-
Gabarito: ERRADO
"O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."
Fonte: Rogério Sanches
-
ERRADO
- Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
- Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
- Admite-se a tentativa
- Sujeito Ativo: funcionário público;
- Sujeito Passivo: o Estado;
- Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
- Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
- Não confundir os delitos:
- a). Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP);
- b). Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
- Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância;
- Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais);
- Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;
*
Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)
Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)
fonte: miguxos do qc
-
Art. 318, CP - FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334)
Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa
-
Para contribuir com os demais colegas sobre a EXCEPCIONAL aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA no delito de Contrabando:
"a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (REsp 1341470/RS- STJ)
-
TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SO PODENDO SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE SEJA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QU ETINA O DEVER DE EVITAR A PRÁTICA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
-
ERRADO, porque:
"em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público."
.
.
TRECHO RETIRADO DAQUI: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039
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A título de complementação:
STJ: A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do PI (princípio da insignificância) nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instancias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
-
1) Trata-se de crime funcional que somente pode ser praticado por agentes públicos incumbidos do dever legal específico de impedir ou combater o contrabando ou descaminho (ex.: Policiais Federais ou agentes da receita federal). Portanto, não é qualquer agente público que será sujeito ativo desse crime.
2) Trata-se de crime remetido, tendo em vista que a sua definição completa é remetida a outros crimes expressamente previstos no tipo penal - para a aplicação do tipo penal é necessário saber quais são os crimes de contrabando e descaminho.
3) Crime formal, cuja consumação se dá no exato instante em que o funcionário público facilita a prática do contrabando ou descaminho realizada por outrem. Não é necessário o êxito nos crimes de contrabando ou descaminho para a consumação do crime.
4) É crime mais grave que os crimes de contrabando e descaminho.
5) Trata-se da previsão de exceção pluralista à teoria unitária monista.
6) É crime de competência da Justiça Federal, ainda que ausente a transacionalidade da conduta, porque há o interesse da União na fiscalização aduaneira e no controle das fronteiras nacionais, além dos tributos federais sonegados.
7) A facilitação ao contrabando de armas, munições ou acessórios configura o crime de tráfico internacional de armas, na modalidade "favorecer" expressa no tipo.
-
Gabarito: ERRADO
RESUMÃO
- É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
(CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)
(TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)
-
ERRADO
E crime FORMAL.
Crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).
“Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”.
Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.
Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)
Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)
-
Art. 318 do CP:
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990).
CRIME PROPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.
O funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho, que não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP.
-
O crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. ... Trata-se, portanto, de crime formal.
-O meu Deus, segundo as suas riquezas, suprirá todas as vossas necessidades em glória, por Cristo Jesus.
-
Crime formal promovido pelo funcionário público ! Não precisa de resultado PPMG2022 fé no altíssimo
-
Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)
Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)
-
Errado. Descaminho é um crime formal. logo não precisa do resultado.
-
O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho? NÃO! (ERRADO)
1) REGRA MONISTA: Se o agente público NÃO TEM o dever direto de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita.
- RESPONDE PELO CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 334 do C.P, mas na condição de partícipe.
2) 2) EXCEÇÃO PLURALISTA: Se o agente público TEM o dever direto de impedir;
- Não responde pelo descaminho ou pelo contrabando art. 334 do C.P,
- RESPONDE POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO > Art. 318 do CP, facilitar com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
OBS¹:
- CRIME FORMAL: Não importa se o descaminho ou contrabando se completou, responde mesmo por ter tentado ou iniciado.
OBS²:
- Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para o DESCAMINHO
-
É um crime formal, basta a figura da facilitação para o crime ser consumado.
-
O delito se consuma com a efetiva facilitação, independentemente da completude do descaminho.
-
CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO PRECISA DA CONSUMAÇÃO DA VANTAGEM
CRIME FORMAL
-
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho.
- É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP.
- Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe.
b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.
- Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
QPP > O servidor público que, em serviço, permite que alguém ingresse no território nacional trazendo consigo ilegalmente uma arma de fogo responde pelo crime de facilitação de contrabando. (x) - especialidade !
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A consumação ocorre com a realização do comportamento de facilitação, independentemente da concretização do descaminho ou do contrabando (Crime Formal)
Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros
-
O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.
-
É crime formal.
-
Trata-se de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo aí erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto.
-
DESCAMINHO E CONTRABANDO SÃO CRIMES FORMAIS!
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Contrabando se atente a COMERCIO e MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Descaminho se atenta a DINHEIRO , VALORES NÃO PAGO PARA TRIBUTOS
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GABARITO: ERRADO
O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP.(REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
-
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- exige-se que o funcionário TENHA O DEVER funcional de evitar a prática.
- Não se admite forma culposa. CONSUMA-SE mesmo sem a efetiva facilitação.
-
Minha contribuição.
Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
-
artigo 318 do CP==="facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho"
não precisa necessariamente ter o contrabando ou o descaminho.
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Errado.
O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.
Feliz 2022! Que seja o ano da nossa posse!
-
ERRADO
Trata-se de crime formal -
Tema já cobrado pelo Cespe:
PF /2021 - Delegado
O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.
(X) certo () errado
-
Facilitação de DESCAMINHO é:
-Crime formal;
-Crime funcional próprio.
-
ERRADO! SERIA A MESMO COISA DIZER QUE SE TRATA DE CRIME MATERIAL. CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
.
.
.
GABARITO ERRADO
-
(PF/2021/CESPE) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CERTO
-
art. 318
Dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilitar o contrabando ou descaminho (crime formal de consumação antecipada ou de resultado cortado).
CLEBER MASSON ( edição 8 de 2021)
-
Quem está entrando no ano novo com rotina velha de estudos, deixa um eu ai, rsrsrsrsrs
2016 plantei !
2017 plantei !
2018 plantei !
2018 plantei !
2019 plantei !
2020 plantei !
2021 plantei !
Nada de aprovação nessas plantações !
Se DEUS quiser em 2022 eu quero só colheita.
Quem está nessa plantação ai, diz eu rsrsrsrsrs
-
GAB: ERRADO
FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO/CONTRABANDO:
→ 318, CP.
→ FACILITAR→ COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.
→ É CRIME FORMAL = FACILITOU → CONSUMOU¹)
-
A questão versa sobre o crime de
facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código
Penal. O núcleo do tipo consiste na conduta de “facilitar", podendo ocorrer através de ação ou omissão. Trata-se de crime formal, pelo que sua consumação se configura
mesmo que os delitos de contrabando ou descaminho não se aperfeiçoem. Vale
destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O crime do art. 318 do
CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo
penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da
prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho.
Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a
tipificação do crime previsto no art. 318 do CP" (STJ, 6ª Turma. REsp
1304871/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 18/06/2015)
Gabarito do Professor: ERRADO
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gabarito: errado
"O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."
PF 2021 DELTA O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CORRETO
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Consuma-se com a efetiva facilitação para o crime, ainda que este último (contrabando ou descaminho) não venha a se consumar
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STJ: a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio autoriza a excepcional aplicação do princípio da insignificância no Crime de Contrabando
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, Em REGRA, que a IMPORTAÇÃO de CIGARRO, GASOLINA e MEDICAMENTOS (Mercadorias de Proibição Relativa) configura crime de CONTRABANDO.
2. Todavia, a Importação de Pequena Quantidade de Medicamento destinada a Uso Próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do Princípio da Insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
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