas.

  • Gabarito: ERRADA!!!!

    Vejamos a letra da Lei:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

       Ou seja, aqui temos a Primeira qualificadora do Crime que resulta:

       a) Lesão Grave;

       b) Lesão Gravíssima.

          Se atentar aqui para: § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. Ou seja, o agente responderá por Lesão Corporal Gravíssima.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

       Aqui temos a segunda Hipótese de Qualificadora que resulta:

       a) Morte.

       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

       CUIDADO!!!! Se atentar para:

       § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

    Majorante:

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Analisando a alternativa:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado (Qualificado e Majorado) o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

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  • Pelo amor de Deus, para que respostas do tamanho de uma redação......

  • Simples e direto:

    Se o crime de induzimento ou auxílio ao suicídio ou à automutilação for cometido contra menor de 14 anos ou pessoa que não tenha o discernimento (enfermidade ou deficiência mental), o crime será de:

    1. Homicídio, se o resultado for a morte;
    2. Lesão corporal gravíssima, se o resultado for a lesão corporal gravíssima.

    Fora desses casos, se o crime resultar:

    1. Em lesão corporal grave ou gravíssima, responderá pelo art.122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) qualificado pela lesão grave/gravíssima.
    2. Em morte, responderá pelo art.122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) qualificado pela morte.

    Au revoir

  • GAB: ERRADO

    O desgraçado aí responderá pelo pelo art. 122 CP, indução ao suicídio com aumento de pena.

  • O erro da questão é dizer que é apenas MAJORADO.

    É MAJORADO E QUALIFICADO.

    Segue:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (QUALIFICADORA)

    ...

    § 3º A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    ...

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • HOMICIDIO = MATAR ALGUEM

    MORREU ALGUEM NO CASO DA QUESTÃO ? NÃAAAAO!! ENTÃO NAO RESPONDE PODE HOMICIDIO. CADA COMENTARIO EQUIVOCADO QUE PLMDS.

  • Então aqui não se aplica aquela máxima do cespe de que "incompleto não é errado", porque é majorado sim, apesar de também ser qualificado, né?

  • Resposta direta da lei, sem enrolação:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º (automutilação ou tentativa de suicídio) deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Lesão corporal gravíssima)

  • Segundo os Art.122 CP, teremos um crime qualificado pelo resultado lesão grave + Art. 122 parágrafo 3º - aumento de pena em dobro em caso do sujeito passivo seja menor de idade. Portanto, teremos um crime qualificado pelo resultado lesão grave e majorado pela condição de menor de idade da vítima.

    Importante destacar, que não haverá a desclassificação do tipo penal, uma vez que não houve resultado morte, nem resultado lesão corporal de natureza gravíssima.

  • Errada.

    A pena nesse caso será duplicada, pois houve lesão grave.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se fosse lesão gravíssima responderia pelo art. 129, parágrafo 2º (lesão corporal gravíssima). E se houvesse morte, pelo art. 121 (homicídio).

  • gab:errado

    contra menores de 14 anos ou contra quem não tem discernimento:

    se resultar lesão corporal gravíssima-----------responde por lesão corporal

  • responde por tentativa de homicídio
  • GABARITO: ERRADO

    Não erro mais!

    menor de 14 anos/ def. mental ou enfermo que não discerne seus atos, se contra esses resultar: 

    Lesão corporal gravíssima -------> Responderá pelo art.129, lesão corporal gravíssima. 

    Se resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio. 

  • No caso da assertiva, se a vítima for menor de 14 anos, será homicídio.

  • Erro hoje e errarei sempre esta questão. O gabarito deveria ser certo! O fato da lesão qualificar não afasta a majorante, pois um crime pode ser majorado e qualificado ao mesmo tempo, sem codependência necessária.

    Os burros venceram hoje.

  • Errada.

    - Pessoal, a questão está errada em dizer que é majorada. Mas na verdade ela será duplicada!

