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A) agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (ERRADO)
B) Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, devendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (ERRADO)
C) O erro dos elementos constitutivos do tipo exclui o dolo, ao passo que o erro sobre uma causa de justificação exclui a culpabilidade. (ERRADO)
D) O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior. (CERTO)
E) O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma em razão da vontade do agente. (ERRADO)
- Circunstâncias alheias a vontade do agente.
GABARITO - D
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A - Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
B - Artigo 30
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar
a pena do crime consumado.
C - ERRADO.
D - CPM não tem multa, principio da insignificância, jecrim, GRAÇA, prisão temporária, perempção, arrependimento posterior...
E - ART 30. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
...
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
...
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CPM não tem multa, principio da insignificância, jecrim, GRAÇA, prisão temporária, perempção, arrependimento posterior...
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Eu não entendi a alternativa C, que fala sobre o erro, se alguém puder explicar melhor, eu irei ficar muito grato! :D
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Acrescento:
Diversamente ao CP , nessa legislação ,
Não há previsão expressa do arrependimento posterior.
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Tem arrependimento eficaz e não posterior
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A tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, PODENDO o juiz, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Não há previsão do arrependimento posterior no Cód.Penal Militar
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C) O erro dos elementos constitutivos do tipo exclui o dolo, ao passo que o erro sobre uma causa de justificação exclui a culpabilidade. (ERRADO)
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
O CPM é causalista e parte da concepção de que o Dolo faz parte da Culpabilidade.
O conceito apresentado pela questão está mais ligado á teoria Finalista de Welzel.
Pois bem, se o Erro é plenamente Justificável, Erro de Fato aquela falsa percepção da Realidade, haverá uma ISENÇÃO DE PENA, e não exclusão do dolo. O CPM não se preocupa com o Dolo.
O ERRO SOBRE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, Erro de Direito, ATENUA OU SUSBSTITUI POR OUTRA MENOS GRAVE.
ERRO DE FATO: ISENTA A PENA.
ERRO DE DIREITO: ATENUA OU SUSBTITUI POR OUTRA MENOS GRAVE. Salvo com relação aos crimes que atentem contra o Dever Militar.
Fonte: Cadernos Sistematizados
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CP - Arrependimento posterior
CPP - Arrependimento eficaz
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa: Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
Erro de direito: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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CPM NÃO TEM Graça, Perdão, Multa, Arrependimento posterior...
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O CPM não preceitua o arrependimento posterior.
Alternativa D
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GABARITO LETRA D
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior
Alternativa (B): PODENDO...
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Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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A. VOLUNTÁRIA MENTE- só reponde pelos atos praticados
B. PODENDO - o juiz , caso excepcional.....
C. No CPM não há distinção , no erro de direito ou atenua ou substitui
D. No CPM não há arrependimento posterior
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agente que,Voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, Podendo juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado
O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior.
- O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma em Circunstâncias alheias a vontade do agente.
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O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior?
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Se isso não é ARREPENDIMENTO POSTERIOR, não sei o que é.
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GRUPO DE ESTUDOS + QUESTÕES: https://t.me/gpolicialporvocacao
A)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente que VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou;
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
B) Entendimento sobre o CRIME:
CRIME CONSUMADO: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
CRIME TENTADO: Quando iniciada a ação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
PENA DE TENTATIVA: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de UM A 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
C) Não há distinção.
D) Não há arrependimento posterior devidamente expresso em lei.
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Militar não se arrepende ...
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Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância;
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.
Pena de tentativa
Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Institutos Não Existentes no CPM
Perdão judicial
Multa (pena de multa)
Progressão de regime
Arrependimento posterior
Sursis em tempo de guerra (suspenção condicional da pena)
Mnemônico: PM luta pela PAS.
Art. 30. Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Se te mostrares frouxo no dia da angústia, a tua força será pequena.
#PMMG
#PRACIMA