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A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa, ou seja, sujeita-se à comprovação de que os danos causados decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além dessa informação, aplica-se o seguinte artigo:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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A) A questão é sobre responsabilidade civil.
Pelos dados do enunciado, percebe-se que estamos diante da hipótese da responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde. Trata-se, pois, da responsabilização subjetiva, que depende da presença do elemento culpa. É o que se verifica no art. 951 do CC. Vejamos:
“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
Outra regra que merece destaque é a do art. 14, § 4º do CDC (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais das pessoas que atuam na área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e dentistas: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Diante disso, verifica-se que a responsabilidade de Matheus não é objetiva, mas sim subjetiva.
No mais, não custa lembrar que, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva e, excepcionalmente, será objetiva, independente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o art. 927, § ú do CC. Trata-se da Teoria do Risco. Incorreta;
B) A relação de consumo está presente, aplicando-se, inclusive, o CDC. Ele deverá indenizar Victor, uma vez que atuou com culpa.
A negligência é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão; a imperícia decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica; e a imprudência ocorre quando o agente atua contra as regras básicas de cautela, enfrentando desnecessariamente o perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Incorreta;
C) Sendo profissional liberal, terá apurada sua responsabilidade mediante a verificação de culpa, responsabilizando-se pelos danos diretos verificados no caso e, ainda, pelos danos indiretos, caso haja.
Dano direito é consequência imediata da lesão, enquanto o dano indireto, também denominado de dano reflexo ou “em ricochete", “consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 96). Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações da letra A. No mais, incide, aqui, o art. 950 do CC, que dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ressalte-se que a inabilitação refere-se à profissão exercida pela vítima e não a qualquer atividade remunerada. Exemplo: o pianista que, por conta de um acidente, perdeu a mão. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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LETRA C ERRADA--POIS ESTÁ INCOMPLETA, APESAR DE TER A INICIAL DO ART. 14,§4º, CDC
LETRA D CORRETA--ESTÁ COMPLETA E DE ACORDO COM OS ARTS. ABAIXO
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa, ou seja, sujeita-se à comprovação de que os danos causados decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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Incide, aqui, o art. 950 do CC, que dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ressalte-se que A INABILITAÇÃO REFERE-SE À PROFISSÃO EXERCIDA PELA VÍTIMA E NÃO A QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA. Exemplo: o pianista que, por conta de um acidente, perdeu a mão.
EM REGRA, A RESPONSABILIDADE CIVIL É SUBJETIVA e, excepcionalmente, será objetiva, independente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o art. 927, § ú do CC. Trata-se da Teoria do Risco.
A negligência é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão; a imperícia decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica; e a imprudência ocorre quando o agente atua contra as regras básicas de cautela, enfrentando desnecessariamente o perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206).
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
Trata-se de responsabilidade civil de profissional liberal da área da saúde, responsabilização essa subjetiva, que depende da presença do elemento culpa.
CDC, art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Alternativa A errada, pois o regime não é objetivo, mas sim subjetivo.
Alternativa B errada, pois não independe de culpa, mas sim a exige.
Dano direito é consequência imediata da lesão, enquanto o dano indireto, também denominado de dano reflexo ou “em ricochete", “consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 96).
Alternativa C errada (“unicamente”), pois é possível ser responsabilizado pelos danos indiretos verificados no caso (ex.: toda a família de Victor foi prejudicada quando este não pôde trabalhar por 02 anos).
CC, art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
CC, art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. [...]
CC, art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Novamente - GABARITO: Letra D!
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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A responsabilização do médico é subjetiva, pois decorre de dolo/culpa. Portando, o médico responde diretamente pelo artigo 186 do CC, que versa sobre atos ilícitos, respondendo pela imperícia, que seria a falta de qualificação do médico. Adiante, fica configurado o lucro cessantes que é aquilo que Vitor deixou de ganhar, pois o mesmo sofreu lesões e ficou inapto para o trabalho. Sendo assim, tem que pagar o tempo que ele ficou afastado do trabalho + pensão.
Lembre-se a diferença de resp. civil objetiva x subjetiva, a primeira INDEPENDE DE CULPA e a segunda DECORRE DA CULPA. Sabendo essa diferenciação básica, você já elimina duas assertiva de vez.
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Essa dava pra responder pela lógica.
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