-
GAB: B
A) Art. 7, Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
C) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
D) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
E) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
-
O processo orientar-se-á ,no JECRIM, pelos critérios do CEIOS
C eleridade
E conômia processual
I nformalidade
O ralidade
S implicidade
abraços.
-
os princípios do JECRIM são EPICOS - Economia Processual, Informalidade, Celeridade, Oralidade e Simplicidade
-
Sobre a D:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-
A) Lei 9.099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
-
sobre a letra A, o erros está em dizer que os juízes leigos não atuarão no JECrim. Sim, eles atuam como conciliadores, dada a primeira parte do art 60 da lei. MAs conforme art 98, I da CF, não poderão atuar jurisdicionalmente.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
b) CERTO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
d) ERRADO: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
e) ERRADO: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre Juizados Especiais Criminais.
A- Incorreta. O Juizado Especial Criminal é provido por juízes togados ou togados e leigos. Art. 60, Lei 9.099/95. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 61: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C- Incorreta. O Juizado Especial Criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando-se estas, para os efeitos da Lei 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (vide alternativa B).
D- Incorreta. O processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 62, Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.
E- Incorreta. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
-
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca do procedimento na Lei dos juizados
especiais cíveis e criminais – 9.099/95, analisemos as alternativas:
A) ERRADA. O Juizado Especial Criminal é provido por juízes togados ou togados e
leigos e tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão
e continência, de acordo com o art. 60 da Lei 9.099/95.
B) CORRETA. De fato, consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos,
cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099.
C) ERRADA. Dentro das infrações
penais de menor potencial ofensivo, incluem-se as contravenções, em que o
juizado especial criminal também possui competência para julgá-las, conforme
art. 61 da referida lei.
D) ERRADA. É justamente o
contrário, o processo perante o Juizado
Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade, conforme art. 62 da lei 9.099/95.
E) ERRADA. O único critério
errado é o da complexidade, pois na verdade se orientará pelo princípio da
simplicidade, conforme alternativa anterior.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
-
Critérios:
Oralidade ---> Evitar colocar no papel
Simplicidade ---> Menos complexidade
Celeridade ---> Mais rapidez ( prescreve mais rápido)
Informalidade ---> Facilidade de entendimento
Economia Processual --> Redução de atos processuais