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Creio eu que responderá por tentativa de homicídio.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • QUALIFICADORA: ocorre quando altera as penas mínimas e as penas máximas sem o uso da fração

    MAJORANTE: é bem parecida, pois a pena também será alterada, mas na íntegra só é aumentada a fração daquela pena descrita no caput

    AGRAVANTE: Descrita no artigo 61 do código penal, são elas;

     A reincidência

    lI ter o agente cometido o crime: 

    lII  por motivo fútil ou torpe;

    lV para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    Vl com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    VIl contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    VIIl com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    lX com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    Xcontra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

    Xl quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    XIl em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  • Sendo a vítima do suicídio ou da mutilação MENOR DE 14 ANOS, responderá pelo resultado aquele que induziu, provocou ou prestou auxílio na condição de autor mediato.

    Exemplos:

    1. Se houver suicídio do menor de 14 anos: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de homicídio com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos).
    2. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima, cumulado com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos)
    3. Se houver lesão corporal leve: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de lesão corporal leve, cumulada com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos).

    Se a vítima é MAIOR DE 14 e MENOR DE 18 ANOS, responderá o agente que induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime do art. 122, com causa de aumento de pena (pena é duplicada).

  • Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    Errado, e por quê?

    O induzimento ao suicídio de menor com resultado morte, o agente responde pela pena do homicídio

    Já o induzimento ao suicídio de menor com lesão corporal gravíssima, responde o agente pela pena da lesão corporal

    art. 129 § 2º

    Ou seja, esse induzimento é causa de lesão corporal e não com pena de induzimento ao suicídio majorado.

  • Neste caso responderá por LESÃO CORPORAL por se tratar de menor de 14 anos.

    Conforme artigo 122, § 7 se o resultado fosse a morte responderia pelo 121, e por lesão corporal do 129, § 2º se resultasse em lesão corporal GRAVÍSSIMA, conforme o caso em tela.

  • Gab: ERRADO.

    No caso em tela a vítima é menor de 14. Menores de 14 ou pessoas com ausência de discernimento acabam desclassificando o crime de induzimento, pelo fato de não terem discernimento de estarem sendo induzidas. Logo, se causar MORTE, responderá como HOMICÍDIO (art 121). Se causar Lesão, Lesão corporal (art 129).

  • art 122, 6 e 7:

    SE MENOR DE 14 OU DEFICIENTE MENTAL + RESULTADO grave ou gravíssimo = RESPONDE PELO 122 QUALIFICADO COM MORTE.

    SE MENOR DE 14 OU DEFICIENTE MENTAL + RESULTADO morte = RESPONDE POR 121( MATA ALGUÉM)

    minhas anotações, qualquer erro me avisem.

  • INCORRETA.

    No caso da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal de natureza grave, o agente que induziu ou instigou cometerá o delito na sua forma qualificada. Se a vítima é menor, a pena será ainda duplicada. De acordo com o CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    (...)

    § 3º A pena é duplicada:

    (...)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Dessa forma, o erro da questão é falar que o crime seria majorado, quando, na verdade, será qualificado com a causa de aumento de pena pelo fato da vítima ser menor (pena duplicada).

  • Não é majorante, é qualificadora.

  • Errado

    Como a vítima é menor de 14 anos , e ocorreu Lesão Corporal Grave, o crime é qualificado com aumento de pena.

    Caso o resultado fosse morte, o crime seria de homicídio.

  • Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMAqualifica;

    Se resulta mortequalifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

  • Errado!

    Induzimento ao suicídio qualificado e não majorado.

    CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Questão: VITIMA MENOR DE 14 ANOS SEM SER DEFICIENTE MENTAL, GEROU UMA LESÃO COM RESULTADO GRAVE (ENTRA NA QUALIFICADORA)

    CASO TIVESSE GERADO LESÃO GRAVISSIMA CONTRA O MENOR (MAJORAVA)

    OBS: AS MAJORANTES PARA MENOR DE 14 ANOS OU DEFICIENCIA MENTAL INCIDEM APENAS PARA AS LESÕES (GRAVISSIMAS OU MORTE)

    >>> CASO A VITIMA TENHA MENOS DE 14 ANOS COM DISCERNIMENTO AS FORMAS: GRAVES, GRAVISSIMAS OU MORTE (QUALIFICAM)

  • Ocorre desclassificação nesse caso! Alteração feita pela Lei 13.968/2019:

    art. 122, §6º, CP - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal gravíssima)

  • Se o induzimento ao suicídio for praticado contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento paraa prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência responde:

    a) por lesão corporal gravissíma, se resulta em lesão gravíssima;

    b) por homicídio se resulta em morte.

