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ID
5487565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Na época mesmo, hoje temos a belíssima RTX 2080 Ti, pena que sou estudante liso =/

  • Sim, mas com essa tecnologia hoje não está totalmente saturada

  • Esse é o entendimento do STF. Haverá o aumento da pena-base com base no art. 59, mais especificamente quanto à culpabilidade.

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADA PELO DELITO DE PECULATO. ART. 312 DO CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO CARGO PÚBLICO EXERCIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condição de Deputada Estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do Código Penal. Daí ser possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no HC 125.478.

  • Respondi com base na legislação. O Código penal majora a pena dos "ocupantes de alto escalão" e, portanto, o cargo justifica a maior reprimenda do crime.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Errado

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • Afirmar essa questão como correta seria esquecer completamente do princípio da individualização da pena, não há que se falar em padronização de penalidade, principalmente em relação em cargos públicos.

  • GABARITO "ERRADO"

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Julgado recente do STF:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, diretor do Detran do Rio Grande do Norte, autarquia estadual responsável pela política de trânsito no Estado-membro, praticou peculato-desvio, delito tipificado no art. 312 do CP. 

    No caso, não será aplicado a ele a causa de aumento de 1/3.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUU

  • Minha gente .... sem comentários tão cansativos, estamos aqui para tentar passar...então vamos ser OBJETIVOS. Segundo manifestação jurisprudencial a pratica de crimes por determinadas autoridades gera uma reprimenda maior, pois nessas foram depositadas confiança pelo cargo que exercem. EX: delegado de policia.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 327,  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • O aumento de pena da terça parte não se aplica a cargos de direção das AUTARQUIAS

  • Garota, os únicos comentários cansativos que vi até agora são o seu e o da mulher que quer vender resumo. Os demais são todos mtooo uteis.

    Cuidado com a arrogância... pode ser um baita obstáculo para a sua aprovação.

  • ERRADO

    Acrescentando:

    STF - RHC 117488 AGR – O STF considerou que a condição de “funcionário público” seria  elementar do tipo de concussão e, portanto, considerar tal condição para fixar a pena base acima  do mínimo legal seria inviável (bis in idem). Contudo, a condição de policial seria uma condição  especial de agente que tem a obrigação de velar pela segurança do cidadão, o que imporia maior  dever de obediência à norma, de maneira que sua conduta seria ainda mais reprovável que a de  um “atendente de protocolo”, por exemplo, de forma que seria possível aumentar a pena com  base nesta circunstância.

    _____________________________________________________________________________________________________

    STJ - RESP 1.251.621-AM - O STJ decidiu que o Juiz pode considerar como circunstância judicial desfavorável, na pena-base, o fato de o agente ser Promotor de Justiça, pois o cargo que o agente ocupa é distinto dos servidores  públicos em geral, posto que se trata de cargo destinado a reprimir este tipo de conduta, o que  evidencia uma maior reprovabilidade quando este agente pratica o crime.

    Bons estudos!

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    Bons estudos!!

  • ART 327,  § 2 - A pena será aumentada de terça parte quando autores forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção, assessoramento .....

  • Coculpabilidade às avessas do Zaffaroni

    VQV

  • O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública. (ERRADO)>

    #(Tese – STJ, edição 57):

    A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    "Com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades.”.

    Stan Lee, Tio Ben, Homem aranha.

  • A pena será aumentada da terça parte quando os sujeitos ativos forem ocupantes de cargo em comissão ou função de direção,chefia e assessoramento. Diante disso, conclui-se que aqueles que ocupam um cargo de alto escalão podem ter suas penas aumentadas.

  • Quando o agente ocupa cargos em comissão ou função de direção, por exemplo, há o aumento de pena.

  • GABARITO - ERRADO

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração DIRETA, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    OBS:A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

  • Obrigada, Celly de Alencar e Karla Maria. Os comentários precisam ser objetivos, pois de nada adianta trazer os códigos e jurisprudências apenas, sem a interpretação. Se a pessoa errou foi pq provavelmente não compreendeu os dispositivos.

