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ID
5504950
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bartolomeu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de um crime de homicídio qualificado. No dia da sessão plenária do Tribunal do Júri, no momento dos debates orais, o Promotor de Justiça iniciou sua fala lendo o teor da denúncia para que os jurados tivessem conhecimento sobre os fatos imputados. Após, afirmou que estaria presente a prova da materialidade e de autoria, passando a ler a decisão de pronúncia e destacar que esta demonstraria a veracidade do que assegurava sobre a prova da prática do crime por Bartolomeu. Por fim, o Parquet leu reportagem jornalística que apontava Bartolomeu como possível autor do homicídio, sendo certo que tal documentação foi acostada ao procedimento sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Em sua fala, a defesa técnica de Bartolomeu pugnou pela absolvição, negando a autoria, e consignou em ata seu inconformismo com a leitura da denúncia, a menção à pronúncia e a leitura da reportagem jornalística. O réu foi condenado.


Considerando as informações narradas, com base nas previsões legais e sob o ponto de vista técnico, no momento de apresentar recurso de apelação, o(a) advogado(a) de Bartolomeu poderá alegar a existência de nulidade, em razão

Alternativas
Comentários
  • Art. 478 CPP - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

    Art. 479 CPP - Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Assertiva D

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.


    O art. 478, inc. I do Código de Processo Penal proíbe que as partes façam referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, sob pena de nulidade.


    Já o art. 479 do CPP proíbe a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, incluindo-se  no conceito de documentos a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, conforme o art. 479, parágrafo único).


    Assim, apenas é vedada em plenário a leitura da decisão de pronuncia.


     Gabarito do Professor: letra D.

  • Imprescindível a leitura dos arts. 478 e 479 do CPP. Nos termos do art. 478, I, do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.

    Quanto à decisão de denúncia, não há vedação nos artigos mencionados. Quanto à matéria jornalística, prevê o art. 479 que durante o julgamento, em regra, não será permitida a leitura de matéria cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    No caso, a matéria jornalística foi juntada aos autos sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Dessa forma, cumpriu o disposto no art. 479 do CPP. Gabarito : letra D.

  • Gab. D

    CPP: Art. 478. Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           

  • Nos termos do art. 478, I, do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.

  • Não entendi, pois que, a matéria fora juntada 7 dias antes. A defesa teve acesso 3 dias antes. de acordo com o art. 479 CPP, o erro está apenas na leitura da reportagem!

  • Segundo o artigo 478 inciso I do CPP não poderia haver menção à pronúncia. Contudo, poderia haver a leitura da reportagem jornalística por ter sido carreada aos autos respeitando o prazo de 3 dias úteis de antecedência ao julgamento (artigo 479 do CPP).
  • Tribunal do Júri, vale tudo!

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