  • Menor de 18 anos: QUALIFICADORA

    Menor de14 anos:

    Resultado lesão grave = Qualificadora (idade) + Majorante (lesão grave)

    Resultado lesão gravíssima = Responde por lesão corporal gravíssima

    Resultado morte = Responde por homicidio

    • Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima. 

  • Não responde por crime de induzimento ao suicídio majorado, mas por lesão corporal gravíssima.

  • Resultado lesão gravíssima = Responde por lesão corporal gravíssima

    Resultado morte = Responde por homicidio

  • A resposta é bem simples, a questão diz que a vitima tem 12 anos, ou seja, menor que 14 anos. Quando é menor de 14 anos é homicídio e não induzimento ao suicídio. Da para matar a questão de forma rápida e objetiva, sem perder tempo com análises mirabolantes.

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    • prevalece que o crime se consuma com a ocorrencia do resultado morte - pena de 2 a 6 anos ou lesão grave - pena 1 a 3 anos, não admitindo a tentativa.
    • INDUZIMENTO:

    SUICÍDIO FRUSTADO LESÃO GRAVE

    ***"menor" é todo aquele que com idade inferior a 18 anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistencia, devendo o juiz analisar sua existencia no caso concreto.

  • Quanto falatório pra explicar uma questão

    Menor 14 anos é qualificado e não majorado

    próxima...

  • ESSA QUESTÃO É ERRADA.

    O ARTIGO 122, PARÁGRAFO 6º FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA! QUE DESSA SERÁ IMPUTADO AO ARTIGO 129, PARÁGRAFO 2º.

    MAS A QUESTÃO ABORDA LESÃO GRAVE.

    MESMO COM A QUESTÃO SOBRE SE É MENOR. CONTINUA ERRADA DA MESMA FORMA.

  • Aumento de Pena pela Rede Social

      Crimes Contra a Honra

     § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDE SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.  

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    § 4º A pena é Aumentada ATÉ O DOBRO se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de REDE SOCIAL ou transmitida em tempo real.

    Obs.: CRIME FORMAL

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em Crime FORMAL.

  • Convencer criança, doente mental, pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio configura crime de homicídio.

  • ART. 122

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Quando a conduta for em criança menor de 14 anos, ( ou seja não tem discernimento) o agente responderá por tentativa de homicídio e não por induzimento, instigação ao suicídio.

  • O homicídio NÃO SE CONSUMOU e teve lesão GRAVE. O erro da questão está em falar que é MAJORADO, sendo que é QUALIFICADO (122,§2º), muitos dos comentários estão errados falando de outros parágrafos do art. 122 que não se aplicam na questão do enunciado.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (incluído recentemente) prevê qualificadoras se ocorrer lesão grave ou gravíssima (§1°) com pena de 1 a 3 anos; e morte (§2°) com pena de 2 a 6 anos;

    o caput vai abarcar as hipóteses em que ocorrer lesões leves ou quando o agente pratica o crime sem que haja um resultado naturalístico. Antes da reforma, tal delito era classificado como condicionado a produção do resultado naturalístico. Hoje, o caput é crime formal, enquanto os §§1° e 2° são crimes materiais .

    Ocorre que os §§6° e 7° trouxe hipóteses em que se o crime é praticado contra menor de 14 anos, cuja a vulnerabilidade é absoluta e resulta em lesão gravíssima ou morte, aplica-se as penas, respectivamente, o art. 129, §2° e Art. 121 (provavelmente com a qualificadora); os dispositivos não citaram nada no caso de ocorrer lesão grave no menor de 14 anos. No silêncio do legislador, pode-se entender q será aplicado o Art. 122, §1°, cuja pena é menor do que aquela prevista no Art. 129 §1° que trata das lesões corporais graves.

    No caso da questão, entendo que cabe a tentativa de homicídio, já que se do induzimento a menor de 14 anos a pular de um prédio ocorresse a morte, seria lhe aplicada a pena do homicídio; como houve apenas lesões graves, figura a tentativa de homicídio.

