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ID
5504935
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após o expediente, Márcio saiu com seus colegas de trabalho para comemorar o sucesso das vendas naquele mês e sua escolha como melhor funcionário do período. Ao chegarem ao bar, Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.


Após cumprir a promessa feita aos colegas, Márcio, completamente alterado, se dirigiu até o caixa do bar para pagar sua conta. Devido a divergências quanto à quantidade de bebida consumida, Márcio iniciou uma forte discussão com o atendente do estabelecimento e arremessou a garrafa de cerveja que segurava em sua direção, acertando a cabeça do funcionário e causando-lhe ferimentos de natureza grave.


Preocupado com as consequências jurídicas de seu ato, Márcio o(a) procura, na condição de advogado(a), para assistência técnica.


Considerando apenas as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a), deverá esclarecer que a conduta praticada por Márcio configura 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Conforme art. 28, CP, não excluem a imputabilidade penal:   

     

            I - a emoção ou a paixão;     

         II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.   

      

            No caso da embriaguez, só haverá isenção de pena ou redução da pena nos casos previstos, respectivamente:

         §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Assim, vejamos cada uma das alternativas:   

    A) INCORRETA. Como acima descrito, a embriaguez culposa, não é causa de exclusão da culpabilidade, nem mesmo de diminuição de pena. E, no caso em questão, não trata-se de embriaguez culposa, mas voluntária, pois o agente QUIS se embriagar. 

    B) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez culposa, pois o agente QUIS se embriagar. E, bem como dito na alternativa anterior, a embriaguez culposa não afasta a culpabilidade.

    C) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez preordenada, que é aquela que acontece quando o agente se embriaga para criar coragem de praticar crime. Não é o caso da questão, pois ele queria apenas "beber até se embriagar e cair".

    D) CORRETA. Diante da embriaguez voluntária, quando o sujeito apenas tem vontade de beber e se embriaga, Márcio deve responder pelo crime de lesão corporal grave, pois a embriaguez voluntária não isenta a pena. Só para concluir, a embriaguez voluntária é aquela quando o sujeito tem VONTADE de se embriagar. Na CULPOSA o agente não tem a intenção, mas se embriaga.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br (@estudarparaoab)

  • Somente completando. Quanto a alternativa C, não há que se falar em embriaguez preordenada, pois esta não foi realizada com o fim específico de lesionar o funcionário, mas unicamente de embriagar-se.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da embriaguez para fins penais e do crime de lesão corporal.


    Márcio arremessou uma garrafa de cerveja que segurava e  acertou a cabeça do funcionário do bar causando-lhe ferimentos de natureza grave.


    Assim, o fato de Márcio está embriagado não o exime da responsabilidade penal, pois sua embriaguez foi voluntária.


    De acordo com o art. 28, inc. II do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    Atenção:

    O Código Penal isenta de pena o agente que está sob efeito de embriaguez completa (essa embriaguez é a acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior). Conforme o art. 28, § 1° do CP “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".


    Portanto, Márcio cometeu o crime lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.


    A letra A está incorreta porque a embriaguez foi voluntária e não culposa. E mesmo que fosse culposa não haveria isenção de pena, pois somente há isenção quando a embriaguez é acidental.


    A letra B está incorreta pelo mesmo motivo da letra A.


    A letra C está incorreta porque, segundo Cezar Bitencourt,  a  embriaguez preordenada é   aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".


    O que não é o caso do enunciado, pois a embriaguez é voluntária, mas não preordenada, visto que Márcio não tinha, a princípio, intenção de cometer nenhum crime.


    Gabarito do Professor: letra D.

  • GABARITO LETRA D

    A questão poderia ser solucionada pelo seguinte raciocínio -->

    ELEMENTOS DO CRIME

    (FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE)

    1. O fato é TÍPICO (crime de lesão corporal grave--> previsto no artigo § 2º do art. 129)
    2. É ILÍCITO, pois é contrário a lei, e não estão causas excludentes de ilicitude.
    3. É CULPÁVEL, visto que NÃO se trata das hipóteses de EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (inesperada) completa ou incompleta, aquela que se dá por caso fortuito ou de força maior.

    Assim, trata-se de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, aquela que o agente tem VONTADE de se embriaguar, vontade essa claramente exposta pela banca (Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.), a qual NÃO EXCLUI a CULPABILIDADE.

  • Embriaguez voluntaria (intencional) = o individuo tem a intenção de beber e se embriagar, mas nao de praticar infrações penais; [art. 28, II CP]

    Embriaguez culposa = o individuo tem a intenção de beber, todavia acaba se embriagando por exagero; [art. 28, II CP]

    Embriaguez preordenada (dolosa) = o individuo tem a intenção de se embriagar para praticar a infração penal (agravante genérica); [art. 61, II, l CP]

    Embriaguez acidental (fortuita) = o individuo não tem a intenção de beber ou se embriagar, todavia isso acaba acontecendo por caso fortuito / força maior. Pode ser completa (Exclui a imputabilidade penal) ou incompleta (semi-imputabilidade). [art. 28 §1 CP / art. 28 §2 CP]

  • eu queria saber como é que um sujeito pode se embriagar sem intenção kkkkk

  • Foi culpa da "embriaguez preordenada" que me fez errar rsrs

  • Embriaguez Preordenada é quando vc quer fazer algo de fato e bebe para dar coragem . Pronto, com essa informação já dá pra matar essa questão. SIIIIIIII !!

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