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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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A questão abordou atualizações recentes da Lei Maria da Penha, conforme art. 12-C:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia.
No caso dos incisos II e III, o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida.
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NÃO É SEDE DE COMARCA, MASSS... como tem o DELEGADO, então ele pode sim.
ai caso NAO TENHA o delegado, seria o policial.
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Questão correta. Contudo, não havia previsão da Lei Maria da Penha no edital da PCAL.
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12-C 11340. Verificada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher vítima de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca;
III- pelo policial quando o município não for sede de comarca e não houver delegado presente no momento da denúncia.
§1 nas hipóteses do II e III o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revogação da medida, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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CERTO
Afastamento do lar >
I) JUIZ;
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II) Delegado de Polícia;
quando o Município não for sede de comarca
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III) Policial
Município não for sede de comarca + não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
risco à integridade física da ofendida;
Risco à efetividade da medida protetiva de urgência.
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OBS:
REDAÇÃO ANTERIOR DO DISPOSITIVO>
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
REDAÇÃO ATUAL >
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
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GABARITO: CERTO
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Deu pra acertar, porém a questão está incompleta, e, portanto, não está carregada de objetividade suficiente para encorpar certame público. Se não vejamos:
Não basta que o município não seja sede de comarca, é necessário também que:
"Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher."
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Questão mal formulada na minha opinião. Essa análise sobre o afastamento do agressor do lar está ligada ao fato da vítima estar em risco e requerer MPU e não ao fato do IP ter sido concluído e encaminhado ao Poder Judiciário. Pensando na prática errei a teoria.
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Por:
autoridade judicial
Pelo delegado (município não for sede)
Policial (município não for sede e nem tiver delegado disponível)
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Essa questão é resolvida com conhecimentos na lei MARIA DA PENHA.
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A questão abordou atualizações recentes da Lei Maria da Penha, conforme art. 12-C:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes,
o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia.
No caso dos incisos II e III, o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida.
Bons estudos!!
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A questão que me deixou fora do concurso da PCAL.
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Só para constar que esse tema foi objeto da prova oral para Juiz do MT.
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Medidas protetivas de urgência: 48 h: aut pol remeter pedido da ofendida (ok sem adv) ao juiz
X AFASTAMENTO IMEDIATO -> aut jud-> del pol (se ñ sede de comarca) -> policial (ñ sede de comarca, nem del pol disponível) -> em 24 h juiz comunicado
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GABARITO: CERTO.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
- O juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e, decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada também em 24 horas (Art. 12-C, §1º).
III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- O juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e, decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada também em 24 horas (Art. 12-C, §1º).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Ordem de aplicação da medida de urgência, sucessivamente:
Juiz - O bichão das goiaba
Delegado - Se o município não for sede de comarca
Policial - Se o município não for sede de comarca + O delegado faltou
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É uma obrigação ele fazer isso, ñ precisava né saber da lei. Brincadeira beleza, mas convenhamos né....
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A questão abordou atualizações recentes da Lei Maria da Penha, conforme art. 12-C:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes,
o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia.
No caso dos incisos II e III, o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida.
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Guerreiros, essa questão é letra de lei pura, tentei resolver na interpretação, achei meio sem sentido a redação da questão, mas acabei me dando mal.
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Ao meu ver a questão deveria ter sido anulada, dado que a Lei Maria da Penha não ser citada no edital.
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Agressor será imediatamente afastado de convivência com a ofendida:
- pela autoridade judicial;
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca (o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas);
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia (o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas).
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Essa questão foi anulada pelo TJ de Alagoas!
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artigo 12-C da lei 11.340==="Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I-pela autoridade judicial;
II-pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III-pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".
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quem manda afastar é o juiz
se não tiver comcarca na cidade (juiz), vai tu mesmo delegado
se não tiver comarca (juiz) e nem delegado no momento, vai tu mesmo agente policial
depois informem o juiz (delegado ou agente que afastou o agressor) em até 24h, sobre o afastamento do agressor do lar para ver se o juiz vai manter ou revogar esse afastamento.
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gabarito: correto
O Delegado de Polícia poderá determinar o afastamento do agressor do lar, caso o município onde se deu a instauração do inquérito não seja sede de comarca, a teor do art. 12-C, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Questão mal formulada. Vejamos:
A questão narra a situação em que o Inquérito Policial é relatado e enviado ao Poder Judiciário. Nada se fala sobre medidas protetivas de urgência ou "existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes". A existência de risco atual ou iminente é requisito para o afastamento do lar, principalmente quando feito pela autoridade policial. Ora, o Delegado relata o inquérito e determina o afastamento do lar do agressor, sem fundamento algum?
