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Art. 478 CPP - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479 CPP - Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Assertiva D
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A questão cobrou
conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.
O art. 478, inc. I do
Código de Processo Penal proíbe que as partes façam
referências à decisão de pronúncia, às
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do
uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado, sob pena de nulidade.
Já o art. 479
do CPP proíbe a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver
sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
dando-se ciência à outra parte, incluindo-se
no conceito de documentos a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre
a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, conforme o
art. 479, parágrafo único).
Assim, apenas
é vedada em plenário a leitura da decisão de pronuncia.
Gabarito do Professor: letra D.
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Imprescindível a leitura dos arts. 478 e 479 do CPP. Nos termos do art. 478, I, do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.
Quanto à decisão de denúncia, não há vedação nos artigos mencionados. Quanto à matéria jornalística, prevê o art. 479 que durante o julgamento, em regra, não será permitida a leitura de matéria cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
No caso, a matéria jornalística foi juntada aos autos sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Dessa forma, cumpriu o disposto no art. 479 do CPP. Gabarito : letra D.
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Gab. D
CPP: Art. 478. Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
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Nos termos do art. 478, I, do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.
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Não entendi, pois que, a matéria fora juntada 7 dias antes. A defesa teve acesso 3 dias antes. de acordo com o art. 479 CPP, o erro está apenas na leitura da reportagem!
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Segundo o artigo 478 inciso I do CPP não poderia haver menção à pronúncia. Contudo, poderia haver a leitura da reportagem jornalística por ter sido carreada aos autos respeitando o prazo de 3 dias úteis de antecedência ao julgamento (artigo 479 do CPP).
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Tribunal do Júri, vale tudo!
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