    No entanto, tal conclusão pode ensejar consequências desproporcioinais, posto que se da mesma conduta, a vítima tiver lesões gravíssimas, isto é, piores do que as graves, vai lhe ser aplicada as penas do Art. 129§2°, mais branda que uma tentativa de homicídio qualificado, se ocorrer apenas lesões graves.

  • O crime de induzimento ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, artigo que sofreu intensa modificação devido à Lei 13.968/19. 

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

                Quanto à tipicidade objetiva, os núcleos consistem em induzir (fazer nascer a ideia), instigar (fomentar a ideia que já existe) e auxiliar (prestar ajuda material para as condutas da vítima. O tipo pune a participação no suicídio, que é o autoextermínio voluntário, ou a automutilação, entendida como sinônimo de autolesão voluntária. No que diz respeito à consumação, antes da mudança operada pela Lei 13.968/19, o crime era material e condicionado ao resultado morte ou lesão grave da vítima, sendo impunível a tentativa. Após a modificação, o crime se tornou formal e se consuma com o mero ato de induzimento, instigação ou auxílio. 

                A assertiva descrita na questão está errada, uma vez que, para a maior parte da doutrina, o sujeito passivo do delito deve possuir capacidade de discernimento, caso contrário, o crime praticado será de homicídio ou lesão corporal (GILABERTE, 2021, p. 106). No caso narrado, a tentativa de homicídio é a tipificação correta no nosso entender. Ainda que se entenda pela tipificação do art. 122, o § 6º do mesmo artigo afirma que a idade da vítima modificaria a tipificação do delito.

     

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

     


    Gabarito do professor: Errado

    REFERÊNCIA

    GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2021.

  • º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código

    o comentario de varios aqui estão equivocados triste fui tentar ter ajuda com os comentarios e varios maldosos...

  • Caso seja menor de 14 anos, responde pela lesão ou homicídio.

  • Gente, poxa, vamos denunciar esses cretinos aqui que ficam mandando link de outros cursos, por favor.

    Reportar abuso, ali do lado direito.

    Q concursos tá de palhaçada.

  • Está errada por um motivo simples: o sujeito passivo do crime do art. 122 é necessariamente uma pessoa capaz.

    O menor de 14 anos de idade tem presunção absoluta de vulnerabilidade no Direito Penal (a mesma presunção que trata o art. 217- A do CP e a prova disso se faz pela mera apresentação dos documentos que comprovam a idade ao tempo do crime), portanto, ele é INCAPAZ de consentir ou se autodeterminar.

    Quando alguém instiga, induz ou auxilia um absolutamente INCAPAZ a praticar um crime, ocorre o que chamamos de AUTORIA MEDIATA.

    Basicamente o autor imediato (quem pratica o verbo do tipo) não age com consciência e/ou voluntariedade (no caso o menor de 14 anos) é apenas um "longa manus" do autor mediato (que se utiliza do mediato como mero instrumento).

    O crime, no caso, deixa de ser o previsto no artigo 122 e passa a ser o do art. 121 ou 129, pois o autor MEDIATO, querendo que o incapaz cometesse suicídio (ou seja, querendo sua morte), o utilizou como instrumento para esse fim.

    A causa de aumento do art. 122 se refere ao menor de 18 e maior de 14 anos de idade (não aos menores de 18 anos no geral).

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • A VÍTIMA É MENOR DE 12 ANOS! CUIDADO! O agente responde por homicídio, consoante ao art. 122, §7º, CP. Trata-se de um caso de autoria mediata, já que o autor utiliza de um agente inculpável para chegar ao resultado pretendido (morte).

  • Primeiro que não majora, qualifica. Segundo, responderia o agente por induzimento ao suicídio simples (aquele expresso no caput do 123). O agente responderia pelo induzimento se este implicasse lesão gravíssima, tendo em vista a condição da vítima (menor de 14).

