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Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Clementino poderá permanecer como sócio, porém deverá deixar o cargo de gerencia do estabelecimento. Pois segundo o que dispõe a LEI 8.112/1990, ao se tornar servidor a ele será proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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GABARITO: C
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Se liga nessa explicação
Servidor público pode ter empresa? Pode ser MEI? (Riscos e proibições)
https://www.youtube.com/watch?v=O9HaFJ6SfHA
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Lei 8.112. Artigo 117
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
A Lei nº 8.112 de 1990 determina os deveres e as proibições a que estão
sujeitos os servidores estatutários. A falta de observância de tais hipóteses
gera a possibilidade de responsabilização do servidor, com a aplicação de
sanção disciplinar, observado o disposto na lei e o devido processo
administrativo.
- Deveres: artigo 116, da Lei nº 8.112 de 1990;
- Proibições: artigo 117, da Lei nº 8.112 de 1990.
A) INCORRETA. Com base no artigo
117, Inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990, ao servidor é proibido “participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário".
B) INCORRETA. Na qualidade de cotista é permitido participar de sociedade privada.
C) CORRETA. É possível participar de gerência ou administração de sociedade
privado, na qualidade de acionista, de cotista e de comanditário.
D) INCORRETA. Deve-se observar o disposto no artigo 117, Inciso X, da Lei nº 8.112
de 1990.
Gabarito do Professor:
C
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
A Lei nº 8.112 de 1990 determina os deveres e as proibições a que estão sujeitos os servidores estatutários. A falta de observância de tais hipóteses gera a possibilidade de responsabilização do servidor, com a aplicação de sanção disciplinar, observado o disposto na lei e o devido processo administrativo.
- Deveres: artigo 116, da Lei nº 8.112 de 1990;
- Proibições: artigo 117, da Lei nº 8.112 de 1990.
A) INCORRETA. Com base no artigo 117, Inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990, ao servidor é proibido “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
B) INCORRETA. Na qualidade de cotista é permitido participar de sociedade privada.
C) CORRETA. É possível participar de gerência ou administração de sociedade privado, na qualidade de acionista, de cotista e de comanditário.
D) INCORRETA. Deve-se observar o disposto no artigo 117, Inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito do Professor: C