  • Segundo o magistério de Cleber Masson:

    "O fundamento do tratamento penal mais severo repousa na maior reprovabilidade da CONDUTA criminosa. Não é possível encarar o universo de agentes públicos como realidade jurídica única. O funcionário público ocupante de cargo em comissão, isto é, sem vinculação efetiva com o Poder Público, mostra sua ausência de compromisso com a coletividade. Por sua vez, o sujeito que desempenha função de direção ou assessoramento revela um especial abuso das prerrogativas em que fora investido, delas se utilizando para satisfação de interesses pessoais."

    Grifos meus.

    MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h - 8. ed. São Paulo: Forense, 2018.

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração DIRETA, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • artigo 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    obs: Autarquia não está prevista de forma expressa nesse parágrafo.

  • Aumento da Pena da TERÇA PARTE: quando os autores dos Crimes Contra a Administração Pública, forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Atenção!!! NÃO está incluso AUTARQUIA

  • Levem essa frase para a prova: "Grandes tarefas exigem grandes responsabilidades"

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a administração pública.

    De acordo com o art. 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    O mesmo artigo ainda prevê que “a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público" (art. 327, § 2°, CP).

    Já a jurisprudência brasileira considera que o funcionário público que exerce cargo de alto escalão que cometa crimes tem uma maior reprovabilidade de sua conduta (circunstância judicial desfavorável), pois como servidor público de alto escalão tem uma responsabilidade maior e o dever de zelar melhor pelos bens jurídicos protegidos pela norma. Vejam esse julgado do STJ:

     O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal". (REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014). 

    Assim, o fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão é apto a justificar uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública.

    Gabarito, errado.

  • CAD - CARGOS EM COMISSÃO,ACESSORAMENTO E DIREÇÃO A PENA É AUMENTADA DA TERÇA PARTE NOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADM EM GERAL , OU SEJA , DIREÇÃO É cargo público de alto escalão.

  • RESPONDI COM BASE NA LPPM/AL, APESAR DE NÃO VIM DIRETAMENTE AO CASO, PODE-SE CRIAR UMA VINCULAÇÃO DE UMA DETERMINADA PARTE QUE FALA: "QUANTO MAIOR O GRAU HIERARQUICO, MAIOR SERÁ A REPRIMENDA IMPOSTA".
  • Acrescentando:

    NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida;

    tutores e curadores;

    inventariantes , dentre outros.

    ------------------------------------------------

    Também são abarcados pelo conceito de Funcionário público:

    DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. 

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA.

    3) ADVOGADOS DATIVOS. 

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS 

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS.

  • Elemento "CULPABILIDADE" = grau de desvalor da conduta praticada pelo agente.

    Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

    transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    (...)

    § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos

    neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou

    assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,

    empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • QUANTO MAIS ALTO ESTIVER, MAIOR SERÁ A QUEDA, SE FIZER MERD@!

    TESE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – “A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OCUPANTES DE CARGOS DE ELEVADA RESPONSABILIDADE OU POR MEMBROS DE PODER JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.” 

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • COM GRANDES PODERES, GRANDES RESPONSABILIDADES

  • resposta está no INFO 835 STF

  • A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

  • Excerto do Comentário do Professor:

    (...) jurisprudência brasileira considera que o Funcionário Público que exerce cargo de ALTO ESCALÃO que cometa crimes tem uma MAIOR REPROVABILIDADE de sua conduta (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL), pois como servidor público de alto escalão tem uma responsabilidade maior e o dever de zelar melhor pelos bens jurídicos protegidos pela norma. Vejam esse julgado do STJ:

     “O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar Circunstância Judicial Desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal". (REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014). 

    Assim, o fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão é apto a justificar uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública.

  • ao meu humilde ver isso está a caminhar para um direito penal do autor, qnd eu for ministro do STJ mudarei essa tese.
  • Alguns crimes possuem maior peso quando praticados determinadas funções;

    Exemplo: É impossível colocar na balança o crime de corrupção passiva entre um funcionário de almoxarifado e um juiz. Por isso este tem um peso maior.

    STJ >> "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base."

  • "Quanto maior os poderes, maiores as responsabilidades"

    Ben Parker

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • lembrando que as autarquias nao entra viu...

  • A frase que eu uso que me faz lembrar dessa questão:

    "Com grandes poderes, grandes responsabilidades."

    OBS: DICA DE YODINHA.FEDERAL

  • A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • ERRADO

    Código Penal

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    TESES STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.