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GABARITO LETRA D
Conforme art. 28, CP, não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
No caso da embriaguez, só haverá isenção de pena ou redução da pena nos casos previstos, respectivamente:
§1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, vejamos cada uma das alternativas:
A) INCORRETA. Como acima descrito, a embriaguez culposa, não é causa de exclusão da culpabilidade, nem mesmo de diminuição de pena. E, no caso em questão, não trata-se de embriaguez culposa, mas voluntária, pois o agente QUIS se embriagar.
B) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez culposa, pois o agente QUIS se embriagar. E, bem como dito na alternativa anterior, a embriaguez culposa não afasta a culpabilidade.
C) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez preordenada, que é aquela que acontece quando o agente se embriaga para criar coragem de praticar crime. Não é o caso da questão, pois ele queria apenas "beber até se embriagar e cair".
D) CORRETA. Diante da embriaguez voluntária, quando o sujeito apenas tem vontade de beber e se embriaga, Márcio deve responder pelo crime de lesão corporal grave, pois a embriaguez voluntária não isenta a pena. Só para concluir, a embriaguez voluntária é aquela quando o sujeito tem VONTADE de se embriagar. Na CULPOSA o agente não tem a intenção, mas se embriaga.
FONTE: www.estudarparaoab.com.br (@estudarparaoab)
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Somente completando. Quanto a alternativa C, não há que se falar em embriaguez preordenada, pois esta não foi realizada com o fim específico de lesionar o funcionário, mas unicamente de embriagar-se.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca dos efeitos da embriaguez para fins penais e do crime de
lesão corporal.
Márcio arremessou uma
garrafa de cerveja que segurava e
acertou a cabeça do funcionário do bar causando-lhe ferimentos de
natureza grave.
Assim, o fato de Márcio está
embriagado não o exime da responsabilidade penal, pois sua embriaguez foi
voluntária.
De acordo com o art. 28, inc. II
do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Atenção:
O Código Penal isenta de
pena o agente que está sob efeito de embriaguez completa (essa embriaguez é a acidental, proveniente de caso fortuito ou força
maior). Conforme o art. 28, § 1° do CP “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Portanto, Márcio cometeu o
crime lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.
A letra A está incorreta porque
a embriaguez foi voluntária e não culposa. E mesmo que fosse culposa não
haveria isenção de pena, pois somente há isenção quando a embriaguez é
acidental.
A letra B está incorreta
pelo mesmo motivo da letra A.
A letra C está incorreta
porque, segundo Cezar Bitencourt, a embriaguez
preordenada é “ aquela em que o
agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando
seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez
apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a
intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito
criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso;
a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito
desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".
O que não é o caso do
enunciado, pois a embriaguez é voluntária, mas não preordenada, visto que
Márcio não tinha, a princípio, intenção de cometer nenhum crime.
Gabarito do Professor: letra D.
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GABARITO LETRA D
A questão poderia ser solucionada pelo seguinte raciocínio -->
ELEMENTOS DO CRIME
(FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE)
- O fato é TÍPICO (crime de lesão corporal grave--> previsto no artigo § 2º do art. 129)
- É ILÍCITO, pois é contrário a lei, e não estão causas excludentes de ilicitude.
- É CULPÁVEL, visto que NÃO se trata das hipóteses de EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (inesperada) completa ou incompleta, aquela que se dá por caso fortuito ou de força maior.
Assim, trata-se de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, aquela que o agente tem VONTADE de se embriaguar, vontade essa claramente exposta pela banca (Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.), a qual NÃO EXCLUI a CULPABILIDADE.
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Embriaguez voluntaria (intencional) = o individuo tem a intenção de beber e se embriagar, mas nao de praticar infrações penais; [art. 28, II CP]
Embriaguez culposa = o individuo tem a intenção de beber, todavia acaba se embriagando por exagero; [art. 28, II CP]
Embriaguez preordenada (dolosa) = o individuo tem a intenção de se embriagar para praticar a infração penal (agravante genérica); [art. 61, II, l CP]
Embriaguez acidental (fortuita) = o individuo não tem a intenção de beber ou se embriagar, todavia isso acaba acontecendo por caso fortuito / força maior. Pode ser completa (Exclui a imputabilidade penal) ou incompleta (semi-imputabilidade). [art. 28 §1 CP / art. 28 §2 CP]
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eu queria saber como é que um sujeito pode se embriagar sem intenção kkkkk
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Foi culpa da "embriaguez preordenada" que me fez errar rsrs
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Embriaguez Preordenada é quando vc quer fazer algo de fato e bebe para dar coragem . Pronto, com essa informação já dá pra matar essa questão. SIIIIIIII !!
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