  • ERRADO

    "Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. "

    __

    induzir uma pessoa de doze anos = Majorante - aumento de pena

    resultado apenas uma lesão grave = Qualificadora

    _______________________________________________________________________________________________

    Qualificadora

    Lesão corporal grave ou gravíssima

    Morte

    obs: se resultar lesão corporal leve = crime consumado no caput

    __

    Aumento de Pena – Majorante:

    Motivo egoístico / torpe / fútil

    - 18 anos

    Capacidade de resistência diminuída (por qualquer causa)

    Realizada pela internet

    Agente for líder ou coordenador de grupo ou rede virtual

    __

    EXCEÇÕES (responderá por):

    Lesão Corporal Gravíssima = se ocorrer lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou enfermo / deficiente mental

    Homicídio = se ocorrer morte + vítima menor de 14 anos ou enfermo / deficiente mental

  • O crime será induzimento ao suicídio qualificado e será majorado pela vítima ser menor.

  • Não é MAJORADO, e sim QUALIFICADO.

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • No caso narrado, a tentativa de homicídio é a tipificação correta no nosso entender. Ainda que se entenda pela tipificação do art. 122, o § 6º do mesmo artigo afirma que a idade da vítima modificaria a tipificação do delito.

  • OBS.: Lesão corporal GRAVÍSSIMA contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistênciaresponde por lesão corporal GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º).

    Caso sobrevenha a morte da vítima, RESPONDE O AGENTE PELO CRIME DE HOMICÍDIO.

    Se a lesão for GRAVE~> o crime é qualificado (lesão grave) e majorado (menor de idade). (RESPOSTA DA QUESTÃO)

    ~> NÃO HÁ PREVISÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Responderá por Homicídio ou por lesão corporal.

  • apenas Instigar - CAPUT QUALIFICA se resulta lesão grave ou gravíssima se resulta em morte É majorado (aumento de pena) Duplica a pena: se o motivo é egoístico, torpe ou fútil OU se a vítima é menor de idade ou tem reduzida a capacidade de resistência. Se realizado por meio de rede de computados aumenta até a metade SE É MENOR DE 14 ANOS OU Vulnerável resulta lesão GRAVÍSSIMA responde nós termos do art 129 lesão corporal resulta morte responde pelo termos do art. 121 homicídio.
  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO

    • Conduta sem lesão grave ou morte: forma simples
    • Resultar em lesão grave ou gravíssima: forma qualificada
    • Resultar morte: forma qualificada

    Nas duas formas qualificadas se a vítima for:

    • Menor de 14 anos
    • Não pode oferecer resistência

    O agente não responde pela forma qualificada do induzimento, responde pela lesão corporal (lesão) ou homicídio (morte)

  • Direto ao ponto:

    O crime é Qualificado e não majorado como afirma a questão

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime de induzimento ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, artigo que sofreu intensa modificação devido à Lei 13.968/19. 

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • ERRADO

    Pra quem não pegou o erro: é crime qualificado e majorado, não somente majorado.

    Suicídio + lesão corporal grave + menor de idade = induzimento ao suicídio qualificado com causa de aumento/majorante (art. 122, § 1º c.c. § 3º, II, CP).

  • autoria mediata (idade da vitima) - responde por tentativa de homicidio.

  • Art. 122. § 7º. Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    § 2º. Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .

  • Está errada por um motivo simples: o sujeito passivo do crime do art. 122 é necessariamente uma pessoa capaz.

    O menor de 14 anos de idade tem presunção absoluta de vulnerabilidade no Direito Penal (a mesma presunção que trata o art. 217- A do CP e a prova disso se faz pela mera apresentação dos documentos que comprovam a idade ao tempo do crime), portanto, ele é INCAPAZ de consentir ou se autodeterminar.

    Quando alguém instiga, induz ou auxilia um absolutamente INCAPAZ a praticar um crime, ocorre o que chamamos de AUTORIA MEDIATA.

    Basicamente o autor imediato (quem pratica o verbo do tipo) não age com consciência e/ou voluntariedade (no caso o menor de 14 anos) é apenas um "longa manus" do autor mediato (que se utiliza do mediato como mero instrumento).

    O crime, no caso, deixa de ser o previsto no artigo 122 e passa a ser o do art. 121 ou 129, pois o autor MEDIATO, querendo que o incapaz cometesse suicídio (ou seja, querendo sua morte), o utilizou como instrumento para esse fim.

    A causa de aumento do art. 122 se refere ao menor de 18 e maior de 14 anos de idade (não aos menores de 18 anos no geral).

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    mariana campregher foi o melhor comentário nessa questão.