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ID
5500789
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o Decreto-lei n.º 25/1937, a Lei n.º 4.950-A/1966 e a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.950-A/66 Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
  •   Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. CLT

  • Confundi... concurso de categoria de profissional específico

    O concurso foi do CAU (conselho regional de arquitetura e urbanismo) ou seja: profissional especifico (arquiteto). Assim como o advogado (lei 8906/94-estatuto da oab) define o acréscimo da remuneração em casos de trabalho noturno.

    No caso da questão, a lei 4950/66, dispõe sobre a remuneração de engenheiros, quimicos, arquitetos, agronomos e veterinarios.

    Neste caso vejamos:

    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%.

    No caso dos advogados o estatuto determina o mesmo percentual: Hora Noturna de Advogado = 20hrs às 05hrs = acrescida de 25% sobre a remuneração.

    Se fosse empregado "normal" (CLT) seria de: meio urbano (20%) / meio rural (25%)

  • A banca afirma que a remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%. A afirmativa está certa porque observem o que diz a legislação abaixo:

    Art . 7º da Lei 4.950 - A de 1966  A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

    A assertiva está CERTA. 

    Legislação (Lei 4.950 - A de 1966):


    Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.


    Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.


    Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

    a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

    b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

    Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.


    Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

    a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

    b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.


    Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas  alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.


    Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.


    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).



  • Se não atentar para o enunciado, dança!