A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto
infrações
penais de menor potencial ofensivo
, que para os efeitos da lei são as
contravenções penais e os
crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como:
1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo
.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde
o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a
PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano
. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a
suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos
, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de frequentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: o perdão judicial será concedido na sentença e nas hipóteses
previstas em lei, como no artigo 121, §5º, do Código Penal. Trata-se de ato
unilateral (não depende da aceitação do réu) e a decisão é declaratória de
extinção da punibilidade, artigo 107, IX, do Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
“
Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade
(...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em
lei."
B) INCORRETA: A lei 9.099/95 traz ainda outros institutos
despenalizadores, como a composição civil dos danos, vejamos o artigo 72 e 74
da citada lei:
“Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
(...)
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
C) CORRETA: o artigo 76 da lei 9.099/95 trata da transação penal, que é
um acordo em que o autor aceita a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa antes do processo, vejamos o artigo 76, §4º, do Código de
Processo Penal:
“Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento,
o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta
.
(...)
§ 4º
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de cinco anos."
D) INCORRETA: A remissão da pena significa o perdão da pena, como
acontece, por exemplo, com o indulto, artigo 187 e seguintes da lei 7.210/84.
E) INCORRETA: A remição da pena será a diminuição da pena aplicada em virtude
do trabalho ou do estudo, artigo 126 da lei 7.210/84, vejamos:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou
semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
.
§ 1
o A contagem de tempo referida no
caput será
feita à razão
de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três)
dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
(...)"
Resposta:
C
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o
estudo dos
ENUNCIADOS do
FONAJE (Fórum Nacional de Juizados
Especiais).