SóProvas


ID
5487574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.


Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

Alternativas
Comentários
  • Na V o percentual de excesso existiu em vista que o limite da arterial é de 60 km/h , 80 km/h é da via rapida .

  • Já estava vindo responder. o correto seria 34 % arredondando para mais

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

  • ERRADO

     

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • SE ALTERA O MEDIDOR: ESTELIONATO

    SE FAZ UM 'GATO': FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • Nesse caso, é crime de estelionato, no entanto, é importante ressaltar que o crime de furto de energia elétrica é classificado como crime permanente.

    Bons estudos :)

  • GAB E

    Desviar energia de um poste- Furto;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • Apenas complementando o conteúdo:

    Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Neste caso, é possível a prisão em flagrante do agente durante todo o período da permanência. Eles se dividem em:

    (I)  Necessariamente permanente: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação por tempo juridicamente relevante. Ex. sequestro.

    (II) Eventualmente permanente: em regra são crimes instantâneos, mas, no caso concreto a situação pode ser prorrogada POR VONTADE DO AGENTE. Ex. furto de energia elétrica.

     

    #Não confunda:

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após consumação, independente da vontade do agente. Ex. bigamia;

    Crimes a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período. Ex. lesão grave por incapacidade por mais de 30 dias. 

  • estelioGATO

  • O artigo 155, §3 equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    O furto de energia elétrica é diferente da fraude com adulteração de medidor de energia que caracteriza estelionato.

    Porque o furto é o "gato" situação que a pessoa que não tem autorização para consumir aquela energia e a ligação é clandestina. No caso do estelionato, mediante fraude é caso o agente está autorizado, a ligação é legítima mas se vale do artifício para provocar consumo fictício.

  • Alterar o medidor : ESTELIONATO

    Se faz gato ( aquele famoso fio direto do poste kkk) SUBTRAI : FURTO

  • ERRADO. Quando a questão fala em alteração do medidor de energia, ela está dizendo, em outras palavras, que o agente criminoso se valeu de "meio fraudulento" para obter vantagem ilícita. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STJ (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.418.119/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019 (Info 648), estamos diante do crime de estelionato (Art. 171 do CP) e não do crime de furto (Art. 155 do CP): "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)". Até a posse, Defensores!
  • tentando ser objetivo.

    fazer uma ligação direta de um poste para a sua casa, (sem alterar o medidor) = furto.

    fazer alguma alteração no medidor para que esse interruptor não calcule a energia que está sendo consumida (ALTERAÇÃO) ESTELIONATO

  • Mas não pode ser estelionato com crime permanente? kkkkk tem todas as características de um crime permanente, eu errava essa questão 999x

  • Desviar energia de um poste- Furto mediante fraude;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • GAB E

    Desviar energia de um poste- Furto;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • o examinador induz ao erro para confundir os crimes de estelionato com o crime permanente.

    o crime da questão é o

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • O crime é permanente, está errado dizer que é furto!!! Conforme já comentado pelos colegas

  • GAB: Errado

    Fazer alteração no medidor para que esse interruptor não calcule a energia que está sendo consumida - Estelionato.

  • GABARITO: ERRADO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

    Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina: Furto

    Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: Estelionato

  • se o agente desvia energia o vulgo gatoooo é furto... já alterar o medidor e Estelionato... fica a dica
  • Uma dica para evitar o decoreba é entender os verbos dos crimes de furto e de estelionato.

    Confira o julgado abaixo e perceba que o furto mediante fraude acontece a "subtração" da coisa alheia móvel da vítima pelo uso de ardil. Porém, no estelionato, a vítima não sofre nenhuma subtração, ela, na verdade, meramente entrega ao estelionatário.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • Alguém sabe dizer que se no caso do estelionato diante de alteração do medidor o crime seria instantâneo de efeitos permanentes ou somente crime permanente?

  • CUIDADO! Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia

    Fonte: estratégia conscursos

  • GABARITO ERRADO

     

    1.9.2.2.2 – Da qualificadora da fraude por ocasião de energia elétrica:

    1.      Furto mediante fraude (gato) – aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. No “gato” a concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    2.      Estelionato (alteração) – se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita. Na alteração do registro, a concessionária sabe que fornece energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele paga a menos do que deveria.

    3.      É necessário saber que, conforme o STJ, a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Por isso, não se pode aplicar, nem mesmo analogicamente, o art. 34 da Lei 9.249/1995. Apesar disso:

    “Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena”.

    (STJ, RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019)

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

    NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232

  • Gab. Errado

    Trata-se do crime de estelionato, haja vista que a vítima, no caso a empresa concessionária, entrega espontaneamente ao agente a energia elétrica, o qual, mediante artifício, burla o medidor..., mantendo aquela em erro.

    No que tange ao crime de furto de energia elétrica (o famoso gato), não há, por parte da vítima, entrega do bem móvel ao agente, mas este, mediante fraude, subtrai sem que aquela saiba.

    Siga em frente, Steve.

  • Aos que estão começando e nos comentários estão torando "estelionato, furto..." - CALMA!

    "Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa." ERRADO

    Configura-se o crime permanente de estelionato de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa. CERTO

    • Vi alguém perguntando se era PERMANENTE, sim! é sim!!

    Crimes Permanentes: Consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente

    1. a) permanente necessário: imprescindível a manutenção, um sequestro!
    2. b) eventualmente necessário: Regra é instantâneo, no caso concreto a ilicitude se prolonga. (furto de energia) é 1 ato, e sozinho vai prolongando no tempo.
  • Furto de Energia Elétrica: Gato na energia/Fio direto no poste.

    Estelionato: Alterar o medidor de energia.

  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio. O crime de furto de energia elétrica está previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, tratando-se de crime permanente, uma vez que a sua consumação se prolonga no tempo. Sua configuração, no entanto, exige, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1418119/DF, julgado em 07/05/2019), que o agente realize o desvio da energia elétrica antes que ela passe pelo medidor, devendo, neste contexto, ser a conduta tipificada no crime de furto mediante fraude (artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal). Se a fraude, porém, for praticada de forma a adulterar o medidor de energia elétrica, de modo que registre menos consumo do que o real, estará configurado o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Assim sendo, como na hipótese narrada o agente instalou dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa, a conduta há de ser tipificada no crime de estelionato e não no crime de furto.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa. (ERRADO)

    CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE.

    • Desviar energia de um poste- Furto mediante fraude;
    • Alterar medidor de energia- Estelionato.

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    REVISANDO: Fonte:projeto_1902

    #O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo.

    • É crime único cuja consumação se arrasta no tempo. Ex.: seqüestro (art. 148 do CP).

    #O crime continuado, Existe uma repetição, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    • A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). Ex.: furtos em continuidade delitiva (art. 155 c.c. 71, ambos do CP).

  • A conduta de instalar no interior de residência dispositivo para alteração do medidor de energia (localizado na parte externa do muro da casa) configura o crime de ESTELIONATO, notadamente em razão da obtenção de vantagem ilícita (ao acusado) pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica, por induzimento em erro da companhia de eletricidade.

    Como assinalado pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp nº 1.418.119/DF (julgado em 07/05/2019), quando "a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato)”.

    [!] IMPORTANTE: nem sempre os fatos atinentes à fruição ilegal de energia elétrica podem ser vinculados ao tipo penal do furto:

    1. O delito praticado mediante ligação clandestina visando alterar o medidor de energia para acusar um resultado menor do que o consumido difere, pois, da figura do “gato” de energia elétrica (furto mediante fraude), porquanto neste há subtração e inversão da posse do bem;
    2. No crime de furto mediante fraude (figura qualificada prevista no art. 155, § 4º, inciso II): efetua-se a ligação sem o conhecimento da companhia de energia elétrica.
    3. Quanto ao estelionato (art. 171 do CP), ao contrário, o agente está autorizado, por via de contrato, a consumir energia elétrica, todavia acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro ao provocar resultado fictício, do que lhe advém indevida vantagem.

    > Resumo: (a) se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor: o crime é de furto mediante fraude (intitulado "gato”); (b) se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    [Fontes: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/13/648-alteracao-medidor-de-energia-eletrica-para-diminuir-o-consumo-e-crime-de-estelionato/> e <https://blog.supremotv.com.br/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/>. Acesso em: 18.01.2022]

  • direito penal é dmais
  • GATO ----------------------------------------> FURTO

    O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, SEM passar pelo medidor. No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    ...

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO -----------------> ESTELIONATO

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo. A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto) A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • SE ALTERA O MEDIDOR: ESTELIONATO

    SE FAZ UM 'GATO': FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • ESTELIONATO

  • Temos que atualizar os ministros do stj e stf. Já estão velhos. Cansados. Precisa atualizar essa geração de jurisprudências. Muito complicado a gente ver um “estelionato” a um objeto e não a uma pessoa. Estelionato deveria ser ligado à pessoa diretamente. Mas fazer o que… daqui a uns 20 anos, esse entendimento muda. Por enquanto, vamos focar em acertar as questões, principalmente se você não form operador do direito.
  • Medidor de energia: estelionato 

    Energia elétrica direto do poste (famoso gato): furto de energia elétrica