Está em desacordo com a Lei.
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Art. 12-C da Lei 11.340
Em caso de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher em ambiente de violência doméstica ou familiar, bem como de seus dependente, o agressor será IMEDIATAMENTE afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
Essa determinação de afastamento se dá, em regra geral, pela AUTORIDADE JUDICIAL.
Se o Munícipio não for sede de comarca, a determinação se dá pelo DELEGADO DE POLÍCIA
Se o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponivel no momento da denuncia, a determinação se dá pelo POLICIAL.
Quando a determinação de afastamento ocorrer pelo delegado de polícia ou pelo policial, o juíz será comunicado NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS e, decidirá em igual prazo (24 horas), sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao MP concomitantemente
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a Lei n. 13.827/2019 incluiu o art. 12-C : Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
O afastamento do agressor do lar agora poderá ocorrer imediatamente, desde que haja risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência. Esse afastamento imediato deverá ocorrer por ato da autoridade judicial, mas no Município que não é sede de comarca (e, portanto, não tem um juiz permanentemente), o afastamento poderá ser determinado pelo Delegado de Polícia. Por fim, quando o Município não for sede de comarca e não houver Delegado de Polícia disponível, o afastamento pode dar-se por ato do policial.
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Gabarito: Certo.
Lei Maria da Penha
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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O enunciado trouxe novidade legislativa acerca do tema violência doméstica contra a mulher, uma vez que exigiu conhecimento sobre o art. 12-C da Lei Maria da Penha, incluído em 2019 pela Lei 13.827.
Com a inclusão do Art. 12-C, o delegado de polícia passou a ter competência para afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando o Município não for sede de comarca, sempre que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida e integridade física da mulher ou de seus dependentes. Ressalta-se que o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida, nos termos o parágrafo 1º do artigo supracitado.
Questão interessante, que veste simplicidade, mas exige atualização e conhecimento do regramento específico por parte do examinando.
Gabarito do professor: CERTO.
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Nesse caso, por qual motivo não foi feito o APF? já que as lesões independente da extensão quando praticadas no contexto violência doméstica contra a mulher são de ação pública incondicionada.
Se fosse lavrado o APF não necessitaria da medida de afastamento do lar.
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Certo.
Na falta de juiz, é o delegado, na falta deste, um policial responsável.
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Concordo com o amigo Victor Souza.
O art. 12-C traz a hipótese do Delegado tomar conhecimento e, dentro dos casos dos incisos, já afastar imediatamente o agressor. Alias, o próprio §1º estabelece que nesse caso a autoridade policial deve comunicar, em 24h, o juiz.
Esse artigo é aplicado em caso de urgência, não faz sentido algum o Delegado já ter instaurado o IP, relatado, enviado ao Poder Judiciário, e ainda assim, afastar o agressor.
Até imaginei que a questão era certa, tendo em vista a cabeça da banca, mas o problema ainda trouxe com base no caso hipotético.
Está cada vez mais difícil entender essas bancas.
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Não entendo alguns professores do QC.
Comentário do prof:
Com a inclusão do Art. 12-C, o delegado de polícia passou a ter competência para afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando o Município não for sede de comarca, sempre que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida e integridade física da mulher ou de seus dependentes. Ressalta-se que o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida, nos termos o parágrafo 1º do artigo supracitado.
Questão interessante, que veste simplicidade, mas exige atualização e conhecimento do regramento específico por parte do examinando
Onde se diz na questão que há risco atual ou iminente? Professor forçou a concordância com a banca.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pelo Juiz;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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LMP
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física OU PSICOLÓGICA da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será IMEDIATAMENTE afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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CORRETO!
E se não tiver delta disponível, vai o policial.
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É só pensar assim:
E se Margarida é casada ou foi casada e teve alteração no nome? Sabemos que quando casamos a certidão de casamento substitui a de nascimento.
Sendo assim o art. 3 da lei 12.037 prevê a possibilidade do identificado ainda poderá ser submetido à id criminal, senão vejamos:
- I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
- II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
- III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
- IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
- V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
- VI – má estado de conservação do documento
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Alguém me explica a questão da comarca. Nao li sobre isso em lugar nenhum, mesmo assim só acertei porque apelei pra Lógica proposicional pra resolver essa.
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ATENÇÃO! Alteração recente de 23/03/2022 – STF valida mudança na lei Maria da Penha que autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas. O STF considerou valida a fim de permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicilio ou lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na ADI 6138, julgada na sessão de 23/03/2022, foi unânime.