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Art. 158, do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E pra ficar mais completa
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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INFRAÇÃO
>>>Deixou vestigios - fazer exame de corpo de delito;
>>>Acusado confessou - não é o suficiente.
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Cuidado pra não confundir os meios de escalada, pois, acesso a um túnel por exemplo, também pode ser considerado escalada. Lembrando que, elementos que se integram ao processo são de carater informativo, se tonando provas depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que a prova pertence ao processo e não a parte que a produz.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
das provas no Processo Penal.
A – Incorreta. A perícia poderá ser determinada
pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz, ou seja, tanto pode ser realizada na
fase investigativa como na fase processual. A perícia resultará na produção de
um laudo. Assim, a perícia e o laudo pericial são feito por um órgão oficial do
Estado e as partes poderão formular perguntas que serão respondidas pelos
peritos ou contestar o laudo pericial.
B – Correta.
Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal).
No mesmo sentido é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESÍDIA ESTATAL NA NÃO REALIZAÇÃO
DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TAL AUSÊNCIA PELAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
orienta-se no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia, a fim de
se caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, nas infrações
que deixam vestígios. (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.041 - RS
(2017/0055712-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE )
C – Incorreta. O exame de
corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador
de diploma de curso superior (art. 159, CPP). Na falta de perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame (art. 159, § 1°, CPP).
D – Incorreta. A idade da vítima pode
ser provada por qualquer documento idôneo e foi provada através da cópia da sua
carteira de habilitação.
Gabarito do Professor: letra B.
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10 POR DIA
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(A) ERRADA: Nos termos do art. 155 do CPP a perícia será considerada prova.
(B) CORRETA: Nos termos do art. 158, do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(C) ERRADA: Nos termos do art. 159, do CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(D) ERRADA: a idade da vítima foi devidamente comprovada pela juntada da carteira de habilitação, documento hábil a esse fim (STJ).
Gabarito : B.
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(CORRETA). Como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios ([...] já que o cadeado da casa ainda estava arrombado), é imprescindível a elaboração de exame de corpo delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado substituí-lo (CPP, art. 158).
Desse modo, deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, uma vez que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
a) a perícia realizada no muro poderá ser considerada prova, mas tão só elemento informativo a ser confirmado por provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo em vista que as partes não participaram da elaboração do laudo.
(ERRADA). Tanto o exame de corpo de delito quanto os demais exames periciais têm natureza jurídica de meios de prova, pois funcionam como instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo.
c) a perícia realizada para demonstrar a escalada foi , pois não foi realizada por peritos oficiais, nos termos da determinação do Código de Processo Penal.
(ERRADA). O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (CPP, art. 159). Já não se exige a atuação de peritos, bastando, portanto, um perito.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
d) a idade da vítima foi comprovada por documento idôneo, podendo ser reconhecida agravante por tal fundamento.
(ERRADA). Na verdade, o documento (carteira de habilitação) mostra-se idôneo para a comprovação da idade da vítima.
"[...] 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." (STJ, AgRg no REsp 1.662.249/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23-11-2017, DJe 01-12-2017).
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Eventuais filmagens do autor rompendo o cadeado e pulando o muro substituem a perícia?
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A proprietária do imóvel, Jurema, 61 anos, (A idade da vítima pode ser provada por qualquer documento idôneo e foi provada através da cópia da sua carteira de habilitação)
O EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP). NA FALTA DE PERITO OFICIAL, O EXAME SERÁ REALIZADO por 2 (duas) pessoas idôneas, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito e outras perícias, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Logo: deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.
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O fato dela ter pulado o muro alto já não caracteriza o rompimento de obstáculo ?
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Temos que pensar com a cabeça de advogados que estão defendendo o cliente, ou seja, no caso em questão o rompimento de obstáculo seria o arrombamento do cadeado, como não foi feita a perícia deve ser afastada a qualificadora , e não pode ser suficiente a confissão da acusada.
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ALTERNATIVA CORRETA "B". A confissão do acusado não substitui a perícia. Esta é indispensável nas infrações que deixam vestígios (158 do CPP).
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Gab: B
porém vale lembrar
Stj - jurisprudência em tese
A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.
Ver questão Com base no mesmo assunto
Q1136453
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B
deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.