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Não se aplicam os institutos despenalizadores da 9.099 (transação penal e suspensão condicional processo). Lembrando que é possível a suspensão condicional da pena.
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Gabarito: Errado
Diferenças entre Transação Penal x Suspensão Condicional do Processo
Transação Penal:
- Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e processo ser arquivado.
- Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
- Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).
- O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
- Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
- Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
- Cumpriu a pena, o processo é extinto.
- Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Suspensão Condicional do Processo:
- Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
- Cabimento – para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano.
- Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais)
- O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
- Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.
- Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.
- Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.
- Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Gab: ERRADO
Nesse sentido a súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Obs: é aplicável a suspensão condicional da pena.
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GABARITO [ERRADO]
NÃO CABE transação penal na Lei Maria da Penha.
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 589, STJ: É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações doméstica.
Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Art. 41 da Lei Maria da Penha. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = é possível.
Mnemônico: Lei Maria da PENA.
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Bons estudos :)
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Lei Maria da penha nao cabe transacao penal
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RESUMÃO DE INQUÉRITO POLICIAL | 2021:
COPIE O LINK E COLE NO SEU NAVEGADOR:
https://www.youtube.com/watch?v=a5Cn8vZJgGo&t=5s
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Não é cabível suspensão condicional de processo, transação penal. Suspensão condicional da pena, cabe. Nenhum dos demais institutos da lei 9.099/95, nem a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Só para lembrar, a Lei Maria da Penha considera a violência física como:
entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
Desse modo, não há necessidade de ocorrer lesões corporais, uma vez que a lei pune a violência física - desse modo - vias de fato também estão incluídas.
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Nenhum dos institutos da lei 9099 é aplicado a violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar em razão da condição de gênero.
9099 prevê os institutos despenalizadores (que na verdade é mais correto chamar de institutos descarcerizadores): Transação penal, Sursis processual, Composição civil dos danos. Além, prevê a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência ao invés do Inquérito policial.
Obs.: Só para fazer constar que é possível a Suspensão da Pena, já que ela não está prevista na lei 9099, na verdade esta no do CP em seu artigo 44.
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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GABARITO [ERRADO]
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 589, STJ: É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações doméstica.
Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Art. 41 da Lei Maria da Penha. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = é possível.
Mnemônico: Lei Maria da PENA.
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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ERRADA
Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Macete : para lembrar que cabe suspensão condicional da pena na lei 11.340/2006:
Lei Maria da PENA
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Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Atençãoooo
Não cabe suspensão condicional do processo, mas cabe suspensão condicional da pena.
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De acordo com a súmula 536 do STJ , não cabe transação penal em Lei Maria Da Penha .
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esta questão deveria ser anulada.
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Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Transação penal X Suspensão condicional do processo
Transação penal
Conceito -- Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.
Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
Previsão - artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
Cumpriu a pena, o processo é extinto.
Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Suspensão condicional do processo
Conceito - Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
Cabimento – para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano.
Previsão - artigo 89 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais)
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.
Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.
Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.
Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Fonte: Site do TJDFT, acesso em 19/11/2021
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal-x-suspensao-condicional-do-processo#:~:text=Transa%C3%A7%C3%A3o%20penal%20%2D%20acordo%20firmado%20entre,e%20o%20processo%20%C3%A9%20arquivado.
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Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Não se aplica os institutos da lei 9.099 quando se tratar de violência doméstica!
(transação penal ou suspensão condicional do processo).
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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(Questão Revisão)
Fonte:projeto_1902
A autoridade policial instaurou inquérito policial em virtude de crime de lesões corporais "leves" cometidos contra mulher no âmbito familiar. O inquérito foi relatado e enviado ao Poder Judiciário.
1º) lesões corporais "leves" cometidos contra mulher no âmbito familiar. Cabe Maria da Penha.
2º) O IP deixou de ser Privado e passou a ser Público Incondicionado, o que permite sua instauração ex-officio pela autoridade policial.
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Ausente a materialidade das lesões e tendo sido concluído pela existência da contravenção de vias de fato,
["poderia ser aplicada a transação penal nessa situação?".]
