SóProvas


ID
5492965
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da denúncia no Juizado Especial Criminal, preceitua:
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.
Trata-se de hipótese legal que autoriza a prevenção ou extinção do conflito, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada ou pagamento de multa, por meio de 

Alternativas
Comentários
  • Transação penal

    De acordo com a lei 9.099/1995, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO: C

    Complementando o colega:

    Não confunda! Transação penal x suspensão condicional do processo

    • Transação penal → Pena MÁXIMA até 2 anos.
    • Suspensão condicional do processo → pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.

    Exemplos de penas:

    1. de um quatro anos → Cabe suspensão condicional do processo, mas não cabe transação penal
    2. de três meses um ano → Cabe suspensão condicional do processo e transação penal
    3. de cinco a oito anos → Não cabe nem suspensão condicional do processo nem transação penal.

     

    A ordem é:

    O acusado e a vítima chegaram ao JECRIM após a autoridade policial encaminhá-los de imediato por termo circunstanciado (não é Boletim de Ocorrência, viu?). (Art. 69).

    O juiz tentará fazer a composição civil dos danos (art. 72)

    Não deu? > O MP tenta a transação penal (art.76)

    Não deu? > O MP oferece a denúncia e propõe a suspensão condicional do processo (art. 89).

     

    Composição civil dos danos:

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil (isso quer dizer que a presença do responsável civil não é obrigatória), acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

    O acusado olha e diz: Não quero isso aí não, chefe.

    Daí o juiz olha para a vítima e diz: Beleza, então. Vítima, você quer exercer seu direito de representação verbal agora?

    A vítima: Beleza! Quero sim (se ela não quiser, pode exercer no prazo previsto em lei. Art. 75, p.u).

     

    Daí entra o MP, olha se o crime vai até 2 anos, e oferece a transação penal:

    Transação penal:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Por fim, se o acusado não quiser a transação penal ou não cumprir os requisitos (o colega colocou aqui quais são), aí, meu amigo, não tem jeito. O MP oferece a denúncia e tenta propor a suspensão condicional do processo, se cabível (percebemos que você só sai ferrado do JECRIM se quiser rsrs):

    Suspensão condicional do processo:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    Lembrando que:

    Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL

    Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO.

     

    Dica: Q1013494 (FCC/Analista Judiciário/TRF-4ª Região/2019)

    Se eu errei em alguma fundamentação, por gentileza, notifique-me.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: C

    TRANSAÇÃO PENAL

    • Trata-se de proposta do Ministério Público ao autor do fato que objetiva a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem instauração do processo, caso aceita.
    • Com efeito, se o crime for de ação penal pública condicionada, o Ministério Público somente poderá fazer a proposta após o oferecimento de representação do ofendido, mas se o crime for de ação penal pública incondicionada, a proposta poderá ser feita de imediato na audiência preliminar, independentemente da composição dos danos civis.
    • Contudo, não será admitida a proposta se ficar comprovado: ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; e não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2072/Transacao-penal

  • Uma coisa tenha certeza, torça pro @lucas não concorrer pra sua região, pq daí uma dessas vagas já é dele! kkk
  • SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO

    A suspensão condicional do processo:

     prevista na Lei n.º 9.099/1995 É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos

    poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado

    ou

    (desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa (JA CAIU EM PROVA)

    TRANSAÇÃO PENAL

    Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado

    Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.(JA CAIU EM PROVA)

    O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP. (JA CAIU EM PROVA)

     

    ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    1 - sem possibilidade de arquivamento

    2 - infração sem violência/grave ameaça

    3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)

    Não cabe ANPP quando:

    1 - cabível transação penal no JECrim (JA CAIU EM PROVA E ERREI)

    2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)

    3 - reincidente

    4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos

    5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)

  • Resuminho:

    Trata-se de acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, assistido por seu defensor, objetivando a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa (penas não privativas de liberdade).

    Requisitos:

    I. Infração de menor potencial ofensivo;

    II. Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;

    III. Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    IV. Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação penal;

    V. Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente;

    VI. Reparação do dano ambiental nos crimes ambientais.

    Legitimidade para oferecimento da proposta de transação:

    NÃO é um direito subjetivo do acusado. Trata-se discricionariedade do titular da ação penal.

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

    Se a ação penal é a privada, a legitimidade é do querelante, pois ele é o titular da ação penal neste caso. Se ele não quiser oferecer a proposta, nada mais pode ser feito para a solução consensual.

    Momento para o oferecimento da proposta de transação penal:

    Regra: antes do início do Processo Penal.

    Exceção:

    i) Desclassificação;

    ii) Emendatio ou mutatio libeli;

    iii) Procedência parcial da pretensão punitiva.

    A decisão não tem natureza condenatória, mas meramente homologatória, não fazendo coisa julgada formal e material.

    O descumprimento injustificado faz com que o feito retorne ao estado de origem.

  • Art. 72- COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

    Art. 76- TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 89- SUSPENSÃO DO PROCESSO

    #PMGO_SEM_ALTERAÇÃO.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo , que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo .        
    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa , a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano . Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos , que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):

    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de frequentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    A) INCORRETA: o perdão judicial será concedido na sentença e nas hipóteses previstas em lei, como no artigo 121, §5º, do Código Penal. Trata-se de ato unilateral (não depende da aceitação do réu) e a decisão é declaratória de extinção da punibilidade, artigo 107, IX, do Código Penal:


    “Art. 121. Matar alguém:

    (...)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."


    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."


    B) INCORRETA: A lei 9.099/95 traz ainda outros institutos despenalizadores, como a composição civil dos danos, vejamos o artigo 72 e 74 da citada lei:

    “Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    (...)

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."


    C) CORRETA: o artigo 76 da lei 9.099/95 trata da transação penal, que é um acordo em que o autor aceita a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa antes do processo, vejamos o artigo 76, §4º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta .

    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos."

    D) INCORRETA: A remissão da pena significa o perdão da pena, como acontece, por exemplo, com o indulto, artigo 187 e seguintes da lei 7.210/84.

    E) INCORRETA: A remição da pena será a diminuição da pena aplicada em virtude do trabalho ou do estudo, artigo 126 da lei 7.210/84, vejamos:

    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.    

    (...)"


    Resposta: C


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
  • o Art. 76 diz respeito à "Transação Penal", onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. 

    OBS: a concordância "não importa em reincidência" e "não consta na certidão de antecedentes criminais", salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.