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GABARITO A
Lei 9.503/97 - CTB
CAPÍTULO XVI – PENALIDADES
Art. 267. DEVERÁ ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza LEVE OU MÉDIA, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
@marcioaercio
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essa penalidade foi atualizada pela lei 14071 que tirou a discricionariedade da autoridade se dava ou não a advertência considerando o prontuário do infrator e a medida mais educativa. hoje com a nova redação e obrigatória a aplicação da advertência a infração leve e média sem reincidência.
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Poderá não, agora é obrigatório como já comentado pelos nobres.
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E a questão é de 2021, portanto errou a banca, pois agora é ato vinculado.
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Desatualizada
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
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Reincidente no período de até 12 meses. E ele “deverá”, não “poderá”