SóProvas


ID
5504428
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Raí se envolve em discussão com Fe, em botequim localizado próximo de sua residência, acarretando vias de fato, o que provocou a presença da Guarda Civil. Nos termos da lei, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia que verificou ser o delito próprio da Lei de Juizados Especiais. Nos termos da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), havendo danos civis sem composição, poderá o ofendido exercer o direito de:

Alternativas
Comentários
  • Meu Deus, que banca é essa?

  • pq é facil? que continue assim
  • Até onde eu saiba vias de fato é contravenção penal de ação penal pública incondicionda.
  • [LETRA C] Lei 9.099 de 94 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • TA de brincadeira colocar uma questão jujubinha dessa , hein! Filtra por baixo

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95.

    2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.

    3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 47.253/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

    Agora vai entender… lesão corporal leve e culposa é condicionada à representação, e vias de fato incondicionada…

  • 9099 JECRIM

    Lei 9.099 de 94 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO

     conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123

    A suspensão condicional do processo:

    É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos

    poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado

    ou

    (desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa

    TRANSAÇÃO PENAL

    Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado

    Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.

    O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP. 

     

    ANPP quando:

    1 - sem possibilidade de arquivamento

    2 - infração sem violência/grave ameaça

    3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)

    Não cabe ANPP quando:

    1 - cabível transação penal no JECrim

    2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)

    3 - reincidente

    4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos

    5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)

  • Complemento ...

    '' Entretanto, pela análise literal da legislação, há um descompasso. O art.  da  afirma que a ação penal é pública. Destarte, as vias de fato seriam apuradas por ação penal pública incondicionada.

    Por outro lado, quanto à lesão corporal, o  não especifica a natureza de sua ação penal, o que faria com que também fosse pública incondicionada. Entrementes, o art.  da Lei nº /95 prevê que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Noutros termos, haveria uma desproporcionalidade: a ação penal referente à contravenção de vias de fato seria pública incondicionada, mas a ação pena da lesão corporal, infração penal mais grave, dependeria de representação.

    Diante dessa desproporcionalidade legal, o enunciado 76 do FONAJE dispõe “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”. '

    FONTE: JUSBRASIL - EVINIS TALON

  • "acarretando vias de fato, o que provocou a presença da Guarda Civil."

    Vias de fato seria lesão corporal?

    Quando é lesão corporal é ação penal pública incondicionada. Certo?

    Cabe mesmo assim no JECRIM? O crime seria de menor potencial ofensivo?

  • Art. 75 da Lei 9.099 só cai no Escrevente do TJ SP

    Art. 75 da Lei 9.099 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • Que formulação eeeeeee….. essa ??!!!

  • Gabarito: C

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  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento na Lei dos juizados especiais cíveis e criminais – 9.099/95, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo, de acordo com o art. 75, caput da referida lei.


    b)  ERRADA. Não há tal previsão.


    c) CORRETA. A legislação traz um desalinho na medida em que a lei de contravenções penais afirma que a ação penal é incondicionada, ao passo que as lesões corporais leves e culposas são públicas condicionadas à representação, justamente por tal razão, há o enunciado 76 do FONAJE dispondo que: “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação". Por isso se aplica o art. 75 da Lei 9.099, no entanto, importante saber que algumas decisões do STJ  afirmam que deve se levar em consideração o que dispõe a lei de contravenções penais, devendo as vias de fato ser de ação pública incondicionada.

    d)  ERRADA. Não há tal previsão.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    TALON Evinis. A natureza da ação penal relativa à contravenção de vias de fato. Site: Jus Brasil.
  • DECRETO LEI 3.688

    Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

    Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Maria da Penha - Vias de Fato - AP Incondicionada

    1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.” (RHC 47.253/MS, j. 04/02/2014)