SóProvas


ID
5487559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."

    Fonte: Rogério Sanches

  • ERRADO

    • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
    • Admite-se a tentativa
    • Sujeito Ativo: funcionário público;
    • Sujeito Passivo: o Estado;
    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
    • Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    • Não confundir os delitos: 
    • a)Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); 
    • b)Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
    • Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância
    • Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); 
    • Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    *

    Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)

    fonte: miguxos do qc

  • Art. 318, CP - FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334)

    Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa

  • Para contribuir com os demais colegas sobre a EXCEPCIONAL aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA no delito de Contrabando:

    "a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (REsp 1341470/RS- STJ)

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SO PODENDO SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE SEJA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QU ETINA O DEVER DE EVITAR A PRÁTICA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • ERRADO, porque:

    "em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público."

    .

    .

    TRECHO RETIRADO DAQUI: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039

  • A título de complementação:

    STJ: A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do PI (princípio da insignificância) nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instancias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

  • 1) Trata-se de crime funcional que somente pode ser praticado por agentes públicos incumbidos do dever legal específico de impedir ou combater o contrabando ou descaminho (ex.: Policiais Federais ou agentes da receita federal). Portanto, não é qualquer agente público que será sujeito ativo desse crime.

    2) Trata-se de crime remetido, tendo em vista que a sua definição completa é remetida a outros crimes expressamente previstos no tipo penal - para a aplicação do tipo penal é necessário saber quais são os crimes de contrabando e descaminho.

    3) Crime formal, cuja consumação se dá no exato instante em que o funcionário público facilita a prática do contrabando ou descaminho realizada por outrem. Não é necessário o êxito nos crimes de contrabando ou descaminho para a consumação do crime.

    4) É crime mais grave que os crimes de contrabando e descaminho.

    5) Trata-se da previsão de exceção pluralista à teoria unitária monista.

    6) É crime de competência da Justiça Federal, ainda que ausente a transacionalidade da conduta, porque há o interesse da União na fiscalização aduaneira e no controle das fronteiras nacionais, além dos tributos federais sonegados.

    7) A facilitação ao contrabando de armas, munições ou acessórios configura o crime de tráfico internacional de armas, na modalidade "favorecer" expressa no tipo.

  • Gabarito: ERRADO

    RESUMÃO

    • É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

    (CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)

    (TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)

  • ERRADO

    E crime FORMAL.

    Crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).

    Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”.

    Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

    Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)

    Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)

  • Art. 318 do CP:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990).

    CRIME PROPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.

    O funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho, que não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP.

  •  O crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. ... Trata-se, portanto, de crime formal.

    -O meu Deus, segundo as suas riquezas, suprirá todas as vossas necessidades em glória, por Cristo Jesus.

  • Crime formal promovido pelo funcionário público ! Não precisa de resultado PPMG2022 fé no altíssimo

  • Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)

    Descaminhotrata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)

  • Errado. Descaminho é um crime formal. logo não precisa do resultado.

  • O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho? NÃO! (ERRADO)

    1)    REGRA MONISTA: Se o agente público NÃO TEM o dever direto de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita.

    • RESPONDE PELO CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 334 do C.P, mas na condição de partícipe. 

     

    2)    2) EXCEÇÃO PLURALISTA: Se o agente público TEM o dever direto de impedir;

    • Não responde pelo descaminho ou pelo contrabando art. 334 do C.P,
    • RESPONDE POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO > Art. 318 do CP, facilitar com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

     

    OBS¹:

    • CRIME FORMAL: Não importa se o descaminho ou contrabando se completou, responde mesmo por ter tentado ou iniciado.

     

    OBS²:

    • Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para o DESCAMINHO

  • É um crime formal, basta a figura da facilitação para o crime ser consumado.

  • O delito se consuma com a efetiva facilitação, independentemente da completude do descaminho.

  • CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO PRECISA DA CONSUMAÇÃO DA VANTAGEM

    CRIME FORMAL

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.   

    a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    

    QPP > O servidor público que, em serviço, permite que alguém ingresse no território nacional trazendo consigo ilegalmente uma arma de fogo responde pelo crime de facilitação de contrabando. (x) - especialidade !

  • A consumação ocorre com a realização do comportamento de facilitação, independentemente da concretização do descaminho ou do contrabando (Crime Formal)

    Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros

  • O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.

  • É crime formal.

  • Trata-se de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo aí erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto.
  • DESCAMINHO E CONTRABANDO SÃO CRIMES FORMAIS!

  • Contrabando se atente a COMERCIO e MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

    Descaminho se atenta a DINHEIRO , VALORES NÃO PAGO PARA TRIBUTOS

  • GABARITO: ERRADO

    O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP.(REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    • exige-se que o funcionário TENHA O DEVER funcional de evitar a prática.
    • Não se admite forma culposa. CONSUMA-SE mesmo sem a efetiva facilitação.

  • Minha contribuição.

    Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • artigo 318 do CP==="facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho"

    não precisa necessariamente ter o contrabando ou o descaminho.

  • Errado.

    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

    Feliz 2022! Que seja o ano da nossa posse!

  • ERRADO

    Trata-se de crime formal -

    Tema já cobrado pelo Cespe:

    PF /2021 - Delegado

    O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

    (X) certo () errado

  • Facilitação de DESCAMINHO é:

    -Crime formal;

    -Crime funcional próprio.

  • ERRADO! SERIA A MESMO COISA DIZER QUE SE TRATA DE CRIME MATERIAL. CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • (PF/2021/CESPE) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CERTO

  • art. 318 Dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilitar o contrabando ou descaminho (crime formal de consumação antecipada ou de resultado cortado). CLEBER MASSON ( edição 8 de 2021)
  • Quem está entrando no ano novo com rotina velha de estudos, deixa um eu ai, rsrsrsrsrs

    2016 plantei !

    2017 plantei !

    2018 plantei !

    2018 plantei !

    2019 plantei !

    2020 plantei !

    2021 plantei !

    Nada de aprovação nessas plantações !

    Se DEUS quiser em 2022 eu quero só colheita.

    Quem está nessa plantação ai, diz eu rsrsrsrsrs

  • GAB: ERRADO

    FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO/CONTRABANDO:

    → 318, CP.

    → FACILITAR→ COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.

    → É CRIME FORMAL = FACILITOU → CONSUMOU¹)

  • A questão versa sobre o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal. O núcleo do tipo consiste na conduta de “facilitar", podendo ocorrer através de ação ou omissão. Trata-se de crime formal, pelo que sua consumação se configura mesmo que os delitos de contrabando ou descaminho não se aperfeiçoem. Vale destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP" (STJ, 6ª Turma. REsp 1304871/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 18/06/2015)


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • gabarito: errado

    "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."

    PF 2021 DELTA O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CORRETO

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  • Consuma-se com a efetiva facilitação para o crime, ainda que este último (contrabando ou descaminho) não venha a se consumar

  • STJ: a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio autoriza a excepcional aplicação do princípio da insignificância no Crime de Contrabando

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, Em REGRA, que a IMPORTAÇÃO de CIGARRO, GASOLINA e MEDICAMENTOS (Mercadorias de Proibição Relativa) configura crime de CONTRABANDO.

    2. Todavia, a Importação de Pequena Quantidade de Medicamento destinada a Uso Próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do Princípio da Insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    https://evinistalon.com/stj-a-importacao-de-pequena-quantidade-de-medicamento-destinada-a-uso-proprio-autoriza-a-excepcional-aplicacao-do-principio-da-insignificancia/#:~:text=crime%20de%20contrabando.-,Todavia%2C%20a%20importa%C3%A7%C3%A3o%20de%20pequena%20quantidade%20de%20medicamento%20destinada%20a,tudo%20a%20autorizar%20a%20excepcional

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  • ERRADO

    Trata-se de crime formal -

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    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • Errado.

    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • crime FORMAL. Não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL