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A Reforma Trabalhista revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Gabarito: B
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A banca abordou uma situação hipotética do empregado Walmir que trabalhou por um ano e três meses, sendo dispensado sem justa causa em Julho de 2021. Indaga a banca sobre a necessidade de assistência na homologação da extinção/rescisão contratual pelo Órgão de classe, pela Justiça do Trabalho ou pelo Ministério do Trabalho.
É oportuno ressaltar que a Lei 13.467 de 2017 revogou o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT que exigia a assistência para homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 dias de serviço pelos órgãos referidos pela banca. Portanto, com o advento da revogação do dispositivo mencionado podemos afirmar com certeza que não há exigência de homologação da rescisão contratual.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A.ERRADA. O erro da letra "A" é afirmar que uma vez que o contrato vigorou por mais de um ano, deve ser feita a homologação perante o sindicato de classe do empregado ou perante o Ministério do Trabalho, uma vez que tal exigência foi extinta após o advento da reforma trabalhista.
B.CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que o pagamento poderá ocorrer na própria empresa, pois não há mais necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que não havendo discórdia sobre o valor devido a Walmir, deverá ser apresentada uma homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, com assinatura de advogado comum. Ressalta-se que o pagamento poderá ocorrer na própria empresa, pois não há mais necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.
D. ERRADA . A letra "D" está errada porque afirma que a sociedade empresária, ao optar por fazer o pagamento em suas próprias instalações, deverá obrigatoriamente depositar o valor na conta do trabalhador para ter a prova futura do adimplemento. Observem que o parágrafo quarto do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Gabarito do Professor: "B".
Legislação:
Art. 477 da CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
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A partir de 11/11/2017, com a entrada da Reforma Trabalhista, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e a realizar o pagamento das verbas rescisórias.
gabarito: B
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Art. 477 CLT - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar ao pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º - Revogado pela Lei 13.467/17
§ 3º - Revogado pela Lei 13.467/17
Desta forma, não é mais necessário a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: CLT.
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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
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Art. 477 CLT - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar ao pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º - Revogado pela Lei 13.467/17
§ 3º - Revogado pela Lei 13.467/17
Desta forma, não é mais necessário a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: CLT.
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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
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a) Não há mais a necessidade de homologar.
b) Pagamento das verbas rescisórias em ate 10 dias, sob pena de multa. GABARITO.
c) Não homologação, muito menos extrajudicial.
d) Não necessariamente precisa de prova futura de pagamento.
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Artigo 477 e 477-a da CLT
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