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Meu Deus, que banca é essa?
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pq é facil? que continue assim
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Até onde eu saiba vias de fato é contravenção penal de ação penal pública incondicionda.
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[LETRA C] Lei 9.099 de 94 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
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TA de brincadeira colocar uma questão jujubinha dessa , hein! Filtra por baixo
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95.
2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 47.253/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
Agora vai entender… lesão corporal leve e culposa é condicionada à representação, e vias de fato incondicionada…
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9099 JECRIM
Lei 9.099 de 94 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO
conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123
A suspensão condicional do processo:
É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou
(desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.
Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa
TRANSAÇÃO PENAL
Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado
Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.
Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP.
ANPP quando:
1 - sem possibilidade de arquivamento
2 - infração sem violência/grave ameaça
3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)
Não cabe ANPP quando:
1 - cabível transação penal no JECrim
2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)
3 - reincidente
4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos
5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)
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Complemento ...
'' Entretanto, pela análise literal da legislação, há um descompasso. O art. da afirma que a ação penal é pública. Destarte, as vias de fato seriam apuradas por ação penal pública incondicionada.
Por outro lado, quanto à lesão corporal, o não especifica a natureza de sua ação penal, o que faria com que também fosse pública incondicionada. Entrementes, o art. da Lei nº /95 prevê que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Noutros termos, haveria uma desproporcionalidade: a ação penal referente à contravenção de vias de fato seria pública incondicionada, mas a ação pena da lesão corporal, infração penal mais grave, dependeria de representação.
Diante dessa desproporcionalidade legal, o enunciado 76 do FONAJE dispõe “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”. '
FONTE: JUSBRASIL - EVINIS TALON
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"acarretando vias de fato, o que provocou a presença da Guarda Civil."
Vias de fato seria lesão corporal?
Quando é lesão corporal é ação penal pública incondicionada. Certo?
Cabe mesmo assim no JECRIM? O crime seria de menor potencial ofensivo?
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Art. 75 da Lei 9.099 só cai no Escrevente do TJ SP
Art. 75 da Lei 9.099 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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Que formulação eeeeeee….. essa ??!!!
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Gabarito: C
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento na Lei
dos juizados especiais cíveis e criminais – 9.099/95, analisemos as
alternativas:
a) ERRADA.
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo, de acordo com o art. 75, caput da referida lei.
b) ERRADA.
Não há tal previsão.
c) CORRETA. A legislação traz um desalinho na medida
em que a lei de contravenções penais afirma que a ação penal é incondicionada,
ao passo que as lesões corporais leves e culposas são públicas condicionadas à
representação, justamente por tal razão, há o enunciado 76 do FONAJE dispondo
que: “A ação penal relativa
à contravenção de vias de fato dependerá de representação". Por isso se aplica
o art. 75 da Lei 9.099, no entanto, importante saber que algumas decisões do STJ
afirmam que deve se levar em consideração o que dispõe a lei de contravenções
penais, devendo as vias de fato ser de ação pública incondicionada.
d) ERRADA.
Não há tal previsão.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
TALON Evinis. A natureza da ação penal
relativa à contravenção de vias de fato. Site: Jus Brasil.
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DECRETO LEI 3.688
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Maria da Penha - Vias de Fato - AP Incondicionada
1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.” (RHC 47.253/MS, j. 04/02/2014)