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Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano.
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CPM
Capítulo VI
Da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade
(...)
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159
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GABARITO - C
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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O crime de violência contra inferior está dentro do rol dos crimes de abuso de autoridade. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, aplica-se juntamente a pena do crime contra pessoa. Ou seja, o agente terá incorrido em dois crimes e pagará pelos dois.
Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Não podemos confundir esse crime com o de violência aviltante contra inferior.
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A)Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é aplicada somente a pena do crime contra a pessoa.
Por previsão do art.175, Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
B) É punido com pena base igual ao do crime de violência contra superior.
O art. 157 prevê a violência contra superior e tem como pena base a detenção de 3 meses a 2 anos. Já a violência contra inferior (art. 175) tem pena base de 3 meses a um ano.
C) É a resposta correta, o crime de violência contra inferior está dentro Capítulo VI - Da usurpação e do excessso ou abuso de autoridade.
D) Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é aplicada a pena do crime contra a pessoa, desde que o agente tenha agido com dolo.
Por previsão do art. 175§ único (violência contra inferior), Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
No art. 159 do CPM está previsto que mesmo o agente não tenha agido com dolo, será punido com uma diminução na pena. Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
E) A pena base é de reclusão, de um a dois anos.
Art. 175 do CPM, a pena base será de 3 meses a 1 ano de DETENÇÃO.
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a) Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano. 3 meses a 1ano
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
b)
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Rumo à PMMT 2022 ☠️
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violência contra inferior: Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
- Ausência de dolo no resultado: Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
GABARITO C
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Excelente questão!
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GAB-C
É capitulado como crime de excesso ou abuso de autoridade.
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Não sonhe em vencer, treine para isso.!!!