3º) EXAME DE CORPO DE DELITO:
- PODERÁ SER FEITO EM QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA.
- DAR-SE-Á PRIORIDADE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO SE TRATAR DE CRIME COM:
§ Violência doméstica e familiar contra mulher;
§ Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
REGRA: QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
EXCEÇÃO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
4º) MARIA NÃO TRANSA E NEM SUSPENDE:
#Transação penal “MARIA DA PENHA NÃO”
- Acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.
#Suspensão Condicional do Processo “MARIA DA PENHA NÃO”
- Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
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Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Atençãoooo
Não cabe suspensão condicional do processo, mas cabe suspensão condicional da pena.
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ERRADO, A TÍTULO DE CONHECIMENTO: Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.
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A questão narra a prática de agressões
contra mulher no âmbito familiar, determinando seja aferida a possibilidade de
aplicação ao caso do benefício da transação penal. Tal benefício encontra-se
previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), e a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 41, veda a
aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Na hipótese
narrada, já que não restou configurada a materialidade do crime de lesões
corporais leves, a conduta há de ser enquadrada na contravenção penal de vias
de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Ainda que o artigo
41 da Lei nº 9.099/95 vede a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995 para
os “crimes" praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a
orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação também
alcança as contravenções penais praticadas no mesmo contexto, como se observa
no seguinte julgado: “(...) 2. Uma interpretação literal do disposto no artigo
41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que
os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação
penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência
doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e
do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins
sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 afasta a
incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto os crimes quanto às
contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia
ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. 4. Uma vez que o
paciente está sendo acusado da prática, em tese, de vias de fato e de
perturbação da tranquilidade de sua ex-companheira, com quem manteve vínculo
afetivo por cerca de oito anos, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto
em que se entendeu que não seria aplicável o benefício da
transação penal em seu favor. (...)" (STJ, habeas corpus nº 280.788 RS
(2013/0359552-9). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgado em
03/04/2014). Assim sendo, mesmo em se tratando de contravenção penal (artigo 21
da LCP) e não de crime, em sendo vítima mulher, a vedação quanto à aplicação
dos institutos da Lei nº 9.099/1995, tem aplicação, considerando a finalidade
da Lei nº 11.340/2006.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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o comentário do professor está mal formatado, pois fica com um fundo branco que dificulta a leitura.
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Para fins revisionais:
Art. 76 -> Lei. 9099|95;
Penal MÁXIMA igual OU inferior a 2 anos;
Agente primário e de bons antecedentes;
Não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos últimos 5 anos.
- Suspensão Condicional do Processo:
Art.88 -> Lei 9099|95;
Pena MÍNIMA igual OU inferior a 1 ano;
Agente primário;
Agente não estar sendo processado por outro crime;
Presente os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena prevista no Código Penal.
- Acordo de NÃO Persecução Penal:
Art. 28-A do Código de Processo Penal;
Pena MÍNIMA do crime INFERIOR A 4 ANOS;
Confissão do acusado;
Crime cometido sem violência ou grave ameaça;
Agente primário e de bons antecedentes;
Não ser cabível transação penal;
Agente não ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, por transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo;
O crime não ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA AÇÃO PENAL PRIVADA:
CPP → Oferecida pelo OFENDIDO
FONAJE → Oferecida pelo MP
(CESPE) Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. (CERTO)
Fonte: colegas do qc
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Maria da penha não cabe transação penal, não cabe suspensão do processo, mas cabe suspensão da pena.
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GABARITO [ERRADO]
NÃO CABE transação penal na Lei Maria da Penha.
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 589, STJ: É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações doméstica.
Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Art. 41 da Lei Maria da Penha. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = é possível.
Mnemônico: Lei Maria da PENA.
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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REPITA COMIGO: NÃO SE APLICA A LEI 9099/95 aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher!!!!!! (Art. 41, Lei 11.340/06)
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Lei Maria da Penha:
Transação Penal = Não
Suspensão condicional do Processo = Não
Suspensão condicional da pena = SIM