FUNDAMENTO:
Decreto-Lei nº 667/1969:
(...)
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO,
DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA
PENSÃO
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 2019)
Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado
fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer
natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.
GABARITO: LETRA C
alternativa a) ERRADA
“Art. 6º
§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei. ”
alternativa b) ERRADA
“Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.”
alternativa c) CORRETA
“Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.”
alternativa d) ERRADA
“Art. 6º
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei. “
alternativa e) ERRADA
“Art. 3º
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial.”